TJSC - 5017219-04.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017219-04.2025.8.24.0039/SC IMPETRANTE: JEFERSON WILLIAN BRAZ TRINDADEADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência.
Consoante dispõe o artigo 5º da Constituição da República, em seu inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em acréscimo, dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.016 que, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Conclui-se, assim, que, à concessão da segurança pleiteada, em caráter liminar, mister a demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris. Analisando os autos digitais, constata-se que o impetrante foi autuado por infração de trânsito no em 06/05/2022 Ocorre que em setembro/2022 foi instaurado um novo processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Portanto, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que é o caso do art. 218 CTB, nesses casos, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma concomitante para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, em seu parágrafo 10º.
Insta ressaltar que antes da alteração trazida pela Lei n 14.071/2020, desde o ano 2016 havia redação no CTB para instauração concomitante.
Veja-se "§ 10.
O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) E, mais, o CONTRAN na Resolução n 723, determina que deve ser instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
Desta forma, o CTB e a resolução Contran determina que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Assim, há probabilidade jurídica do direito aventado, pro consequência, o fumus boni iuris esta caracterizado. Já o periculum in mora é evidenciado pelos prejuízos que terá o impetrante sem sua Carteira de motorista. 1.
DEFIRO a justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência no evento 1, DOC5 2.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender o processo administrativo 99975/2022, bem como a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se a eficácia dessa ordem até trânsito desta ação; 3.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo legal de 10 dias. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/2009. 5. Juntadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/09/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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