TJSC - 5004149-92.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004149-92.2025.8.24.0014/SC AUTOR: ROGES PAULO PERINETOADVOGADO(A): LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Visa a parte autora, em tutela provisória de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2562/2024 até o final desta demanda.
Inicialmente, salienta-se que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se à forma e à legalidade, sendo vedada, em regra, a modificação ou a suspensão de ato discricionário, se inexistente indício de ilegalidade.
Acerca do tema, trago à baila lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
Isso ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal.
Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém pode decidir diante de cada caso concreto (in: Direito administrativo. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 224) Ainda, mutatis mutandis "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 820.768/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes)." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302076-88.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021).
No que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que "as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (extraído de: Curso de Direito Processual Civil.
Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623).
Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, tem-se que a pretensão antecipatória postulada in casu não deve ser deferida. Conforme se extrai da inicial, o autor sustenta a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que as notificações de instauração e de aplicação da penalidade não lhe foram entregues, apesar de seu endereço estar devidamente atualizado.
Alega que tal circunstância violou o devido processo legal e impediu o exercício de sua defesa, ressaltando que as correspondências foram devolvidas com a anotação "não procurado".
Com efeito, a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, em seus arts. 10 e 23, estabelece que: "Art. 10.
O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. "[...] "§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: "§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. "§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos. "§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. "§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. "[..] "Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas" (grifo nosso).
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em relação ao julgamento das autuações e penalidades, dispõe: "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. [...] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor" (grifo nosso).
Nesse contexto, deve ser garantido ao infrator ou ao responsável pelo veículo ciência sobre a lavratura do auto de infração e da imposição da penalidade, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Noutro norte, é certo que o responsável legal deve manter seu endereço atualizado no órgão de trânsito, de modo que a devolução de notificação em virtude de endereço desatualizado ou a recusa do proprietário em recebê-la não retira a validade da comunicação para os fins a que se destinam.
Feitas tais considerações, é certo que o autor teve instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2562/2024, em razão da infração de trânsito identificada pelo auto de infração n.
S035844229.
A notificação de instauração do processo e da penalidade retornou com a anotação "não procurado" (evento 1, PROCADM5, fls. 15 e 27), após três tentativas de entrega pessoal realizadas pelos Correios.
Diante disso, considera-se válida a notificação por edital, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência catarinense.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO COM RESULTADO "NÃO PROCURADO".
REGISTRO DAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA PESSOAL PELOS CORREIOS.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013943-62.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025) (grifo nosso).
Assim, a notificação posterior por edital configura-se como ato válido.
Portanto, em sede de consignação sumária, não verifico demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor. 3) Dispenso a audiência inaugural prevista no art. 21 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7° da Lei n. 12.153/09, tendo em vista que a Fazenda Pública dificilmente concilia nesta fase processual, tornando-a ineficaz, sem prejuízo de vir a ser oportunizada no caso de interesse das partes. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. 7) Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. Diligências legais. -
12/09/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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