TJSC - 5000142-44.2025.8.24.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correia Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000142-44.2025.8.24.0083/SC EXEQUENTE: ZENITA COUTO CORREA DE FARIASADVOGADO(A): BRUNO DE FARIAS (OAB SC060340)ADVOGADO(A): KASSIA COELHO BIZOTTO (OAB SC060371) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente. O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema. 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do valor, mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o credor para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo, ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada.
Da consulta ao sistema SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 e é destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (<https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>.
Acesso em 27.10.2022).
A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor.
Isso posto: 1) DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 2) Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III do CPC). 3) Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Da penhora via Renajud. Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se termo de penhora e, caso ainda não juntado aos autos, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE (CPC, art. 871, IV) no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.3.1) Havendo interesse na remoção e depósito do veículo, por si ou por terceiro indicado, fica desde já deferido o pedido.
Nesse caso, deverá o cartório expedir mandado de remoção e depósito, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, caso haja resistência. 1.3.2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias, prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e/ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4, intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias, se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem. A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente. 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido, renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.5) Oportunamente, voltem conclusos para impulso ou julgamento. Do pedido de consulta\pesquisa de bens: Pleiteou a parte exequente a obtenção de informação sobre a existência de bens em nome da parte executada via Sistema Infojud, o que merece guarida.
Isso porque, o art. 5º da CF ao elencar os direitos fundamentais como instrumentos para concretização do supra princípio da dignidade da pessoa humana, impõe a observância obrigatória da privacidade e da intimidade do outro, do que resulta que é livre da interferência alheia todos os elementos que compõem o espaço de autonomia e a esfera íntima do indivíduo, aí abrangidos os dados e informações de natureza pessoal, o conteúdo das comunicações e o espaço territorial correspondente ao domicílio.
Ademais, o Código Civil reforça a norma constitucional ampliando a rede de proteção de direitos, na medida em que é reservado ao assunto um capítulo próprio e destinado aos direitos de personalidade. Ocorre que a proteção legal que garante o sigilo das informações e dados de caráter pessoal não é absoluta e irrestrita, constando do próprio texto constitucional hipótese de flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, consubstanciada em exceção pela qual se autoriza em determinados casos, a medida extrema de quebra de sigilo bancário, disponibilizando-se ao terceiro interessado por ordem judicial, o acesso às informações e dados sobre o patrimônio de outrem (devedor(a)\executado(a)\obrigado(a)), especialmente, os relativos à operações bancárias, financeiras, aquisições e alienações de bens, negócios e contratos no geral, rol de bens que compõem o patrimônio individual, etc. Para tanto, é necessário que fique demonstrado no caso concreto o esgotamento dos meios de localização de bens em nome da pessoa de quem se visa a quebra do sigilo, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial (vide Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1135568, de Pernambuco, Relator: Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/05/2010), o que efetivamente se verifica no caso em tela. Desse modo: 1) Diligencie o Cartório, na REDE INFOJUD, a obtenção de cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, observando-se o sigilo cabível por ocasião da juntada de tais documentos. 2) Na sequência, intime-se a parte exequente a respeito dos documentos juntados, com prazo máximo de 15 (quinze) dias para manifestação, a fim de requerer o que entender de direito, sob pena de extinção em caso de inércia. 3) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Do pedido de inclusão via SERASAJUD: Trata-se de requerimento da parte exequente para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, o que merece guarida, uma vez que a negativação do nome do(a) executado(a) constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo.
No caso, verifico que as dívidas originárias foi/ constituída em 10/1/2024 (1.1).
Diante disso, denota-se não ter ultrapassado o prazo de cinco anos para que se possa admitir a negativação.
Ante o exposto, defiro a inserção de restrição de crédito em face do devedor indicado pela parte ativa por meio do Serasajud, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A inscrição deverá perdurar pelo prazo máximo de cinco anos, contados a partir do dia seguinte do vencimento de cada dívida.
Caberá ao exequente peticionar requerendo a gradativa baixa da inscrição, sob pena de responsabilidade civil.
Importante ressaltar, no entanto, que a execução/cumprimento de sentença corre por responsabilidade exclusiva da parte exequente, que, pois, é a única responsável por eventuais danos advindos da inclusão em cadastros de inadimplentes que lhe é deferida.
Assim, advirta-se o(a) credor(a) de que efetuado o pagamento, deverá comunicar, imediatamente, ao juízo para os fins do artigo 782, §4º do CPC.
Logo, por conta e risco unicamente da parte exequente, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no sistema SERASAJUD.
Providencie o Cartório a inclusão da restrição supra determinada, juntando aos autos o respectivo comprovante. Do pedido de penhora de bens localizados na residência: Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência são impenhoráveis (art. 833, II, do Código de Processo Civil).
Excluem-se, porém, da impenhorabilidade os bens de elevado valor, em duplicidade, assim como os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (Lei 8.009/1990).
São esses bens excetuados, portanto, o objeto da diligência pretendida pela parte credora. É de mencionar-se que o insucesso na localização de ativos financeiros e veículos (Sisbajud e Renajud) e, especialmente, a falta de dados concretos sobre a capacidade financeira da parte devedora conduzem à presunção da ausência de bens, razão pela qual a busca no domicílio da parte executada dependerá de pedido minimamente fundamentado em torno da possibilidade de êxito da busca, por força do art. 6º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Da indicação de bens pela parte executada Intime-se a parte executada para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 dias, ficando ciente de que eventual inércia ou negativa injustificada ensejará a aplicação de penalidade por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Prosseguimento: Inexitosas as medidas, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, formular todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Friso que após a realização das diligências caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
04/09/2025 17:44
Remetidos os Autos - KPOUN -> FNSCONV
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04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
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30/06/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ELISIÁRIO DIAS BATISTA NETO
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30/06/2025 17:20
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 06:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:27
Decisão interlocutória
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26/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CINTHYA CHUPEL CAMARGO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 16:16
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:13
Despacho
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30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 05/12/2023
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30/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:56
Distribuído por dependência - Número: 50011696720228240083/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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