TJSC - 5028288-38.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5028288-38.2021.8.24.0018/SC RÉU: CRISTIAN RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO BROGLIO (OAB SC024013) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Na oportunidade da resposta à acusação a Defesa pugnou pela rejeição da denúncia, por inépcia da inicial e a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III, do CPP (evento 49). É o relato.
 
 Decido. Afasto a preliminar de inépcia da denúncia, isso porque "Não há falar em inépcia da inicial quando a denúncia contém: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, conforme prevê o art. 41 do Código de Processo Penal.
 
 Ademais, a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia" (AC n. 0027653-06.2016.8.24.0023, rel.
 
 Des.
 
 Júlio Cesar M.
 
 Ferreira de Melo, j. 2-4-2019).
 
 No caso concreto, a denúncia descreve de forma suficientemente clara a conduta atribuída ao acusado, tipificando, ao final, os delitos em que teriam incorrido.
 
 Saber se o fato ocorreu da forma como descrito diz respeito ao mérito, que somente poderá ser examinado ao término da instrução.
 
 Ademais, nos termos do art. 397, do CPP, a absolvição sumária somente é cabível quando evidenciado de plano: a) estar provada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I); b) estar provada a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inciso II); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III); e d) estar extinta a punibilidade do agente (inciso IV).
 
 No caso em apreço, tenho que, por ora, não há prova cabal de que tenha ocorrido alguma das hipóteses descritas na norma.
 
 Aliás, justamente em razão da necessidade de se esclarecer as circunstâncias em que se deram os fatos é que a instrução se mostra indispensável.
 
 Ainda que a alegada atipicidade da conduta pudesse, em tese, ensejar absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, não é essa a hipótese dos autos.
 
 Isso porque os elementos constantes até o momento não são suficientes para se reconhecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta.
 
 Destarte, o juízo entende que somente a produção de prova testemunhal é que poderá, sem sombra de dúvidas, confirmar ou afastar a existência do crime.
 
 Nesse sentido, não há juízo de certeza, imprescindível para a absolvição nessa fase processual.
 
 Deste modo, afasto a tese arguida. 2.
 
 Outrossim, tem-se que os argumentos trazidos na resposta à acusação dizem somente ao mérito, que será oportunamente analisado por ocasião de eventual sentença. 3.
 
 Os argumentos da defesa não afastam as razões que justificaram o recebimento da denúncia e deverão ser objeto de análise após regular instrução probatória.
 
 Não é caso, ademais, de absolvição sumária (art. 397, CPP). 4.
 
 Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026, às 15h30min.
 
 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa e o acusado, para comparecimento presencial ao ato. Autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM.
 
 Encaminhe-se no e-mail: [email protected] o link de acesso à sala virtual. 5.
 
 Requisitem-se, em sendo o caso. 6.
 
 Intimem-se.
 
 Faculto ao(s) Defensor(es) participar pelo sistema de videoaudiência PJSC-Conecta, advertindo-o(s) que o link será encaminhado no dia anterior à solenidade, caso conste nos autos pedido, bem como e-mail e número de WhatsApp. 7.
 
 Em não sendo localizada alguma testemunha, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 03 (três) dias, informar o atual paradeiro, sob pena de desistência tácita.
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                                            01/10/2024 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            01/10/2024 15:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            26/09/2024 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            22/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            12/09/2024 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 15:12 Juntada de Petição - CRISTIAN RODRIGUES DA SILVA (SC024013 - ANDRE RICARDO BROGLIO) 
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                                            05/09/2024 13:17 Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIAN RODRIGUES DA SILVA - DENUNCIADO 
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                                            04/09/2024 19:12 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 04/09/2024 
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                                            16/07/2024 14:46 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI 
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                                            16/07/2024 12:40 Expedição de Mandado - Prioridade - CTVCEMAN 
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                                            16/07/2024 08:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            16/07/2024 08:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            11/07/2024 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            04/09/2023 15:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            04/09/2023 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2023 13:40 Juntado(a) 
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                                            31/08/2023 14:34 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30 
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                                            07/07/2023 12:54 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI 
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                                            07/07/2023 12:32 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
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                                            27/06/2023 19:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/06/2023 19:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/06/2023 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2023 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/12/2022 03:00 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/06/2022 14:02 Autos Suspensos ou Sobrestados 
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                                            24/06/2022 14:01 Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIAN RODRIGUES DA SILVA - SUSPENSAO ART. 366 CPP 
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                                            23/06/2022 17:38 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2022 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2022 18:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            10/03/2022 18:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            10/03/2022 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2022 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            24/02/2022 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            09/02/2022 14:54 Juntado(a) 
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                                            08/02/2022 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/02/2022 02:00:44, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 24/02/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/03/2022 
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                                            07/02/2022 13:53 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/02/2022 
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                                            07/02/2022 10:52 Determinada a citação 
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                                            20/01/2022 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 15:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/12/2021 15:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/12/2021 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2021 08:50 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/11/2021 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: JAIME CHAPPUIS 
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                                            30/11/2021 13:25 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
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                                            18/11/2021 11:34 Recebida a denúncia 
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                                            22/10/2021 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2021 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2021 17:26 Distribuído por dependência - Número: 00056965620198240018/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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