TJSC - 5101343-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5101343-60.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DAYANE ALVES KUHNENADVOGADO(A): TÂNIA REGINA WESTARB (OAB SC005780)EMBARGANTE: SIDNEI MATIAS KUHNENADVOGADO(A): TÂNIA REGINA WESTARB (OAB SC005780)EMBARGANTE: DAYANE ALVES KUHNENADVOGADO(A): TÂNIA REGINA WESTARB (OAB SC005780)EMBARGANTE: IVONE ALVES KUHNENADVOGADO(A): TÂNIA REGINA WESTARB (OAB SC005780) DESPACHO/DECISÃO Foi ajuizada ação de revisão de contrato n° 50645035120258240930, tendo por objeto a discussão do(s) mesmo(s) instrumento(s) firmado(s) entre as partes, configurando inegável conexão.
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Acerca do tema oportuna a lição de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 502): “Os juízos por onde se processam ações conexas são competentes, isoladamente, para o julgamento das causas.
A conexão é causa modificadora dessa competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, a fim de evitarem-se decisões conflitantes.” Nesse sentido, cumpre asseverar que a conexão de ações consiste em matéria de ordem pública, sujeita à cognição de ofício pelo juiz, o que a torna insuscetível de preclusão.
De outro norte, é certo que os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do CPC.
Ademais, observando o atual estágio das demandas, observa-se que há, risco de decisões conflitantes, razão pela qual deve ser realizada a remessa destes autos ao Juízo prevento, fazendo-se prudente a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme se depreende do §3º, do já citado artigo 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Logo, vislumbra-se prevenção, nos termos do artigo 286 da Lei Processual, a autorizar o excepcional direcionamento de distribuição. Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. De acordo com a doutrina especializada: A conexão pode ser própria ou imprópria.
Há conexão própria quando há semelhança entre causas ou ações; imprópria, quando existem duas ações ou causas diferentes, mas que dependem total ou parcialmente da resolução de questões idênticas.
A conexão própria subdivide-se em simples ou qualificada.
A conexão própria simples pode ser subjetiva (art. 56, CPC) ou objetiva (art. 55, CPC).
A conexão própria pode ser qualificada por acessoriedade (art. 61, CPC), por prejudicialidade, por reconvenção, por garantia ou por compensação.
Tanto a conexão própria como a imprópria podem dar lugar à reunião dos processos (art. 55, § 3°, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 208-209).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (AgInt no AgInt no CC 176677/SP.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20-9-2022).
Acerca do tema: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. RECURSO DO DA EMBARGANTE. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVSIONAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE, PERANTE A COMARCA DE ORLEANS.
AÇÃO EXECUTIVA E EMBARGOS À EXCUÇÃO MANEJADOS POSTERIORMENTE. PREVENÇÃO DA COMARCA DE ORLEANS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVTO QUE SE IMPÕE (ART. 55, §2º, I E §3° DO CPC/2015).
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038677-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2021) (grifei).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, OS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A AÇÃO DESCONTITUTIVA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO.
RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.
SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E A DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, RELATIVA A VERBAS POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO VISANDO À MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE RESCISÃO DO MESMO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE COMISSÕES.
IDENTIDADE ENTRE PARTES E CAUSA DE PEDIR (MESMO NEGÓCIO JURÍDICO). CONEXÃO INARREDÁVEL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
SOLUÇÃO ESCORREITA. EXEGESE DO ARTIGO 55, CAPUT E § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECLAMO DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010480-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021).
Ressalte-se, por oportuno, que um dos pressupostos para a modificação da competência pela conexão é “que as ações semelhantes estejam correndo perante juízos que isoladamente são competentes para o julgamento dos feitos”. (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}.
Código de processo civil interpretado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 301).
Logo, se ambos os juízes são competentes isoladamente, não se está a tratar de incompetência absoluta.
Além disso, “Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ser modificada pela conexão.” (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed., São Paulo, 2012, p. 434).
Em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO QUE TÊM POR OBJETO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO, QUE RESULTOU NA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO SUSCITANTE, PREVENTO, NA HIPÓTESE.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, PORQUANTO O AJUIZAMENTO DA REVISIONAL NÃO OBSTA O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE NEM SEQUER TERIA SIDO EMBARGADA.
INSUBSISTÊNCIA.
FEITOS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR (MESMO CONTRATO).
ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE FOI EFETIVAMENTE EMBARGADA, TENDO SIDO RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (N. 5013976-43.2023.8.24.0000) A LITISPENDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, COM A AÇÃO REVISIONAL EM APREÇO.
CONEXÃO IMPOSITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º E § 2º, I, DO CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5073727-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Assim, considerando que a ação de revisão de contrato 50645035120258240930 foi distribuída precedentemente a estes embargos (06/05/2025), remetam-se estes embargos à execução e a expropriatória respectiva, ao 5º Juízo da Unidade Estadual Bancária, diante da ocorrência de conexão, de modo a demandar a apreciação conjunta de ambos os feitos, visando evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYANE ALVES KUHNEN. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/07/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50670887620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5064583-54.2024.8.24.0023
Adao Marques da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2024 16:29
Processo nº 5062735-90.2025.8.24.0930
Lindalva Rosa Rocha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2025 23:39
Processo nº 5004984-84.2024.8.24.0024
Julia Valiati Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 17:32
Processo nº 5004984-84.2024.8.24.0024
Julia Valiati Ribeiro
Os Mesmos
Advogado: Edinei Alex Marcondes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 14:09
Processo nº 5106789-44.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Beatriz Ferreira Reus Rodrigues
Advogado: Miriam Pinto Schelp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 17:11