TJSC - 5025716-71.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5025716-71.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MARCIA TOMAZ BERTOADVOGADO(A): MARCIA TOMAZ BERTO (OAB SC050873)RÉU: ENDLER MARCEL BORGES DE SOUZAADVOGADO(A): PAMELA CAROLINE MELO (OAB SC063157) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Indefiro a inclusão do pedido de cobrança de honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 18, do CPC, porquanto o pedido de aditamento da inicial foi requerido após a decisão de saneamento do processo. É cediço que o art. 329, inciso II, do CPC estabelece que o autor poderá "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
 
 Assim, realizado o saneamento do feito, opera-se a estabilização objetiva definitiva da demanda, o que inviabiliza o aditamento da petição inicial.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com pedidos de restituição de valores, multa contratual, danos materiais e morais, sob a alegação de ausência de legitimidade do vendedor, que utilizou procuração revogada e relativa a bem diverso.2.
 
 No curso da demanda, a parte autora pleiteou o aditamento da inicial para reconhecer a validade do contrato, requerer seu cumprimento e incluir a proprietária registral no polo passivo, o qual foi indeferido.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível o aditamento da petição inicial, com alteração da causa de pedir e alteração do polo passivo, após a decisão de saneamento processual.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 Nos termos do art. 329, II, do CPC, o aditamento da inicial após a citação somente é possível até o saneamento do processo e com o consentimento do réu.
 
 Após esse marco, opera-se a estabilização objetiva da demanda, sendo inviável a modificação dos elementos objetivos ou subjetivos da lide.5.
 
 A anuência da parte adversa, ainda que existente, não autoriza a modificação da demanda após o saneamento.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 Recurso da parte autora conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0042252-60.2020.8.16.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJDFT, AC 0710148-31.2022.8.07.0020, Rel.
 
 Des.
 
 Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 23.11.2023; TJGO, AC 5500679-43.2018.8.09.0051, Rel.
 
 Des.
 
 Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. s/r. (TJSC, Apelação n. 0306856-98.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025)(grifos nossos).
 
 Assim, caberá à parte autora o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85, § 18, do CPC. 2. Defiro o pedido de redesignação da audiência aprazada, pois comprovado que a procuradora/parte autora foi intimada anteriormente para a audiência de instrução e julgamento nos autos n. 5036243-19.2022.8.24.0008, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau no mesmo horário, a justificar o pedido, nos termos do art. 362, CPC, que prevê, in verbis: Art. 362.
 
 A audiência poderá ser adiada: [...] II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; Assim, redesigno audiência de instrução e julgamento conjunta dos autos n. 5016345-83.2023.8.24.0008, 5025716-71.2023.8.24.0008 e 5023615-61.2023.8.24.0008 para o dia 24/11/2025, às 15h30. 3.
 
 Além das provas já deferidas no evento 48, DESPADEC1, defiro: a) depoimento pessoal do requerido; e b) prova documental complementar, consistente nos processos nos quais a autora atuou como procuradora do réu. Eventual pedido de expedição de ofício, será apreciado quando formulado pela parte e seu deferimento depende da pertinência e necessidade para o esclarecimento da causa. 4.
 
 Indefiro a tomada de depoimento pessoal da parte autora, eis que foi requerida pela própria parte, objetivando ser ouvida em juízo.
 
 Ora tal pleito encontra-se em confronto ao disposto no artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, onde regra que: “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, (...)”.
 
 Ademais, é certo que o depoimento pessoal da parte adversa busca, dentre outras questões, a confissão através de seu interrogatório realizado em audiência.
 
 Tal assertiva encontra-se em consonância com o regramento disposto pelo §1o do artigo 385 do Código de Processo Civil, o qual aplica a pena de confesso à parte faltante. 5.
 
 A necessidade ou não de produção de prova pericial será avaliada após a colheita da prova oral, porquanto ainda incertos os termos do contrato ajustado entre as partes, inviabilizando, por ora, a produção de perícia contábil. 6.
 
 Intime-se a parte ré pessoalmente para comparecer ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seu depoimento pessoal.
 
 No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
 
 A intimação pessoal da parte ré deverá se dar por ofício, ao último endereço em que foram intimadas nos autos (aplicando-se portanto o parágrafo único do art. 274 do CPC). 7.
 
 No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão do evento 48, DESPADEC1.
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5025716-71.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MARCIA TOMAZ BERTOADVOGADO(A): MARCIA TOMAZ BERTO (OAB SC050873)RÉU: ENDLER MARCEL BORGES DE SOUZAADVOGADO(A): PAMELA CAROLINE MELO (OAB SC063157) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência para processar e julgar o feito. 2. Considerando o reconhecimento de conexão entre o presente feito e os autos n. 5016345-83.2023.8.24.0008 e n. 5023615-61.2023.8.24.0008, possível a realização de instrução conjunta, considerando que a decisão de saneamento dos autos apensos foi proferida em 29/08/2025. 3. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita sustentada pela parte ré, dada a ausência de comprovação suficiente no sentido de que a autora não seja merecedora do benefício que lhes fora concedido, ao passo em que esta logrou melhor êxito em comprovar sua tese no sentido de que não possui condições de suportar as despesas do processo.
 
 Como verifico dos autos, a parte autora comprovou de maneira plenamente satisfatória o merecimento do benefício com os documentos juntados no evento 1 e 7.
 
 Tal situação, à luz da presunção de veracidade da afirmação de insuficiência econômico-financeira da pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), conduz à conclusão de que, caso tal ônus realmente lhe fosse imposto, por certo culminaria por prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, ou, então, inviabilizaria o seu acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual é de ser mantida a benesse. 4. O requerido alegou a falta de interesse processual da parte autora, ante a existência de contrato verbal entre as partes.
 
 Contudo, razão não lhe assiste. Em se tratando de contrato verbal de honorários, a ação de cobrança deve ser precedida da ação de arbitramento ou, ainda, que uma mesma ação seja composta pelos pedidos de cobrança e de arbitramento de honorários. Nesse sentido: "Diante da inexistência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios e da incerteza quanto ao valor contratado, não há como se julgar procedente a ação de cobrança, porquanto necessário o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil" (TJSC, Apelação n. 0001202-21.2005.8.24.0025, de Gaspar, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2016).
 
 Portanto, afasto a preliminar arguida. 5.
 
 Deixo de analisar, por ora, a alegação de conflito de interesses entre as partes, porquanto a matéria se confunde com o mérito e será melhor apreciada após a instrução probatória. 6. Deixo de analisar a impugnação da testemunha da parte ré, pois o momento processual adequado para apresentação da contradita é em audiência, após a qualificação da testemunha.
 
 Ademais, havendo vício, poderá ser ouvida como informante nos autos, no momento da instrução probatória. 7.
 
 No mais, compulsando os autos, denota-se que demais questões preliminares não foram formuladas.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível.
 
 Não há vícios a serem regularizados. Declaro saneado os processos. 8.
 
 Fixo como pontos controvertidos: a) os exatos termos do contrato verbal de honorários advocatícios celebrado entre as partes; b) comprovação dos serviços prestados e sua extensão; c) validade e suficiência dos pagamentos realizados; d) eventual litigância de má-fé pela parte autora.
 
 Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
 
 Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 9.
 
 Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) oitiva das testemunhas. 10.
 
 O ônus da prova deverá observar o disposto no caput e incisos do art. 373 do CPC. 11. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento conjunta com os auto n. 5016345-83.2023.8.24.0008 e 5023615-61.2023.8.24.0008 para o dia 21/10/2025, às 15:30 horas. 12. A audiência será realizada nos seguintes termos: Advogados - participação presencial ou remota; Partes residentes na Comarca - participação presencial obrigatória; Partes residentes em Comarca diversa - participação presencial ou remota; Testemunhas residentes na Comarca - participação presencial obrigatória; e Testemunhas residentes em Comarca diversa - participação presencial ou remota. 12.1.
 
 Caso a parte/testemunha residente em Comarca diversa ou o(a) advogado(a) queira participar do ato por videoconferência, deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência, informar nos autos solicitando a criação de link para acesso. 12.2 O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
 
 Ficam cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).
 
 A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 13.
 
 Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
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                                            05/09/2025 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            05/09/2025 16:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            04/09/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 18:19 Decisão interlocutória 
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                                            04/09/2025 16:54 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 21/10/2025 15:30 
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                                            19/12/2024 22:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            05/12/2024 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 12:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/12/2024 12:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            02/12/2024 16:23 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU02CV01 para BNU01CV01) 
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                                            02/12/2024 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/12/2024 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/12/2024 15:39 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            02/12/2024 15:31 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            05/06/2024 14:40 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2024 21:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            21/05/2024 18:04 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            20/05/2024 12:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
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                                            09/05/2024 06:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 06:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 06:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 06:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 17:13 Juntada de Petição 
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                                            27/02/2024 22:00 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2024 22:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/02/2024 21:28 Juntada de Petição - ENDLER MARCEL BORGES DE SOUZA (SC063157 - PAMELA CAROLINE MELO) 
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                                            01/02/2024 22:49 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 18:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ANTONIO CARLOS GUERREIRO CELANT 
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                                            31/01/2024 18:38 Expedição de Mandado - BNUCEMAN 
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                                            10/01/2024 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            10/01/2024 16:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/01/2024 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/01/2024 12:36 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14 
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                                            12/12/2023 20:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/12/2023 20:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/12/2023 09:24 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            06/12/2023 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/12/2023 18:31 Decisão interlocutória 
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                                            06/12/2023 17:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA TOMAZ BERTO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            10/10/2023 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 17:46 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            09/10/2023 20:30 Juntada de Petição 
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                                            09/10/2023 19:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/10/2023 19:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/09/2023 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/09/2023 15:19 Despacho 
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                                            24/08/2023 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA TOMAZ BERTO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/08/2023 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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