TJSC - 5116147-33.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5116147-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WALQUIRIA MEREB CALIXTOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Verificando-se a inexistência da guia correspondente às custas iniciais devidamente pagas, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar ou promover o recolhimento destas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290, CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5116147-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WALQUIRIA MEREB CALIXTOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Centro de Inteligência Judiciária (CIJ), nos termos da Resolução CNJ nº 349/2020 e da Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como as orientações do CIJESC constantes nas Notas Técnicas nº 2 e nº 3, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente nova procuração atualizada.
A medida se impõe diante da constatação de poderes genéricos e da utilização reiterada do mesmo instrumento em múltiplas ações, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, apresente: a) informação sobre a renda mensal que aufere; b) cópia do último comprovante de pagamento de salário (contracheque) ou pró-labore; c) cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) relação dos bens que possui; e) documentos idôneos que comprovem as despesas ordinárias, demonstrando o comprometimento da renda mensal e evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A apresentação dos referidos documentos também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda familiar.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o magistrado pode exigir comprovação da alegada insuficiência antes de decidir sobre o pedido.
No REsp n. 1.584.130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, DJe 16/06/2016, assentou-se que, havendo fundada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, deve o juiz oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade financeira.
No mesmo sentido, o AgRg no REsp n. 1.310.034/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2012, DJe 21/08/2012, reconheceu que não há ilegalidade em condicionar a concessão da gratuidade à apresentação de documentos comprobatórios, sobretudo quando a profissão ou a condição do requerente indicam, em tese, capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica.
Assim, decorrido o prazo sem a juntada dos documentos acima elencados, considerar-se-á indeferido o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. -
24/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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24/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALQUIRIA MEREB CALIXTO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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