TJSC - 5005705-96.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005705-96.2024.8.24.0004/SCAUTOR: CAROLINA MANENTI PERUCHIADVOGADO(A): MILENA COELHO FARACO (OAB SC042828)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)AUTOR: MARCUS DE ALMEIDAADVOGADO(A): MILENA COELHO FARACO (OAB SC042828)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AADVOGADO(A): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil desde esta data (Súm 362 STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir do evento danoso (data da perda do voo). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.957,95, a título de danos materiais à parte autora, com incidência de juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês desde a citação válida e correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil desde o desembolso da quantia.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, arquivem-se. -
02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:26
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 21:18
Juntada de Petição
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:12
Intimado em audiência
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08/10/2024 17:12
Intimado em audiência
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08/10/2024 17:12
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiência do JEC - Juiz Leigo - 08/10/2024 17:00. Refer. Evento 3
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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04/10/2024 21:43
Juntada de Petição - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A (RJ089119 - PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS)
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02/07/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/06/2024 19:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/06/2024 12:26
Expedição de ofício - 1 carta
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07/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:45
Decisão interlocutória
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07/06/2024 12:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência do JEC - Juiz Leigo - 08/10/2024 17:00
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28/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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