TJSC - 5085820-76.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5085820-76.2023.8.24.0930/SC AUTOR: PRISCILA STEFANES NAZARIOADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na exordial, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora não foi suficiente para comprovar a situação de hipossuficiente. Além disso, observa-se que a parte autora não acostou comprovação de rendimentos mensais, a última declaração de imposto de renda ou a comprovação de isenção. Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016).
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032405-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020; destaquei). 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
27/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:42
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:31
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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16/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 03:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:57
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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25/07/2024 13:43
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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24/07/2024 16:28
Decisão interlocutória
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10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 22:43
Juntada de Petição
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05/06/2024 17:45
Juntada de Petição
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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11/04/2024 18:22
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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11/04/2024 18:22
Despacho
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12/03/2024 06:38
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA STEFANES NAZARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/02/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7155157, Subguia 3683395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 283,50
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01/02/2024 17:04
Juntada de Petição
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24/01/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7155157, Subguia 3683395
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24/01/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 7155157 - R$ 283,50
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18/12/2023 11:17
Juntada de Petição
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08/12/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/11/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 15:36
Determinada a intimação
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06/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA STEFANES NAZARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2023 13:28
Distribuído por dependência - Número: 50018773320228240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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