TJSC - 5071252-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071252-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOARESADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA (OAB SC058005)AGRAVADO: THIAGO DA VEIGA TAMBORIMADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Soares contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório n. 5005280-26.2025.8.24.0007, movida em face de Thiago da Veiga Tamborim, condicionou o pleito relacionado à obrigação de fazer imposta liminarmente nos autos n. 5003628-08.2024.8.24.0007 à prestação de "caução suficiente".
Em suas razões, a recorrente sustenta que não detém condições financeiras para prestação da caução, que se demonstra desnecessária no caso dos autos, sobretudo considerando a probabilidade do seu direito, reconhecida em duas instâncias judiciais, bem como o grave risco de lesão com a manutenção do registro veicular vendido em seu nome e a ocorrência de reiteradas multas pelo condutor atual proprietário do bem.
Assim, pugnou, preliminarmente, pela concessão da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da lide de origem sem necessidade da prestação de caução.
No mérito, requer a reforma da decisão hostilizada, com a confirmação da tutela urgência aqui almejada. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo, de modo que merece ser conhecido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. 3.
EFEITO ATIVO A parte agravante postula a concessão de efeito ativo para que seja dada a continuidade do processo de cumprimento de provisório, sem a necessidade de prestação da caução.
Sabe-se que o CPC, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento.
Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm. p. 1744).
Assim, necessária a análise dos requisitos, para a concessão do efeito almejado, no que diz respeito à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada.
Adianto que se encontram presentes, in casu, os requisitos para a concessão do efeito ativo almejado. Consoante se infere do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo o juiz, nos termos do § 1º, "conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Em adendo, dispõe o art. 301 do mesmo estatuto processual: "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Na hipótese, o juízo singular reconheceu a probabilidade do direito da parte agravante nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória n. 5003628-08.2024.8.24.0007, veja-se: Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência, determinando a intimação do segundo réu para que proceda à imediata transferência da titularidade do veículo a si, no prazo de 30 (trinta dias), ciente de que para tanto deverá proceder à quitação do financiamento bancário do veículo ou à transferência do financiamento para a própria titularidade, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta Corte Estadual manteve o comando judicial quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5071615-82.2024.8.24.0000.
A circunstância, por si só, já seria apta a demonstrar a desnecessidade da prestação de caução, tendo em vista que o instituto está intimamente ligado ao grau de probabilidade do direito invocado.
Não bastasse, como o prejuízo sofrido pela ora agravante é patente e demonstrado nos autos, com a imputação de infrações de trânsito e cobrança de débitos relacionados ao veículo que não mais a pertence, o condicionamento da perfectibilização da obrigação de fazer de transferência da titulariedade veicular apenas se prestada caução mostra-se temerário, na medida em que se afigura evidenciada a impossibilidade financeira de cumprimento da medida pela exequente no caso concreto.
Sendo assim, entendo que a decisão hostilizada mereça ser reformada para que seja determinado prosseguimento do cumprimento provisório sem a necessidade da prestação de caução, mas mantendo o conteúdo da decisão no que tange à execução de astreintes neste estágio prematuro do processo.
Por derradeiro, convém destacar que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que não há impedimento para que tal entendimento seja revisto por ocasião do julgamento colegiado, após o devido contraditório. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e defiro o efeito ativo pleiteado para determinar o prosseguimento de trâmite dos autos de origem, sem a necessidade de caução.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem, com urgência, o teor desta decisão. Intimem-se. Após, retornem conclusos. -
05/09/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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05/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLATINUM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 14:35:31). Guia: 11286023 Situação: Baixado.
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04/09/2025 17:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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04/09/2025 17:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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