TJSC - 5002415-16.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002415-16.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: MARIELE RUDOLFADVOGADO(A): IVANOR GROSS (OAB SC072550) DESPACHO/DECISÃO Da citação da parte executada 1.
CITE-SE a parte executada, na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que pague, dentro de 3 (três) dias, o valor do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida.
Saliento que é incabível a fixação de verba honorária prevista no artigo 827, do CPC, eis que sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau. 1.1.
Consigno que, apesar de estar localizado no Código de Processo Civil, o artigo 916 tem natureza mista, prevendo direito de natureza material.
E justamente porque se trata de uma disposição material, tal direito deve ser garantido ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/95.
A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve incluí-los, tal como previsto no art. 916 do Diploma Processual. 1.2.
Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente poderá requerer que lhe seja permitido pagar o débito exequendo de forma parcelada, desde que promova o depósito de 30% do valor em execução (entrada) e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Consigne-se, igualmente, que o parcelamento judicial é uma faculdade da parte executada e, em caso de descumprimento, sofrerá as penalidades legais. 1.3.
Caso a citação ocorra por mandado, o Oficial de Justiça deverá coletar o número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp.
Da audiência de conciliação 2.
Nos termos da previsão contida no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 01/12/2025 15:00:00. 2.1.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência (conforme previsão contida no item 1.1.1 da Orientação n. 12/2020 da CGJ/SC; no art. 4º, I, § 2º, da resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2020; no art. 236, §3º, do CPC; no art. 22, §2º, da Lei 9.099/1995; e no art. 3º, IV, da Resolução n. 354, do CNJ), devendo as partes disponibilizarem endereço(s) de e-mail e/ou número de telefone com WhatsApp para encaminhamento do link de acesso à sessão virtual.
No dia e hora da mencionada audiência, as partes deverão ficar disponíveis para receber link de acesso à sala de audiência virtual por telefone WhatsApp ou por e-mail.
Deverá, para tanto, o Oficial de Justiça questionar previamente, no momento da citação/intimação, a possibilidade de participação por meio virtual (há necessidade de um computador ou celular com acesso à internet), informando, se for respondido positivamente, o número de telefone celular com WhatsApp ou e-mail em que receberá o link de acesso.
O link poderá ser solicitado através dos canais digitais do Juizado Especial: E-MAIL: [email protected]; TELEFONE E WHATSAPP: (49) 3631-8362.
Caso as partes não puderem participar da audiência por meio audiovisual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca onde residem para participação, devendo essa condição ser previamente informada nos autos. 2.2.
Por ocasião da realização do ato citatório, a parte executada deverá ser intimada para participar da audiência de conciliação acima designada, com a advertência de que o comparecimento é pessoal e obrigatório, exceto se houver procurador constituído nos autos por procuração específica, com poderes para transigir, nos termos do art. 1º, § 6.º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 8 de junho de 2020.
Do contrário, será decretada sua revelia (Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 23). 2.3.
Intime-se a parte exequente para comparecimento, cientificando-a de que deverá participar pessoalmente ou através de advogado com poderes expressos para transigir, pena de extinção (Lei nº 9.099/95, art. 51, I c/c Enunciado nº 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina). 2.4.
Ainda, sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. 2.5. Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95. 2.6.
Advirta-se a parte ré de que, caso entenda não possuir condições de constituir advogado(a), poderá se dirigir ao Fórum da Comarca em que reside, para obter informações acerca dos requisitos e documentos necessários à nomeação de advogado pelo sistema da assistência judiciária gratuita.
Frise-se que o comparecimento deverá se dar com a devida antecedência a fim de viabilizar a nomeação e atuação do profissional de acordo com o procedimento do JEC.
Do oferecimento de embargos à execução 3. De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: "[...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença", por remissão expressa do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada. 3.2.
A parte executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item '2.2.1.1'.
Do pagamento integral ou parcial 4. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação.
Neste caso, cumprido tudo isso, retornem-se conclusos.
Do depósito em juízo sem qualquer outra informação 5. Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e: a) intime-se a parte executada para interposição dos embargos nos termos do item '2' e '2.1', com a comunicação a respeito dos itens '2.2.1' e '2.2.1.1' acerca da audiência de conciliação e, caso haja o transcurso do prazo in albis, proceda-se na forma do item '3.1'; b) caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos embargos, no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos para julgamento.
Da ausência de depósito ou pagamento 6. Não havendo pagamento, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito. Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. 8.
Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, hipótese em que, desde já, resta determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. 9.
No que diz respeito à fase de expropriação de bens, oportuno consignar que a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão de obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo. Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes.
Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) diligências expropriatórias a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835, do CPC. Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor. Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, que adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplmento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Disposições finais 10. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 11. Caso todas as diligências, visando a intimação do executado ou penhora de bens, restem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. -
19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:17
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para CNPUN01)
-
15/08/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002166-84.2025.8.24.0167
Dimas Martins Franco Junior
Surfland Brasil Garopaba Incorporacoes S...
Advogado: Fabrycio da Silva Raupp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 18:49
Processo nº 5007094-53.2024.8.24.0025
Mari Cristina de Almeida Goncalves de So...
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Gregory Pimentel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2024 12:48
Processo nº 5028792-91.2024.8.24.0033
Marcos Antonio Peixoto da Fonseca
Mazzaferro Ind. e Com. de Produtos para ...
Advogado: Jaqueline Decoud dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 11:29
Processo nº 5001763-73.2020.8.24.0076
Associacao Ermense de Karate
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Patrick Favaro Nazari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2020 15:43
Processo nº 5000648-26.2024.8.24.0060
Marlene Fronza
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 15:57