TJSC - 5071552-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071552-23.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000345-13.2025.8.24.0016/SC AGRAVANTE: BRUNO FERREIRA CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS WAGNER MARTINS DA SILVA (OAB RJ188638)ADVOGADO(A): ELDER ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ131989)AGRAVADO: LEDIANE APARECIDA DE VARGASADVOGADO(A): VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT (OAB SC056813) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B.
F.
C., por seus procuradores constituídos, contra decisão proferida pela Juíza Jessica Evelyn Campos Figueredo Neves, atuante na 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos n. 5000345-13.2025.8.24.0016, prorrogou as medidas protetivas de urgência requeridas por L.
A.
D.
V., com quem manteve relacionamento amoroso.
Segundo defende o agravante, em síntese, a decisão merece ser reformada porquanto reputa que as medidas protetivas de urgência são descabidas, seja pela fragilidade probatória, seja porque teriam sido requeridas com o único objetivo de dificultar o contato do agravante com o filho comum.
Alega que jamais agrediu ou ameaçou a ofendida e que passados 180 dias sem qualquer contato entre as partes, não restam elementos que justifiquem a prorrogação da medida protetiva.
Sustenta que há urgência na concessão do efeito suspensivo por haver "iminente possibilidade de dano irreparável ao direito do infante em ter uma relação de proximidade com o genitor", aduzindo que a manutenção da medida protetiva estaria impossibilitando o acesso às videochamadas definidas na decisão que fixou a visitação. É, no essencial, o relatório. 2.
O pedido liminar, contudo, não comporta acolhimento.
De plano, importante esclarecer o entendimento de que "dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal" (AgRg no AREsp 1761375/MG, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 09.03.2021).
Dito isso, adentra-se ao exame do provimento de urgência.
Como cediço, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso caso se (i) demonstre a probabilidade de provimento do recurso e se (ii) evidencie que a imediata produção dos efeitos da decisão atacada venha a trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, § único, c/c art. 1.019, I).
Importante anotar, aliás, que os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001).
Compulsando o feito originário, verifica-se que foram estabelecidas as seguintes medidas protetivas a desfavor do agravante: a) proibição de o requerido aproximar-se da requerente ou de sua residência, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima, devendo deixar de se comunicar por quaisquer meios com tal pessoa, inclusive por terceiros.
Ressaltou-se, ainda, que "o contato/aproximação com a prole comum deve ocorrer por intermédio de terceiros".
Volvendo à espécie, de início, cumpre destacar que esta 4ª Câmara Criminal já reconheceu a regularidade das medidas protetivas fixadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5027286-48.2025.8.24.0000, quando decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover recurso interposto pelo mesmo agravante contra decisão que havia indeferido seu pedido de revogação das medidas protetivas aplicadas O julgado em referência restou assim ementado (processo 5027286-48.2025.8.24.0000/TJSC, evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA OFENDIDA.
RECURSO DO PRETENSO OFENSOR.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SITUAÇÃO DE VULNERAÇÃO.
CAUTELAR AINDA IMPERIOSA.
PROTETIVAS QUE NÃO IMPEDEM O CONTATO DO REQUERIDO COM O FILHO COMUM.
EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último (STJ, RHC n. 34.035/AL, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 05.11.2013).
II - As medidas protetivas de urgência condicionam-se à presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, de forma que demarcada a plausibilidade do quadro de vulneração de gênero e presente o estado de permanência da beligerância, não há se falar em excessividade ou impertinência na decretação e manutenção das medidas acautelatórias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta senda, observa-se que a vítima manifestou interesse na manutenção das medidas, conforme pedido constante no evento 71, PET1 e reiterada no evento 109, PET1, ambos do processo originário, sustentando que ainda persiste situação de violência psicológica e que "a personalidade narcisista e controladora do requerido" evidencia as "sérias dificuldades em aceitar o término do relacionamento".
Com efeito, há elementos informativos que indicam a persistência da situação de risco e a necessidade da prorrogação das medidas protetivas.
Nesse sentido, é de se observar que houve a fixação de medidas protetivas também em favor da genitora da vítima (J.
A.
M.
D.
V.), nos autos n. 5002430-69.2025.8.24.0016, datada de 25/7/2025, por violência psicológica praticada pelo mesmo requerido, o que corrobora a tese de que o agravante não aceita o término do relacionamento e persiste em condutas inadequadas que atingem não apenas a ex-companheira, mas também seu núcleo familiar.
Tal circunstância revela, inequivocamente, a escalada da conduta agressiva e a extensão do comportamento violento a terceiros do convívio da vítima, o que justifica, sobremaneira e em análise perfunctória admitida para o momento, a manutenção das medidas protetivas como forma de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e de seus familiares.
No caso em apreço, à revelia da eventual plausibilidade das alegações tecidas, não se percebe a presença de risco em desfavor do agravante que justifique, por ora, um antecipado provimento urgente.
Isso porque as medidas protetivas impostas - de afastamento e de proibição de contato - são, por certo, de fácil implemento por parte do agravante, incutem-lhe impacto diminuto e não lhe negativam sobremaneira a liberdade de ir, vir e ficar a demandar um juízo emergencial por ocasião de decisão liminar.
Ademais, como bem pontuado pelo Juízo a quo, as medidas protetivas não impedem o contato do requerido com o filho comum, que tão somente deve ser intermediado por terceiros, a fim de resguardar a eficácia das medidas deferidas em favor da vítima. Ressalta-se, ainda, que as questões relativas à guarda e direito de convivência com o filho comum devem ser discutidas na esfera cível, onde, inclusive, já há demanda intentada pelo próprio agravante (autos n. 5000696-83.2025.8.24.0016).
Portanto, não é no âmbito das medidas protetivas de urgência que tais questões devem ser dirimidas, sob pena de se desnaturar o instituto protetivo.
Nessa ordem, em que há um universo legal de proteção à mulher, a temeridade na concessão liminar é que a fulmina, não havendo se falar em prejuízo capaz de indicar uma remediação rápida.
Pelo contrário, como ressalvado, é o antecipado deferimento da tutela que poderia trazer riscos à suposta vítima.
Do mesmo modo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado porquanto, como bem pontuado no aresto do recurso primevo, acolhendo manifestação do Parquet, "dado o especial valor probatório conferido às palavras da vítima, das quais pode-se extrair a presença de indícios suficientes de violência doméstica, entende-se razoável e proporcional a manutenção das medidas impostas, a fim de resguardar a requerente até o advento de elementos que demonstrem a inexistência de risco iminente" (evento 37, DOC1 da ação de origem).
Ainda, consoante lá destacado, quadra registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Deste Tribunal, cito os precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 22, INCISO III, ALÍNEA "A" E "B" DA LEI N. 11.340/2006).
INSURGÊNCIA DO AGRESSOR QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DA MEDIDA PROTETIVA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL DA VÍTIMA.
VIOLÊNCIA QUE NÃO SE RESUME APENAS À FÍSICA.
A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE IMPÕE. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEPÕEM CONTRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026157-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 15-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI MARIA DA PENHA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RESTABELECEU AS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DO AGRAVADO.
SUSCITADA A DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TERIA APENAS A INTENÇÃO DE PREJUDICÁ-LO EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE A GUARDA DA FILHA EM COMUM.
INSUBSISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ART. 19, §6º, DA LEI MARIA DA PENHA INSERIDO PELA LEI 14.450/23.
PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
DEVER INSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MAIORES PREJUÍZOS AO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011110-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 23-05-2023).
Assim, sopesados todos esses fatores, não há como concluir pela presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual, neste momento processual, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, defere-se o pedido de justiça gratuita, porém indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
17/09/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000345-13.2025.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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05/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/09/2025 15:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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