TJSC - 5003149-69.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003149-69.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: THIAGO GUIMARAES COSTAADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: SALETE DE FATIMA CLOSS SILVA DE PAULAADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: ROSELI TEREZINHA CUNHAADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: ROMOALDO REBELLO SIGGELKOWADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: MARIA ERIGORETI DE LIZADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: ILDA FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: AMANDA MARIA LENTZADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: ALFREDO ALVES DAVIDADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: WALTER DAVOKADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)EXEQUENTE: INES WIGGERS KAULINGADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948) DESPACHO/DECISÃO 1) Em relação aos exequentes Blevio Tadeu Kauling e João Pedro Silva de Paula, existem as seguintes pendências: Blevio Tadeu Kauling (Evento 1, PROC2): em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela inventariante Ines Wiggerskauling e, por consequência, da extinção do processo de inventário n. 0303121-41.2016.8.24.0039 (fls. 30 e 31 daquele processo), conforme consulta processual ao Sistema SAJ, bem como do averbado na certidão de óbito do Evento 1, PROC2, fl. 14, que o “de cujus” “Deixou 2 filhos sendo: Guilherme Wiggers Kauling” e “Gabriel Wiggers Kauling”, determino a habilitação dos sucessores, com a apresentação das procurações, inclusive de Ines Wiggerskauling, e certidões de nascimento ou de casamento atualizadas.João Pedro Silva de Paula (Evento 1, PROC6): considerando o averbado na certidão de óbito do Evento 1, PROC6, fl. 3, que o “de cujus” era “casado com Salete de Fátima Closs Silva de Paula” e “Deixou 4 filhos sendo: Ariel de Paula (…) Cleiton de Paula (…) Gilmar de Paula” e “João Maria de Oliveira de Paula”, determino a habilitação dos sucessores, com a apresentação das procurações, inclusive de Salete de Fátima Closs Silva de Paula, e certidões de nascimento ou de casamento atualizadas.
Assim, SUSPENDO o feito por mais 60 dias para habilitação dos herdeiros. 2) Em relação aos demais exequentes, regularizadas as pendências processuais, é de se dar prosseguimento à habilitação dos herdeiros, da seguinte forma: Francisco Manoel Fernandes (Evento 3, PROC3): em decorrência do protocolo da escritura pública de inventário dos bens deixados pelo “de cujus” (Evento 3, PROC3, fl. 10), foi apresentada a respectiva escritura (evento 177, DOC2). DEFIRO a sucessão para os herdeiros indicados na escritura pública de inventário.
José Lentz Neto (Evento 1, PROC8): diante da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Evento 1, PROC8, fls. 3/10, determino a habilitação de Amanda Maria Lentz, Fábio Luiz Lentz e Melissa Regina Lentz dos Santos, com a apresentação das procurações, inclusive de Katia Maria Cardoso Lentz, e certidões de nascimento ou casamento atualizadas.
Apresentados os documentos faltantes (evento 177, DOC3, evento 177, DOC4, evento 177, DOC5, evento 177, DOC6 evento 177, DOC7, evento 177, DOC8, evento 177, DOC9 e evento 177, DOC10), DEFIRO a sucessão para os herdeiros.
Márcio Henrique David (Evento 1, PROC9): dada a Escritura Pública de Abertura de Inventário com nomeação de inventariante acostada no Evento 1, PROC9 fls. 8/11, da qual se extrai que Alfredo Alves David “é o único herdeiro e sucessor, pai do ‘de cujus’”, foi determinada a apresentação de procuração de Alfredo Alves David.
Apresentada a procuração (evento 177, DOC11 e evento 177, DOC12), DEFIRO a sucessão processual para o herdeiro.
Otto Bernardo Scheidt Hoeller (Evento 1, PROC11): tendo em vista o término do processo de inventário n. 0005733-78.2013.8.24.0023, conforme consulta processual ao Sistema SAJ, foi determinada a habilitação de Estela Maris Stalarczuh Alves e Manuella Stalarczuh Hoeller, com a apresentação das procurações e da certidão de nascimento ou casamento atualizada de Manuella Stalarczuh Hoeller.
Apresentados os documentos faltantes (evento 177, DOC14, evento 177, DOC13, evento 177, DOC15, evento 177, DOC15, evento 177, DOC17, evento 177, DOC18 e evento 177, DOC19), DEFIRO a sucessão processual para os herdeiros.
Sandra Maria de Limas Siggelkow (Evento 1, PROC12): tendo em conta a apresentação da Escritura de Inventário e Partilha do Espólio da “de cujus” (Evento 1, PROC12, fls. 4/7), foi determinada a juntada deste documento de forma integral.
Apresentada a forma integral da escritura pública (evento 177, DOC20), DEFIRO a habilitação dos herdeiros.
Luiz Carlos Rosa Schauffert (Evento 3, PROC2): a propósito do término do inventário n. 0303603-06.2019.8.24.0064 dos bens deixados pelo “de cujus”, conforme consulta processual ao Sistema “eproc”, foi determinada a habilitação de Daniela Schauffert Vanderlinde e Bruna Schauffert, com a apresentação das procurações e da certidão de nascimento ou casamento atualizada de Bruna Schauffert.
Apresentados os documentos faltantes (evento 177, DOC21), DEFIRO a habilitação dos herdeiros.
Promovam-se as necessárias alterações cadastrais no “eproc”. 3) Verifico que Ilda Francisca dos Santos, sucessora de Ilson João Martins, é falecida.
Intime-se por seu procurador para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 60 dias. 4) No evento 43, o executado impugnou ao cumprimento de sentença sob o argumento de excesso de execução.
A parte exequente se manifestou no evento 81.
DECIDO.
Sobre a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Houve a concordância da parte exequente (evento 81) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo ente público no evento 43, DOC3.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC.
Dispõe o referido artigo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública.
A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução.
Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento.
O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente.
Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução.
Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando.
O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada.
Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo” (In MOLLICA, Rogério.
A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo.
Acesso em 09/05/2024).
Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236).
Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado.
Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação.
No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus: 3.
Natureza jurídica.
Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular.
Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377).
Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359).
Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826).
Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica.
A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual.
Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma.
O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica.
Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material.
A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença.
Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa.
Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa.
Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma.
A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I).
Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval.
A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC.
E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição recente idêntica à da presente decisão, consoante se confere em precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024, RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise.
Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Intime-se. 5) Preclusa a decisão, já expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). 6) Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
04/09/2025 05:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 194 e 198
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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30/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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18/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191, 193, 192, 197, 196, 195, 199 e 200
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200
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08/11/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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30/10/2024 17:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:03
Decisão interlocutória
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21/11/2022 16:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50615907820228240000/TJSC
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08/11/2022 18:59
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:57
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
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31/10/2022 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50615907820228240000/TJSC
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21/10/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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19/10/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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04/10/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 18:02
Juntado(a)
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03/10/2022 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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27/09/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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27/09/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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27/09/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139, 141, 140, 142, 146, 145, 144, 143, 147 e 148
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23/09/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 155 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:29)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 156 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:29)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 158 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:29)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 159 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:29)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 160 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:29)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 161 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:29)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 162 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:29)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:30)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 164 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:30)
-
23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 165 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 13:29:30)
-
23/09/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:28
Juntado(a)
-
13/09/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148
-
04/09/2022 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:34
Despacho
-
13/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 123
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 122
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 121
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 120
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 119
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 118
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 117
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 116
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 115
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 114
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 113
-
11/12/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:38:30). Refer. Evento 112
-
05/11/2021 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 91, 93, 94, 95, 98, 97, 96, 99 e 100
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/11/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 18:29
Expedição de Alvará
-
21/10/2021 18:29
Expedição de Alvará
-
21/10/2021 18:29
Expedição de Alvará
-
21/10/2021 18:29
Expedição de Alvará
-
15/10/2021 20:17
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
-
01/10/2021 19:08
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
-
25/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
31/08/2021 11:57
Juntada de Petição
-
15/07/2021 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2021 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 47, 46, 54, 53, 52, 51, 50, 55, 49 e 59
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:49
Juntada de Petição
-
05/07/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:38
Expedição de ofício
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/05/2021 20:36
Juntada de Petição
-
10/05/2021 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 31, 30, 32, 34, 33, 36, 35, 37 e 38
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
-
02/05/2021 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 20:03
Determinada a intimação
-
22/04/2021 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8, 7, 10, 9, 11, 13, 12, 14 e 15
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:31
Determinada a intimação
-
11/03/2021 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2021 17:59
Juntada de Petição
-
23/01/2021 11:12
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNSFP01)
-
18/01/2021 20:42
Distribuído por dependência - Número: 00121253920108240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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