TJSC - 5015266-44.2021.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015266-44.2021.8.24.0039/SC AUTOR: ELENIR DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)RÉU: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida e Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplente movida por ELENIR DOS SANTOS em face de DB S.A COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS (Lojas Berlanda) e BANCO LOSANGO S.A. (Banco Multiplo).
Citadas (eventos 17 e 37), as rés contestaram a ação (eventos 22 e 40).
Houve réplicas (eventos 27 e 44).
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
DECIDO.
I.
Preliminares I.1.
Impugnação à gratuidade da justiça Ambas as rés impugnaram a gratuidade concedida à autora, apontando ausência de comprovação de hipossuficiência. Para a análise da preliminar, INTIME-SE a parte postulante para juntar, em 15 (quinze) dias e sob pena de revogação da benesse: a) Contracheques dos últimos (três) meses do recebimento do salário/benefício/aposentadoria.
Em caso de recebimento de benefício/aposentadoria, a parte deve acostar o extrato previdenciário detalhado do INSS, e não comprovante do depósito bancário; b) Cópia completa da CTPS ou CTPS digital1; c) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, e, se solteiro, declarar se vive ou não em união estável; d) Declaração de IRPF ou comprovante de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal2. dos últimos 3 (três) anos, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); e d) Certidões atualizadas do(s) CRI(s) e DETRAN do local de sua residência, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); Se empresário individual, além de todos os documentos já mencionados, a parte deverá acostar declaração de IRPJ e/ou comprovantes de faturamento da pessoa jurídica, balancete da empresa, extrato bancário e relação de ativos e passivos.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo os critérios empregados pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina3, a saber, a renda que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este adotado também pela Defensoria Pública em seus atendimentos. I.2.
Ausência de interesse de agir O banco Losango sustenta inexistência de pretensão resistida por falta de prévia reclamação administrativa.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a existência de resistência por parte da empresa é evidente nos próprios autos, sobretudo diante da negativa expressa quanto à existência de vício no contrato de financiamento e à responsabilidade pelos prejuízos alegados.
Além disso, ainda que não houvesse resistência – o que, registre-se, efetivamente houve –, não há qualquer exigência legal de esgotamento ou busca da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ao contrário, prevê a Constituição Federal que "a lei não excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5, XXXV), o que legitima a pretensão da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar em análise. I.3.
Ilegitimidade passiva A ré DB S.A.
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pela inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ato atribuído exclusivamente ao Banco Losango.
A preliminar não merece acolhida.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
E, no caso em tela, a DB S.A. integra a cadeia de fornecimento, pois, embora não efetivou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, promoveu a venda do produto em seu estabelecimento, valendo-se da parceria comercial com o Banco Losango para viabilizar a operação, auferindo vantagens com tal relação.
Conforme narrado na inicial e reconhecido na própria contestação, a contratação que deu origem à restrição teria ocorrido em estabelecimento da empresa demandada, a partir de operação de crédito vinculada ao Banco Losango.
Trata-se, portanto, de típica cadeia de fornecimento, em que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que autoriza a responsabilização de todos que, perante o consumidor, apresentam-se como integrantes da relação de consumo, especialmente diante da vulnerabilidade do autor e da confiança legítima depositada na estrutura da loja.
Em caso análogo envolvendo a análise da ilegitimidade de loja, o TJSC também entendeu pela aplicação da teoria da aparência para justificar a legitimidade: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ C&A.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIA DO BANCO FORNECEDOR DO CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE ACREDITA ESTAR CONTRATANDO DIRETAMENTE COM A LOJA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
TESE REJEITADA MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÕES RECURSAIS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO.
IMPORTE FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO E DE CARÁTER EDUCATIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÔS.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso das rés conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0302041-87.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2017, grifou-se).
No mesmo sentido, o Tribunal Gaúcho: "[...] por incidir, em se tratando de relação de consumo, a "Teoria da Aparência", tem-se que o apelante, na condição de administrador de cartão de crédito fornecido pela Loja C&A, possui legitimidade para responder à demanda.
Afinal, não importa ao consumidor que adere ao contrato de cartão de crédito quem é o seu administrador, devendo preponderar a boa-fé da parte hipossuficiente. (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-71, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em: 27-05-2014 À vista do exposto, REJEITO a preliminar em análise. I.4.
Incorreção do valor da causa A ré DB S.A.
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos alega incorreção do valor da causa, por compreender apenas o pedido de indenização por danos morais, sem abarcar os demais pleitos formulados.
Sem razão.
Compulsando a exordial, verifica-se que a autora apenas demandou requerendo a condenação das rés por danos morais.
Embora tenha constado no final da petição este requerimento: "Requer, a restituição em dobro relativo ao valor cobrado que a Requerente poderia perder em pagamento indevido, a título de dano material, conforme o exposto", trata-se de pedido dissociado da causa de pedir, carente de fundamentação jurídica e, portanto, incapaz de se sustentar.
Assim, REJEITO a preliminar. II.
Da produção probatória No tocante à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como aos meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC), delimito que recairão sobre a efetiva contratação do financiamento para pagamento do celular, a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados (evento 40, DOC2) e a ocorrência de eventual falha na prestação de serviços pelas demandadas, sendo admitida prova perícia para a constatação.
Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), considerando tratar-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Se tratando de ação onde a parte autora argumenta que nada contratou com a parte demandada, cabe à parte ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo, o que foi feito em contestação.
No entanto, uma vez que a parte autora nega ter firmado a assinatura e impugna a autenticidade da rubrica constante no documento apresentado, incumbe à parte demandada – que o produziu – demonstrar que a assinatura é autêntica e, de fato, pertence à autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...]II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É entendimento assente do STJ que "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013).
Sendo assim, o ônus probatório recai sobre a parte ré. Em relação à delimitação da questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV), delimito-a na constatação dos pressupostos legais para a responsabilização civil das rés pela negativação do nome da autora, especialmente quanto à existência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável.
No mais, revela-se imprescindível a realização da prova pericial.
Como perito(a) NOMEIO a Sra.
Mariana Camargo Machado, e-mail [email protected], perita grafoscópica e documentoscópica.
INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser suportados pela ré, vez que foi quem produziu o documento impugnado e, portanto, quem deve comprovar a autenticidade, a teor da regra insculpida no art. 429, inciso II, do CPC, anteriormente transcrita.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Concordando com o valor, a parte ré deverá efetuar o pagamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, voltem conclusos para o arbitramento.
Consigne-se que, não havendo o recolhimento dos valores pela parte ré, esta deverá suportar o ônus da não realização da prova e as consequências processuais disso resultantes. O(A) perito(a) deverá, após o depósito dos seus honorários, indicar dia, hora e local do exame, com antecedência que permita intimar as partes e os advogados.
Atente-se o perito, também, para a redação do art. 473 do Código de Processo Civil, que estabelece os elementos do laudo pericial, bem como os expedientes dos quais ele pode se valer. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da coleta dos grafismos. Deverá a parte demandada apresentar em cartório a via original dos documentos a serem periciados (evento 40, DOC2), sob pena de, caso esteja inviabilizada a produção da prova, ser presumida a falsidade da assinatura.
Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer.
Dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE. 1.
A CTPS digital está disponível: <https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital>. 2.
Disponível: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br>. 3.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028421-66.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025. -
01/09/2025 19:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/06/2025 19:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Petição
-
24/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:45
Juntada de Petição
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22/05/2024 11:44
Juntada de Petição - DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS (PR020260 - ARLI PINTO DA SILVA)
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2024 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2024 15:43
Expedição de ofício - 1 carta
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26/04/2024 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 16:48
Despacho
-
25/04/2024 15:11
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
05/11/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/10/2021 16:50
Juntada de Ofício cumprido
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/09/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2021 11:57
Juntada de Petição - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (SC017282 - JAIME OLIVEIRA PENTEADO)
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28/09/2021 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2021 14:00
Juntada de Ofício cumprido
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20/09/2021 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2021 09:37
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2021 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2021 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2021 16:54
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/08/2021 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2021 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2021 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2021 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENIR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/08/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2021 18:51
Concedida a tutela provisória
-
17/08/2021 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2021 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENIR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/08/2021 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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