TJSC - 0601389-25.2014.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0601389-25.2014.8.24.0005/SCEXECUTADO: ELIO FRANCISCO GUIDIADVOGADO(A): PATRIK RIBEIRO (OAB PR088097)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima transcrita. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que incabíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
FALTA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA, A MULTA E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A EXAÇÃO.
ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. PENALIDADE FIXADA NO PERCENTUAL DE 20%. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA NÃO DEVIDA NO CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005390-39.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021 - grifei). Intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal.
Intimem-se. -
18/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 13:30
Despacho
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR025003
-
23/09/2024 18:07
Juntada de Petição - ELIO FRANCISCO GUIDI (PR088097 - PATRIK RIBEIRO)
-
13/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 14:50
Determinada a intimação
-
19/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2024 12:49
Juntada de íntegra do processo
-
19/08/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 19/08/2024 12:43:12)
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
06/11/2019 17:22
Remetido os autos à outra Comarca/Juízo - Justiça Federal Itajaí
-
06/11/2019 17:21
Juntada de documento - Cópia da Sentença Exceção Incompetência n° 0001990-46.2015.8.24.0005.
-
06/11/2019 17:14
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0001990-46.2015.8.24.0005 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Dívida Ativa
-
11/10/2019 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:09
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc. A presente execução fiscal está sob tutela da vara da fazenda publica, a qual, baseava-se no art.15, I da Lei 5.010/66 que prevê: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12
-
17/09/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 18:02
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WBCU.18.10089543-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 20/08/2018 10:18
-
11/09/2018 14:25
Recebidos os autos
-
26/10/2015 13:46
Recebidos os autos
-
26/05/2015 17:14
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001990-46.2015.8.24.0005 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Dívida Ativa
-
24/03/2015 18:00
Recebidos os autos
-
20/03/2015 13:09
Conclusos para despacho - cls.
-
09/03/2015 16:47
Incidente processual iniciado - 0001990-46.2015.8.24.0005 - Exceção de Incompetência
-
19/09/2014 16:01
Aguardando manifestação do Autor
-
19/09/2014 15:59
Juntada de petição
-
04/09/2014 17:45
Aguardando decurso do prazo
-
04/09/2014 16:23
Juntada de AR - Juntada de AR : AR258903319TJ Situação : Cumprido Destinatário : Élio Francisco Guidi Diligência : 01/09/2014
-
15/08/2014 16:49
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
-
15/07/2014 13:49
Aguardando cumprir despacho
-
14/07/2014 18:02
Recebimento - SAJ
-
03/07/2014 11:40
Despacho outros - R.h. Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR), atentando-se para o endereço indicado pelo Credor; Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, ficando as custas por conta do
-
30/06/2014 17:08
Concluso para despacho - SAJ
-
27/06/2014 13:25
Aguardando envio para o Juiz
-
26/06/2014 18:16
Aguardando envio para o Juiz - 628
-
23/06/2014 14:38
Recebimento - SAJ
-
20/06/2014 14:07
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004871-41.2002.8.24.0008
Elmo Bogo
Douglas Ferro
Advogado: Nery Orlando Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2002 18:51
Processo nº 5098026-54.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wasgenton Luiz Hugen
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 12:47
Processo nº 5000132-64.2024.8.24.0073
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jean Fellipe Karsten
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2024 17:42
Processo nº 5060828-80.2025.8.24.0930
Casimiro Krogel
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 13:38
Processo nº 5058074-73.2025.8.24.0023
Arthur Pacheco Kalkmann
Estado de Santa Catarina
Advogado: Amanda Tonial Resende Kruk
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 14:08