TJSC - 5017183-41.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017183-41.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora tenciona em sede de tutela de urgência a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Na hipótese, afirma que foi inscrita pela parte ré em rol de maus pagadores, apesar de não ter conhecimento acerca da origem da dívida. 1.
Recebo a inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que comprovada a alegada situação de hipossuficiência (Evento 1, CTPS7). 3.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas), notadamente o contrato que originou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 4. É sabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, nesse particular, ante a impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa do alegado, e bem assim considerando as alegações deduzidas na petição inicial, ao menos em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, o perigo de dano também restou demonstrado, dada a notória mácula que o registro em rol de maus pagadores representa.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar, desde logo, a baixa da restrição do nome da parte autora realizada pela parte ré, através de ofício direto pelo sistema SERASAJUD ou outro semelhante, o que faço com fulcro no art. 782, § 3°, do CPC. 5.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6.
Cite-se a parte demandada, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC) e ciente da inversão do ônus da prova agora deferida.
Palhoça, data da assinatura digital. -
18/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:49
Despacho
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13/08/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ALEX DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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