TJSC - 5086900-46.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086900-46.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BERNADETE BONACOLSI PEREIRAADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de a) descabimento da justiça gratuita e b) excesso de execução (evento 13).
A parte exequente refutou a impugnação (evento 18).
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença objetivando o pagamento do período de licença-prêmio não gozadas (09 meses), tampouco aproveitada como tempo para a aposentadoria e férias. O valor executado corresponde a nove vezes da remuneração percebida no mês anterior a aposentadoria da parte autora, a 30 dias de férias adquiridas e não usufruídas e 6/12 de férias proporcionais, com incidência do terço constitucional sobre as férias proporcionais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária pelo IPCA-e/Selic.
Do benefício da Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita, disciplinada pelo Código de Processo Civil, é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a sua situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento.
Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário.
Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios.
Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do executado no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento no prosseguimento da execução.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, após o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
No caso em comento, cabia a parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação à gratuidade da justiça, trazer documentos a demonstrar sua situação financeira, porém, limitou-se a postular pela manutenção da benesse.
Por outro lado, o ente público comprovou que a parte exequente aufere renda acima de R$ 5.000,00 (evento 13, DOC5), ou seja, acima do patamar indicado pela jurisprudência, logo, não faz jus ao benefício.
INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Do excesso de execução Deve ser acolhida a arguição de excesso quanto aos valores originais cobrados a maior.
Aqui é de se acolher na íntegra o cálculo do Estado que apresenta 270 dias de licença prêmio indenizadas, férias integrais relativo ao período de 01/12/2016 a 30/11/2017, férias proporcionais (período de 01/12/2017 a 31/05/2018) com o respectivo terço de férias, cuja base de cálculo é a remuneração bruta do mês anterior a aposentadoria, sem considerar gratificação natalina (terço constitucional sobre as férias proporcionais) como acrescentado pela exequente, pois não houve condenação nesse sentido.
As informações administrativas apresentadas pelo ente público são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade e a parte exequente não logrou êxito em refutá-las.
Ademais, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Não há discussão quanto aos consectários.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
18/04/2025 03:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:59
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 10:01
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:05
Decisão interlocutória
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16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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22/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:15
Distribuído por dependência - Número: 50735188820218240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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