TJSC - 5065548-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065548-90.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
05/09/2025 23:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:07
Juntada de Petição
-
09/07/2025 11:54
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10349880, Subguia 5393422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 957,45
-
07/05/2025 19:46
Link para pagamento - Guia: 10349880, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5393422&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5393422</a>
-
07/05/2025 19:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10349880 - R$ 957,45
-
07/05/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061269-61.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Avelino da Silva
Advogado: Eduarda Vidal Trindade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 23:43
Processo nº 5067255-35.2024.8.24.0023
Condominio Residencial Al Mare
Lucia Santos da Silva
Advogado: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2024 14:52
Processo nº 5006418-37.2024.8.24.0080
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Kaue Roberto Wilbert
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 13:29
Processo nº 5003885-74.2024.8.24.0058
Adriano Carlos Drechsler
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 16:28
Processo nº 5003064-24.2025.8.24.0062
H.m. Clinica Odontologica LTDA
Jessica da Silva Spido
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 16:44