TJSC - 5025469-15.2023.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025469-15.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: TRANSPORTADORA TRANSBRASILIANA LTDAADVOGADO(A): JOSEANI BEATRIZ SCHEUER (OAB SC025142)EXECUTADO: CARELLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELIADVOGADO(A): FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000)ADVOGADO(A): SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO I - Quanto ao montante incontroverso depositado em juízo, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), observados os dados informado pela parte (43.1). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
II - Quanto parcelamento requerido pela executada (19.1), inviável se afigura o seu deferimento, tampouco a "homologação tácita" do acordo por ela proposto (49.1), senão vejamos.
Não se descura que a autocomposição de conflitos, por meio de conciliação ou mediação, é prática que pode - e deve - ser estimulada e promovida a qualquer tempo no curso do processo (arts. 3º, § 3º, 139, V, e 165, todos do CPC).
Contudo, é da natureza do instituto que tal oportunidade se torna viável desde que ambas as partes se mostrem minimamente dispostas a transigir - sobretudo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, quando a matéria de fundo já foi amplamente discutida e definitivamente julgada -, o que nitidamente não se vislumbra no caso concreto, uma vez que a exequente já manifestou expresso desinteresse no acordo proposto pela executada (24.1).
Ademais, o pedido de parcelamento, tal como formulado, não preenche os pressupostos legais para o seu deferimento.
Em processo de execução, o art. 916 do CPC faculta à parte executada, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito e depositar 30% do valor executado, com custas e honorários, parcelando o restante em 6 prestações de igual valor.
Na hipótese vertente, contudo, está-se diante de cumprimento de sentença, havendo vedação legal expressa à concessão do parcelamento pretendido, consoante disposto no art. 916, § 7º, do CPC, mormente quando não há concordância da parte credora.
Vale destacar que não se trata de direito subjetivo do devedor, o que afasta a pretensão de mitigação da regra acima pelo princípio da menor onerosidade, conforme a jurisprudência dominante do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
REQUISITOS.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incidente de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença.
Precedente. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) E ainda que assim não fosse, a proposta da executada não contemplou a integralidade do débito, pois a exequente havia apontado como devido o valor de R$ 353.713,48, segundo o até então último demonstrativo do débito atualizado (16.1). Já a proposta da executada foi no valor de R$ 300.000,00 (aproximadamente 15% inferior ao valor do débito), parcelado em 60 vezes de R$ 5.000,00 cada. Isto é, além de não reconhecer o crédito e não depositar 30% do respectivo valor, a proposta da devedora em muito se distancia do parcelamento previsto em lei para as execuções, o que também desautorizaria o seu acolhimento na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida pela executada (19.1).
III - No que tange ao pedido da exequente de ver reconhecida a formação de grupo econômico e sucessão empresarial, com a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas que pretende ver incluídas no polo passivo (24.1), a pretensão igualmente não prospera.
A exequente alegou, para tanto, além da suposta formação de grupo econômico, que a executada estaria empregando artifícios de sucessão empresarial, confusão e sócios e de patrimônio.
Em que pese tais alegações, não se pode simplesmente incluir no polo passivo do cumprimento de sentença pessoa(s) jurídica(s) diversa(s), que não foi(ram) parte na fase de conhecimento, sobretudo porque os fundamentos do pedido versam sobre fatos cuja prova não prescinde da instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Admitir tal pretensão ensejaria inevitável violação ao contraditório e à ampla defesa, mormente quando não há, nesta oportunidade, indicativos suficientes de sucessão empresarial fraudulenta, ou ainda da prática de atos de abuso da personalidade jurídica, o que sabidamente não se presume pela simples alegação de formação de grupo econômico, sendo necessária a dilação probatória no âmbito do incidente processual adequado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A "SUCESSÃO EMPRESARIAL" DA EXECUTADA.
RECURSO DA SUPOSTA SUCESSORA.
CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO CREDOR E PELO JUÍZO QUE NÃO SE REPORTAM À PRETENSA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, MAS SIM À SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS EMPRESAS QUE FORMAM O GRUPO ECONÔMICO QUE, TODAVIA, SE SUJEITA À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMALIDADE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030082-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
Aliás, é da literal disposição de lei que a mera constituição de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 do Código Civil, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, § 4º, do CC1).
Em razão disso, faz-se mister que as alegações da exequente nesse particular sejam devidamente comprovadas e submetidas ao contraditório para deliberação oportuna, pela via processual adequada.
Dessa feita, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e/ou de responsabilidade solidária das pessoas jurídicas indicadas pelo exequente na petição de evento 24.1.
IV - Lado outro, visando conferir celeridade e economia processual, RECEBO a petição retro como requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, por conseguinte: Autue-se a petição em comento como incidente (art. 133 do CPC).
V - Por conseguinte, determino a suspensão dos autos principais, nos termos dos art. 134, § 3º, do CPC, exclusivamente com relação às pessoas demandadas no incidente.
Saliento que tal suspensão não se produz em face dos devedores originários no âmbito da execução/cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 110 do CJF (II Jornada de Direito Processual Civil).
O entendimento também é aplicado pelo TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS/CRÉDITOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 143, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO QUE NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO AOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS.
ENUNCIADO 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010332-97.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021).
VI - Cite(m)-se o(s) sócio(s) e pessoa(s) jurídica(s) no referido incidente para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
VII - Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa.
VIII - Ultrapassado o prazo referido, acaso apresentada documentação, intime-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 437, § 1º, do CPC.
IX - Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
X - Para o prosseguimento do presente feito em face da devedora principal, considerando que já houve pagamento parcial do valor da dívida (item I), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, adequar o valor do débito, deduzidos os depósitos já efetuados, e requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
XI - Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
XII - Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). 1.
Art. 20. [...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. -
04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
29/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
24/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
29/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
29/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
27/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
27/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
23/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
29/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
29/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
10/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 15:07
Determinada a intimação
-
27/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição
-
15/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 24.941,78
-
13/08/2024 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliano Rafael Bogo em 13/08/2024 17:50:23
-
13/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2024 14:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTADORA TRANSBRASILIANA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
05/08/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
31/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:50
Despacho
-
24/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Petição
-
28/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
28/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição
-
06/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
01/04/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARELLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:34
Determinada a intimação
-
28/09/2023 11:08
Juntada de Petição
-
27/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTADORA TRANSBRASILIANA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/09/2023 21:37
Distribuído por dependência - Número: 03094886520178240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010809-16.2025.8.24.0075
Gislaine Pereira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana de Oliveira Lacerda da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 10:01
Processo nº 5052161-02.2024.8.24.0038
Frank Duarte
Estado de Santa Catarina
Advogado: Gustavo Luis Correa Bitencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 12:26
Processo nº 5055830-63.2024.8.24.0038
Ana Rute Flores de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Felipe Gustavo Nitsche
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 17:54
Processo nº 0001665-08.2013.8.24.0081
Patricia Pavan ME
Municipio de Xaxim/Sc
Advogado: Arthur Fernando Losekann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2013 12:09
Processo nº 5056131-10.2024.8.24.0038
Godoberto dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ridiana Ortiz dos Santos Appi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 23:54