TJSC - 5032926-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032926-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRAULA DALMARCOADVOGADO(A): ALINE DALMARCO NORA (OAB SC058983)AGRAVADO: RAFAEL ANGELO SCOZADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO WALKER (OAB SC037055)ADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308)INTERESSADO: SUELI MARINA SCOZADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOINTERESSADO: SILVIA MARIA SCOZ POPENGAADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOINTERESSADO: SIDINEI MARCOS SCOZADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESINTERESSADO: SANDRA MARA SCOZADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESINTERESSADO: SIMAO SCOZADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESINTERESSADO: LUIZ ARVELINO POPENGAADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESINTERESSADO: ULISSES FARIAADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESINTERESSADO: SORAYA LIPPEL SCOZADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGESINTERESSADO: VALCI FAGUNDESADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHOADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES DESPACHO/DECISÃO I - BRAULA DALMARCO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, nos autos do Arrolamento Comum n. 0302034-42.2016.8.24.0074, ajuizado pelo inventariante RAFAEL ANGELO SCOZ, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência incidental formulado com o objetivo de reconsiderar decisões prévias (processo 0302034-42.2016.8.24.0074/SC, evento 399, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a recorrente rememorou inicialmente que: a) "Simão Scoz possuía filhos de seu findado casamento e quando contava com 60 anos de idade passou a se relacionar com a agravante, solteira e sem prole, em 1997"; b) "o falecido recebia auxílio do INSS, denominado BPC ou LOAS, haja vista a condição de hipossuficiente que enfrentava"; c) "em que pese todas as provas evidentes de ausência de condições financeiras do finado, afinal recebia LOAS, foi equivocadamente reconhecido (ev. 189) o direito de partilhar bens adquiridos durante o relacionamento, embora o regime de bens aplicável seja o de separação total de bens, posto que o finado era sexagenário; houve presunção do esforço comum, o que é vedado pelo entendimento do STJ"; d) a decisão de primeiro grau foi equivocadamente mantida em sede de agravo de instrumento, apresentando-se, então, recurso especial que ainda pende de análise; e) "sobreveio julgamento do Tema 1.236 no Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral que deve incidir no caso dos autos, sendo o juízo de primeiro grau provocado para aplicar o entendimento fixado, manteve o equívoco inicial, entendendo pela presunção de que o finado teve contribuição na construção do patrimônio que os herdeiros tentam partilhar" (evento 1, INIC1).
Adiante, argumentou que não há impedimento legal à análise do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236, haja vista que a decisão acerca dos bens que devem integrar a partilha ainda não transitou em julgado.
Defendeu, ainda, que como não houve afastamento do regime de separação legal de bens por vontade das partes, "a letra da lei deve prevalecer sobre qualquer outro entendimento ultrapassado, inclusive sobre a súmula 377 do STF, aplicando-se o regime da separação de bens, sem qualquer outra interpretação" (evento 1, INIC1).
Requereu, diante do narrado, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação do processo originário, bem assim que ao final seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja aplicada a "tese de reserva de bens e a tese do regime de separação de bens no caso, afastando-se a existência de qualquer esforço comum (direto ou indireto) e por consequência excluindo os bens de propriedade da agravante das primeiras declarações, evitando-se a avaliação e partilha" (evento 1, INIC1).
Sobreveio petição da parte agravada informando o falecimento da agravante e pugnando pelo não conhecimento do recurso pela perda de validade da procuração outorgada pela de cujus (evento 16, EXTINÇÃO1).
No evento 17, DESPADEC1, determinou-se a suspensão do processo e a intimação da causídica da agravante para se manifestar sobre o noticiado falecimento e promover a habilitação do espólio ou sucessor processual.
Em resposta, a advogada ALINE DALMARCO NORA requereu sua habilitação nos autos como única herdeira testamentária e inventariante do Espólio de BRAULA DALMARCO (evento 22, PET1). É o relato necessário.
II - Diante da documentação apresentada por ALINE DALMARCO NORA no petitório retro (evento 22, CERTOBT4 e evento 22, DOCUMENTACAO6), bem assim porque já deferida sua habilitação nos autos de origem (processo 0302034-42.2016.8.24.0074/SC, evento 434, DESPADEC1), é imperativa sua habilitação também no presente reclamo, onde deverá figurar como representante legal do Espólio de BRAULA DALMARCO.
III - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - A parte recorrente, ora sucedida por ALINE DALMARCO NORA, sustenta que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral n. 1.236, nos idos de 2024, deve ser aplicada ao caso dos autos, a fim de rever as decisões prévias que, no processo originário (processo 0302034-42.2016.8.24.0074/SC, evento 189, DESPADEC1) e no Agravo de Instrumento n. 5063121-05.2022.8.24.0000/TJSC, rejeitaram a impugnação às primeiras declarações apresentadas por BRAULA DALMARCO e estabeleceram como partilháveis bens que seriam de sua propriedade exclusiva e incomunicáveis com falecido companheiro Simão Scoz.
Sem razão.
Por oportuno, é imperativo destacar o teor da tese estabelecida pelo STF no Tema n. 1.236: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".
Do corpo do voto do eminente Ministro relator Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado à unanimidade por seus pares, por sua vez, extrai-se a seguinte menção: "Sendo assim, e diante da constitucionalidade do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, tem-se que o regime de bens do relacionamento estabelecido na espécie é o da separação obrigatória.
Ressalte-se, contudo, que, no plano de partilha a ser elaborado, há que atentar para o direito da recorrente à metade dos bens adquiridos durante essa união, por força da disposição contida no enunciado n. 377 da Súmula do Supremo 2 , desde que comprovado o esforço comum na aquisição. 4.
Dispositivo Do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Proponho, ainda, a seguinte tese para o Tema n. 1.236 da repercussão geral: 'É constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos, aplicando-se essa regra às uniões estáveis. '" (ARE 1309642, Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 1.2.2024) [sem grifo no original]. Esclarecido o teor da decisão proferida no acórdão paradigma, tem-se por irretocável o entendimento do Juízo a quo de que "a questão do esforço comum não foi impactada pela referida decisão da Corte Cidadã" (processo 0302034-42.2016.8.24.0074/SC, evento 399, DESPADEC1), bem assim que não há qualquer justificativa para a rediscussão da questão nos termos pretendidos pela então meeira.
Afinal, tanto na origem, por ocasião da decisão proferida no evento 189, DESPADEC1, quanto por meio do acórdão confirmatório proferido por esta 5ª Câmara de Direito Civil no Agravo de Instrumento n. 5063121-05.2022.8.24.0000 (evento 42, ACOR1-evento 42, RELVOTO2), reconheceu-se de forma clara que o regime de bens aplicável à união estável havida entre o falecido Simão Scoz e agora também falecida BRAULA DALMARCO é justamente o da separação obrigatória de bens.
Admitiu-se, contudo, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união por esforço comum do casal, por força da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi ratificada no ARE 1309642, e dos demais precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Assim, a despeito de compreensão distinta da insurgente, não há justificativa alguma para rediscussão da questão.
Até mesmo porque, consoante expressa disposição legal "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (CPC, art. 505).
Em situações semelhantes, mutatis mutandis, é assente o posicionamento desta Corte acerca da impossibilidade de rediscussão de questões já decididas no curso do processo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, sob o fundamento de que a matéria já havia sido anteriormente apreciada e decidida, inclusive pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão do reconhecimento de fraude à execução quando a matéria já foi decidida em momentos processuais anteriores e transitada em julgado.3.
Nos termos do art. 507 do CPC, 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão'.3.1.
A matéria referente à caracterização de fraude à execução foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, impossibilitando sua reapreciação.3.2.
Não se verifica a ocorrência de fato novo superveniente que justifique a reanálise da questão, tampouco se enquadra a situação nas exceções previstas no art. 505, I e II, do CPC.3.3.
Decisão recorrida mantida diante da impossibilidade de rediscussão de matéria atingida pela preclusão.4.
Recurso conhecido e não provido.Tese de Julgamento: 'É vedada a rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado, em razão da preclusão consumativa.'Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. em 23.10.2015" (AI n. 5008107-65.2024.8.24.0000, Desa.
Erica Lourenco de Lima Ferreira). "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DO DECISUMCerto que 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide' (CPC, art. 505), não há como afastar a inegável ocorrência da coisa julgada quando a impenhorabilidade do bem de família aventada pela exequente foi objeto de decisão anterior transitada em julgado.Afinal, 'opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública' (AgInt no AREsp 1491095/SP, Min.
Luis Felipe Salomão)" (AI n. 5027183-80.2021.8.24.0000, deste relator). Assim, e levando em conta sobretudo que a tese fixada no Tema n. 1.236 em nada conflitua com as decisões previamente adotadas no processo de origem e no Agravo de Instrumento n. 5063121-05.2022.8.24.0000, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. -
13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0501
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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13/05/2025 13:59
Despacho
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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02/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCI FAGUNDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SORAYA LIPPEL SCOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ULISSES FARIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ARVELINO POPENGA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMAO SCOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA SCOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEI MARCOS SCOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA MARIA SCOZ POPENGA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI MARINA SCOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 12:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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02/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/05/2025 22:48:02). Guia: 10306072 Situação: Baixado.
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02/05/2025 08:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 399 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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