TJSC - 5071525-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071525-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FORMA JARAGUA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078)AGRAVADO: PREFORMAT ENGENHARIA E PRE-FABRICADOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Forma Jaraguá Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC (evento 28, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5005324-33.2025.8.24.0011 contra si ajuizado, que rejeitou a alegação de excesso de execução aventada pela Agravante.
Sustenta, em síntese, que (i) "Embora a ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, seja um ponto a ser considerado, sua aplicação irrestrita, como no caso em tela, não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução"; (ii) "Ao permitir a constrição de valores destinados ao pagamento de salários, a decisão agravada subverte esses princípios, colocando em risco a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias"; e (iii) "A decisão agravada incorreu em excesso de rigor processual ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo diante da pendência do prazo para interposição do presente agravo de instrumento".
Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja cassada a decisão combatida por cerceamento de defesa ou, sucessivamente, seja reformada, para reconhecer a necessidade de análise da alegação de excesso de execução, bem como sejam liberados os valores bloqueados ou, alternativamente, seja substituído o ato constritivo por outro meio menos gravoso ou, ainda, possibilitado o parcelamento do débito, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta.
Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. No exercício da admissibilidade, necessários alguns apontamentos.
Compulsando os autos, denota-se que o pleito de liberação dos valores bloqueados, bem como os pedidos sucessivos de substituição do ato constritivo por outro meio menos gravoso e parcelamento do débito, não foram apresentados à autoridade singular a tempo da prolação da decisão combatida, o que, por conseguinte, impede sua análise neste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a parte Agravante apresentou estes pedidos na origem somente após a publicação da decisão agravada, por meio de impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 36, IMP_SISB1, origem), que segue pendente de análise pelo juízo a quo.
Assim, na linha da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065824-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
Ainda, necessário consignar que, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Nesse sentido, inviável a análise do recurso no que tange aos pedidos de liberação dos valores bloqueados, substituição do ato constritivo por outro meio menos gravoso e parcelamento do débito.
Dessa forma, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 3. Com relação ao cerceamento de defesa arguido, a Agravante afirma que "A decisão agravada incorreu em excesso de rigor processual ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo diante da pendência do prazo para interposição do presente agravo de instrumento". É dizer, a Agravante se insurge quanto ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença, com a realização de atos constritivos, enquanto não transcorrido o prazo legal para a interposição de recurso.
Contudo, "Inexistente atribuição de efeito suspensivo nas ações e recursos vinculados ao feito originário, não se verifica óbice ao prosseguimento do feito executório" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5280651-40.2022.8.09.0005, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Portanto, não sendo concedido efeito suspensivo por esta Corte de Justiça, não há óbice para a continuidade do feito originário.
Do contrário, estaria se concluindo que todo e qualquer recurso é constituído de efeito suspensivo.
Desse modo, afasta-se o cerceamento de defesa arguido. 4. Na espécie, denota-se que, intimada acerca do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado, a parte Agravante apresentou impugnação, aventando que a Agravada "pretende cobrar valores que extrapolam os limites objetivos da sentença, especialmente com relação a 'saldo residual de acordo' e penalidades não homologadas" (evento 11, IMPUGNAÇÃO1, origem).
Em análise, a autoridade singular rejeitou a alegação, sob o entendimento de que a Agravante "não acostou a memória de cálculo e sequer indicou o quantum que entende como devido, apresentando tese genérica".
Acerca disso, a parte Agravante assume, nesta via recursal, a ausência de apresentação do cálculo na origem, afirmando apenas que a falta deste não impede a apreciação do seu pleito.
Sobre o tema, o § 4º, do art. 525, do CPC preconiza que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, não tendo a Agravante cumprido com o estabelecido na normativa, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada. Outrossim, vale destacar que o artigo transcrito torna obrigatória a apresentação do cálculo no momento da impugnação, portanto, não há falar na necessidade de abertura de novo prazo para suprir a ausência de juntada dos demonstrativos de débito.
Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, A TEOR DO ART. 509 DO CPC/2015.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER OBTIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 515, I, DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADEMAIS, INSTITUIÇÃO IMPUGNANTE QUE NÃO APONTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/15. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO.Nos termos do § 4º do art. 523 do CPC, na hipótese em que o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013340-82.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012095-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022). (grifo nosso) Inclusive, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO DO VALOR E DOS CÁLCULOS QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DAS IRRESIGNAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 525, § 4°, DO CPC. PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053047-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). (grifo nosso) Dessarte, mantém-se incólume a decisão agravada. 5. Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
05/09/2025 15:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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05/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/09/2025 15:00:58). Guia: 11308026 Situação: Baixado.
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05/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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