TJSC - 5060160-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060160-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA NETOADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA NETO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Revisional n. 5064948-69.2025.8.24.0930, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (evento 18, DESPADEC1).
Para tanto, o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e informado sua renda de forma compatível com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defende que a decisão agravada contraria o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao exigir comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência sem que houvesse nos autos elementos que justificassem o indeferimento, o que compromete seu direito de acesso à justiça.
Tece outras considerações, pleiteando a concessão do efeito ativo e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Revisional n. 5064948-69.2025.8.24.0930, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (evento 18, DESPADEC1).
Para tanto, o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e informado sua renda de forma compatível com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defende que a decisão agravada contraria o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao exigir comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência sem que houvesse nos autos elementos que justificassem o indeferimento, o que compromete seu direito de acesso à justiça.
Pois bem.
Consoante já ressaltado quando da análise da liminar, insta destacar que em relação ao pedido de justiça gratuita, bem se sabe que tal tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação revisional de contrato, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente (evento 5, DESPADEC1 e evento 12, DESPADEC1).
Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido (evento 18, DESPADEC1).
Pois bem.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, em atenção à documentação colacionada na origem, infere-se que tal não tem o condão de ensejar a concessão do pretendido benefício.
E assim se entende porque, conforme bem observado na instância de origem, os extratos da conta bancária do agravante acostados aos autos revelam movimentações financeiras relevantes, como os valores de R$ 9.410,25 no mês de março (evento 16, EXTR4) e R$ 7.693,24 no mês de abril (evento 16, EXTR2), o que contraria a alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.
Portanto, conclui-se que, nesta análise perfunctória, não há demonstração da impossibilidade do agravante em suportar o pagamento das despesas processuais, ao revés, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015051-49.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
05/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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04/08/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:58
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/08/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 18, 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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