TJSC - 5038053-02.2023.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038053-02.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: WISE TRANSFORMADORES LTDAADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: SAMUEL JOSE TEIXEIRA *91.***.*63-48ADVOGADO(A): ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cumpra-se integralmente a decisão constante no evento 13. 2.
Após, utilizados todos os sistemas constantes na decisão de evento 13, defiro o pedido do exequente do evento 56.
Ativos Judiciais A CAMP passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Destá forma, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Inexistência de bens penhoráveis Consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Acaso constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Disposições finais Ressalto, por fim, que quaisquer novos pedidos serão analisados oportunamente e somente após o esgotamento dos atos expropriatórios retro elencados, respeitada, inclusive, a ordem cronológica em que foram determinados.
Desse modo, na eventualidade de novo peticionamento antes de esgotados os aludidos atos expropriatórios, o cartório da unidade deverá certificar nos autos sobre a petição e prosseguir com as buscas de bens, nos exatos termos desta decisão até o findo cumprimento, oportunidade em que os autos tornarão conclusos, se houver pedido pendente de apreciação.
Intime-se. -
03/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:23
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 18:07
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 56,76
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04/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 189,21
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31/01/2025 17:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luís Renato Martins de Almeida em 31/01/2025 17:23:36
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31/01/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/01/2025 16:02
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE05CV
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30/01/2025 15:58
Juntada - Extrato Subconta - 3003822950<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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29/01/2025 17:01
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE05CV -> JVECONT
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041770519. Valor transferido: R$ 211,06
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04/12/2024 16:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE05CV
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04/12/2024 16:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAMUEL JOSE TEIXEIRA *91.***.*63-48)
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04/12/2024 16:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAMUEL JOSE TEIXEIRA)
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04/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041770500. Valor transferido: R$ 31,95
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02/12/2024 14:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/12/2024 14:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/10/2024 14:36
Remetidos os Autos - JVE05CV -> FNSCONV
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:09
Decisão interlocutória
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17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL JOSE TEIXEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:43
Determinada a intimação
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15/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50389514920228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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