TJSC - 5012648-92.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012648-92.2021.8.24.0018/SC RÉU: CARLOS ALEXANDRE RIESEADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da exordial incoativa, ou decretar a absolvição sumária do réu caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado.
Na casuística, a denúncia mostra-se formalmente perfeita, uma vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
As condições da ação também estão presentes: A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que as condutas imputadas ao réu, em tese, constituem ilícito penal.
O interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque.
Por fim, tratando-se de Ação Penal Pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva do réu advém da circunstância de que é imputável e há indícios de autoria da conduta, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal.
De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do agente, e o fato narrado, em tese, constitui crime.
As teses arguidas pelo defensor demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2025 14:45:00, devendo ser observadas as disposições do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa e o acusado, para comparecimento presencial ao ato. Considerando a experiência positiva no período de pandemia e a fim de não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM.
Encaminhe-se no e-mail [email protected] link de acesso à sala virtual. Agende-se videoaudiência para inquirição das testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Caso eventual testemunha ou o(a) réu encontre-se recolhido(a) em casa prisional, agende-se videoaudiência na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento.
Se estiver preso(a) no complexo prisional de Chapecó, e não houver disponibilidade de sala passiva, certifique-se nos autos e oficie-se a direção do ergástulo para apresentação do(a) detento(a) para o ato. Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Chapecó, datado e assinado digitalmente. -
27/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS ALEXANDRE RIESE - DENUNCIADO
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25/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 14:35
Decisão interlocutória
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15/06/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 04/11/2025 14:45
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11/11/2021 19:06
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2021 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:46
Expedição de Mandado
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03/08/2021 13:27
Recebida a denúncia
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19/05/2021 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2021 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006051-44.2020.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 3, 23
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17/05/2021 16:29
Juntada de Petição
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17/05/2021 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50060514420208240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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