TJSC - 5009926-38.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009926-38.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE: NEWTON PATRICIO CRESPIADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ MOTTA (OAB SC039561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NEWTON PATRICIO CRESPI contra MDS ASSESSORIA E COMERCIO PARA AVIACAO LTDA, ELOISE SCHNEIDER DA SILVA, AIR TAG SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA e MARCELO SCHNEIDER DA SILVA, dizendo-se credor do valor de R$ 1.969.867,87.
No evento 7, foi deferido o arresto de bens (título de posse perante a Associação dos Moradores do Camping Praia de Porto Belo - Camping Dolce Vita; veículo Audi Q5, de placa HJH2820; e crédito de titularidade da executada MDS Assessoria e Comércio para Aviação Ltda., petante o Estado de São Paulo) e determinada a citação, que ocorreu nos eventos 58, 59, 61 e 62.
No curso do feito, fora realizados dois acordos, um envolvendo a entrega do título de posse perante a Associação dos Moradores do Camping Praia de Porto Belo - Camping Dolce Vita, pelo valor de R$ 300.000,00 (evento 91), e outro envolvendo a adjudicação do veículo Audi Q5, de placa HJH2820, pelo valor de R$ 81.138,00 (evento 187).
Posteriormente foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 371 do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque/SC (eventos 109 e 184), suspensa em razão de decisão proferida nos embargos de terceiro 5016460-61.2024.8.24.0011.
A despeito da adoção de outras medidas tendentes a constrição/localização de bens passíveis de constrição, nenhuma resultou exitosa até a presente data.
Em prosseguimento do feito, o exequente apresentou o requerimento do evento 220, pretendendo a penhora do imóvel localizado na rua 1550, quadra 13, lote 6 do condomínio aeronáutico fechado denominado Fazenda Aero Amil; penhora da aeronave modelo MT-7-235, série 18004C (que se encontra na garagem do executado, mas registrada em nome de terceiro).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Do pedido de indisponibilidade e constrição do imóvel localizado na rua 1550, quadra 13, lote 6 do condomínio aeronáutico fechado denominado Fazenda Aero Amil Pretende o exequente a indisponibilidade e a constrição do imóvel localizado na rua 1550, quadra 13, lote 6 do condomínio aeronáutico fechado denominado Fazenda Aero Amil.
A partir da documentação anexada nos autos, não há provas de que a parte executada seja proprietária do imóvel, contudo, há indícios nesse sentido, especialmente porque o endereço da parte executada, informado no instrumento de procuração, está situado no Aeroporto Fazenda Aeroamil (evento 73).
Dessa forma, antes da análise do pedido formulado, determino: 1.1 Ao exequente, que junte nos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja indisponibilidade/penhora pretende, no prazo de quinze dias; 1.2 Seja intimado o Amilton Reis e a empresa AMIL Empreendimentos e Participações Ltda., para, no prazo de quizne dias, prestar informações a respeito da propriedade/direitos de uso do imóvel localizado na rua 1550, quadra 13, lote 6 do condomínio aeronáutico fechado denominado Fazenda Aero Amil, esclarecendo expressamente se pertence aos executados MARCELO SCHNEIDER DA SILVA e/ou ELOISE SCHNEIDER DA SILVA; 1.3 Juntada a documentação referida no item 1.2, intime-se o exequente para manifestação, em quinze dias. 1.4 Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. 2.
Do pedido de penhora da aeronave modelo MT-7-2356, série 18004C Indefiro o pedido de penhora da aeronave modelo MT-7-2356, série 18004C, pois de propriedade de terceiro não integrante da lide, conforme comprova o doc. 7 do evento 220.
Caso o exequente entenda que a situação constitua fraude a credores, deve utilizar-se da via adequada para alegação. 3.
Da penhora do imóvel de matrícula 371 do Ofício de Registro de Imóveis (ORI) de Brusque/SC Considerando a medida liminar deferida nos embargos de terceiro n. 5016460-61.2024.8.24.0011, fica suspensa a realização de atos constritivos sobre o imóvel de matrícula 371 do ORI de Brusque/SC, inclusive a avaliação.
Cientifiquem-se as partes, inclusive a respeito dos ofícios dos eventos 228 e 229. 4.
Pedido de penhora de criptomoedas e quebra de sigilo bancário Nos eventos 187 e 214 foi requerida a quebra do sigilo bancário da parte exeuctada e a penhora de criptomoedas.
Antes de analisar os pedidos em foco, destaco que esta Unidade Jurisdicional adota, como prática, o deferimento da utilização dos "sistemas unificados" como medida a auxiliar na localização de valores e/ou bens penhoráveis.
No entando, observo que, referidas medidas ainda não foram determinadas, razão pela qual postergo a análise do pedido para após o cumprimento das medidas que seguem, sem prejuízo das determinações acima. 5.
Sistemas Unificados Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos n. 5009926-38.2023.8.24.0011, proposta por NEWTON PATRICIO CRESPI em face de MDS ASSESSORIA E COMERCIO PARA AVIACAO LTDA, ELOISE SCHNEIDER DA SILVA, AIR TAG SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA e MARCELO SCHNEIDER DA SILVA, feito distribuído em 02/08/2023 e cujo trâmite vem se prolongando até a presente data.
Consigno, de início, que embora iniciada em momento pretérito, a presente execução passou a tramitar sob a égide da implantação pelo Poder Judiciário da agenda 2030 da ONU, cujo 16º Objetivo do Desenvolvimento Sustentável é construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis até o ano de 2030, sendo, portanto, atingida pela dinamização de ordens para prover a eficácia necessária.
Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII).
Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos, buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. Entre os avanços legislativos obtidos, pode-se citar a Lei nº 11.232/2005 que, ao alterar o CPC anterior, estabeleceu a fase de cumprimento de sentença e tornou o processo sincrético.
Como um dos frutos mais recentes desta preocupação, pode-se citar o próprio CPC/15 ao abolir a dicotomia de procedimentos (art. 318), buscar facilitar os atos de intimações e citações, adaptando-os à realidade digital, preponderar à autocomposição (art. 319, VII) e à instauração de incidentes que possam resolver demandas repetitivas (art. 976) e, dentre muitas outras coisas, dar nova roupagem ao postulado da razoável duração do processo ao estabelecer, de modo expresso (art. 6º), que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O enunciado do artigo 6º do Código de Processo Civil incute cooperação entre os sujeitos envolvidos no processo, deixando, portanto, de atribuir apenas ao Juiz o dever de zelar pelo bom andamento processual, para então imputar tal responsabilidade também às partes.
A celeridade processual é causa de grande preocupação de todos os atores do Direito que mantém contato direto e indireto com esta Unidade, aflição também partilhada por este Juízo, seja em cartório ou em gabinete.
Todavia, quase todo o esforço de trabalho empreendido se vê diluído não só com a crescente distribuição de demandas individualizadas e, preponderantemente, repetitivas, mas, também, pelo tempo que se faz necessário para se analisar atos que poderiam ser reduzidos e até unificados pelas próprias partes.
Justifico. O volume de execuções é muito alto e é preciso que as partes e os advogados também entendam (e parcela partilha desta compreensão) que, no âmbito desta competência, cada processo exige exame minudente e detalhado.
Não só as execuções - lato sensu - são diversas, mas, também, pedidos e incidentes. Disto decorre que cada petição desencadeia uma série de atos. Mas, mesmo com muitos filtros, grande parcela dos processos exigem maior atenção (às vezes em decorrência da própria ausência de categorização dos documentos), razão pela qual todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas, sobretudo porque, exclusivamente no âmbito das execuções - lato sensu -, a prática tem demonstrado, por parte dos procuradores, pedidos únicos em petições simples e individualizadas, porém, sucessivas no tempo. Tal dinâmica prepondera de maneira exponencial nos pedidos de utilização dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo com o desiderato de encontrar bens em nome dos devedores.
De maneira prática, para que se tenha exata noção: pede-se, por exemplo, a utilização do Sisbajud em busca de valores depositados em instituições financeiras em nome do devedor.
Juntada a petição, o processo é remetido ao gabinete, passa por análise.
A minuta de decisão é redigida, enviada para conferência e posterior assinatura.
O processo é remetido a outra fila de trabalho, para que a consulta ao sistema seja efetivamente realizada.
A ordem é lançada, deve ser consultada e instrumentalizada no processo.
Finda a consulta, o processo é remetido ao cartório para que o credor seja intimado.
Intimado, o credor pede, por simples petição, pela consulta de outro sistema.
O ciclo se renova.
Após a consulta de três ou quatro sistemas e renovação de todos os atos, já decorreu tempo suficiente para que a primeira consulta seja novamente solicitada. Ora.
Não se pode negar o direito de qualquer credor de se utilizar dos sistemas informatizados em busca de bens, sobretudo porque o patrimônio do devedor não é mais essencialmente imobiliário, o que dificulta a efetiva satisfação da dívida.
A propósito, a jurisprudência, inclusive do STJ, há muito se inclinou massivamente no sentido “que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.)” (STJ.
REsp nº 1.820.838-RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10.09.2019). Porém, e como infelizmente no momento em que vivemos deixar de pagar um débito não é mais, para alguns, um motivo de vergonha, não se pode utilizar de tal prerrogativa de forma inapropriada com o condão, por exemplo, de evitar o arquivamento do feito executivo, o que poderia dar margem ao início do prazo prescricional, ou de impor ao Juízo, inadvertidamente, o ônus, de tempo em tempo, de consultar se a situação do devedor se alterou.
Incumbe antes ao credor diligenciar em busca de bens e, realizadas as consultas possíveis pelo Juízo em cooperação para se concluir o processo, de demonstrar que a situação financeira do devedor se alterou. Diante desse intrincado contexto, que alinha os interesses da parte credora em cada ação de execução distinta, o dever de cooperação no que tange à utilização dos sistemas informatizados disponíveis em busca de bens do devedor e a premente necessidade de gestão para que o máximo de processos chegue ao seu fim com razoável duração, o que implica em se adotar meios efetivos que garantam a celeridade, este Juízo reflui no que tange à utilização dos sistemas de forma individual, porque a prática não mais permite, e passa a adotá-los de maneira unificada, na primeira oportunidade em que quaisquer deles forem solicitados. Frise-se: não se trata de atuação de ofício, senão, com olhos voltados à gestão e à realidade, de apenas atender os interesses naturais do credor que, diga-se, pela própria propositura da sua ação de execução, já reclama, pelos meios possíveis, pela satisfação de seu crédito ao Estado-Juiz. Por esta razão, independentemente do esgotamento prévio de outros meios, serão realizadas diligências/consultas sucessivas aos sistemas abaixo listados, caso ainda não realizadas nos autos nos últimos dois anos. Anoto, ainda, que para melhor consecução da medida devem ser observadas as hipóteses em que o executado ostenta a condição de empresário individual, caso em que se vislumbra a presença de confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, culminando na responsabilidade de ambos pelas dívidas (STJ.
REsp nº 1.682.989-RS, rel.
Min.
Hearman Benjamin, j. 19.09.2017), restando autorizado, desde então, que a pesquisa seja realizada tanto no CPF quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais necessárias para tanto.
Para cumprimento das medidas aqui deferidas, é necessária a apresentação de cálculo atualizado do débito, assim entendido aquele com até 6 meses de emissão.
Assim, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para acostar aos autos cálculo atualizado, em 15 (quinze) dias.
Juntado, determino que sejam adotadas as seguintes medidas e providências: 5.1.
SISBAJUD: 5.1.1. Juntado cálculo de atualização, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, medida a ser adotada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 daquele Código e do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019 celebrado entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil. 5.1.2. A constrição deverá ser realizada observando-se os limites da dívida atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, consoante cálculo a ser apresentado pela parte exequente. 5.1.3. Efetuado o bloqueio com sucesso, junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes.
A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 5.1.4. Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 5.1.5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 5.1.6. Apresentada impugnação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos, ficando ressalvada a apresentação de impugnação prematura, cujo processamento deverá aguardar a juntada da resposta ao caderno processual, documento imprescindível a sua análise. 5.1.7. Sobrevindo aos autos ANUÊNCIA da parte exequente acerca de eventual impugnação e desbloqueio de numerário, encaminhem-se os autos conclusos, devendo o feito ser inserido no localizador de urgentes. 5.1.8. Diante da implantação de ferramentas que automatizaram o cumprimento das ordens de bloqueio de valores, ficam as partes advertidas que eventual impugnação apenas será analisada após a juntada da resposta e cumprimento da integralidade das determinações contidas nos itens acima. 5.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$100,00 (cem reais), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.10. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 5.2.
RENAJUD e INFOJUD: 5.2.1. No que toca a possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade, o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
VIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 5.2.2. Assim, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, e desde que o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) tenha(m) sido intimado(a)(os)(as), AUTORIZO a sua utilização, por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 5.2.3. Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de Imposto de Renda do executado/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios.
A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 5.2.4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. 5.2.5. Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, proceda-se a penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se a restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 5.2.6. Realizada a penhora, lavre-se o respectivo termo (art. 845, §1º, CPC). 5.2.7. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 5.2.8. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que a parte executada e o bem possam ser localizados, a fim de que seja efetuada sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. 5.2.9. No mesmo ato deverá indicar, ainda, a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 5.2.10. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 5.2.11. Com vistas a aferição do valor de mercado do bem, resultante da verificação de seu estado de conservação e/ou deterioração, fica facultado à parte exequente a possibilidade de a avaliação ser realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos art. 870 e 872 do Código de Processo Civil. 5.2.12. Havendo interesse, fica desde logo autorizada a expedição de mandado e/ou carta precatória de avaliação, além da ordem de remoção e depósito, a serem cumpridos no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 5.2.13. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem, devendo o ato ser realizado em atenção às disposições do art. 841 do Código de Processo Civil. 5.2.14. Advirto à parte exequente que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) bem(ns), requisito indispensável ao êxito da alienação. 5.2.15. Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas, quantas faltam para adimplir e saldo devedor, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 5.2.16. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.3.
CNIB e SREI: 5.3.1. INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de pesquisa de bens via sistemas auxiliares da justiça (CNIB e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo.
Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição da parte para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. É o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000.
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/02/2020). 5.3.2. Diante da tentativa infrutífera de constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada, havendo interesse da parte exequente, fica deferido eventual pedido de lançamento de restrição de indisponibilidade mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo por objeto a pessoa da parte executada, a ser realizada pelo chefe de cartório mediante o competente sistema (CNIB). 5.3.2.1. Consoante assentado anteriormente, friso que a CNIB não consiste em sistema destinado a mera consulta, tendo por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 5.3.2.2. Consubstanciada em informação que deve ser objeto de averbação sobre a matrícula de eventual imóvel registrado em nome da parte executada, sobrevindo aos autos informações acerca do lançamento de indisponibilidade sobre bens ou direitos sobre bem imóvel, fica a parte exequente ciente quanto a necessidade de recolhimento dos respectivos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. 5.3.2.3. Recebida a resposta da ordem de indisponibilidade protocolada e restando a positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente e comprovar a averbação sobre respectiva matrícula sob pena de cancelamento da ordem. 5.3.2.4. Transcorrido o prazo sem que a parte exequente tenha efetuado o recolhimento dos emolumentos devidos pelo ato e comprovado o lançamento da averbação sobre a matrícula do(s) imóvel(is) objeto da indisponibilidade, deverá o chefe de cartório ou servidor responsável certificar nos autos o decurso de prazo e proceder a baixa da indisponibilidade gerada pela CNIB. 5.4.
SNIPER: 5.4.1. Considerando o início da operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DEFIRO a sua utilização.
A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 5.4.2. Após, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 5.5.
ATIVOS JUDICIAIS: 5.5.1. Consoante Circular CGJ n. 104/2024, já está disponível para consulta a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", destinada ao apoio às partes ativas para a pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD). 5.5.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS"). 5.5.3. Na hipótese de resultado positivo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 5.6.
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO FEITO: 5.6.1. Cumpra-se nos termos desta decisão. 5.6.2. Verificada a inércia da parte exequente para atender os comandos desta decisão, intime-se-a pessoalmente, por AR-MP, para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, adotando as medidas necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.6.2.1. Havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos desta decisão. 5.6.2.2. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. 5.6.3. Exauridas as tentativas de localização e constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada e diante da ausência de informações relacionadas a existência de bens penhoráveis, ou não localizada a parte contrária para citação, havendo pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 5.6.4. Por ocasião suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca adoção da providência (suspensão do feito). 5.6.5. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 5.6.6. Transcorrido o período de um ano da cientificação das partes sem que tenha havido qualquer manifestação, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. -
14/02/2025 14:51
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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13/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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11/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/02/2025 12:14
Expedição de ofício
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10/02/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016460-61.2024.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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16/12/2024 12:20
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50164606120248240011
-
10/12/2024 04:19
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição
-
05/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/12/2024 11:02
Juntada de Petição
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Petição
-
26/11/2024 03:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 208, 209 e 210
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210 e 211
-
05/11/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:26
Despacho
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
20/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175, 176 e 177
-
16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190 e 193
-
14/10/2024 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010834-61.2024.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 6, 10
-
03/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:38
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50108346120248240011/SC referente ao evento 10
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177 e 178
-
25/09/2024 16:58
Audiência de conciliação - realizada com conciliação parcial - Juiz(a) - Local Sala Virtual - 24/09/2024 14:00. Refer. Evento 166
-
25/09/2024 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 188<br>Data do cumprimento: 25/09/2024
-
25/09/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 188<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192, 189 e 191
-
25/09/2024 15:12
Intimado em Secretaria
-
25/09/2024 15:12
Intimado em Secretaria
-
25/09/2024 15:12
Intimado em Secretaria
-
25/09/2024 15:12
Intimado em Secretaria
-
25/09/2024 15:12
Intimado em Secretaria
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
25/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
23/09/2024 12:41
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
23/09/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8839750, Subguia 4524997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,36
-
20/09/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154, 155 e 156
-
20/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
20/09/2024 09:30
Link para pagamento - Guia: 8839750, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4524997&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4524997</a>
-
20/09/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - NEWTON PATRICIO CRESPI - Guia 8839750 - R$ 65,36
-
19/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 123
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156 e 157
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 162, 163 e 164
-
13/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
13/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
13/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
13/09/2024 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:16
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual - 24/09/2024 14:00
-
13/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 15:10
Despacho
-
13/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
30/08/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
30/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 12:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 140
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 139
-
29/08/2024 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2024 15:49
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 139<br>Data do cumprimento: 29/08/2024
-
28/08/2024 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8652130, Subguia 4422346 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 157,84
-
28/08/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
-
28/08/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
-
28/08/2024 14:07
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
28/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
28/08/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2024 12:32
Expedição de ofício
-
28/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2024 12:29
Expedição de ofício
-
28/08/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
28/08/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
27/08/2024 15:03
Juntada de Petição
-
27/08/2024 14:59
Link para pagamento - Guia: 8652130, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4422346&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4422346</a>
-
27/08/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - NEWTON PATRICIO CRESPI - Guia 8652130 - R$ 157,84
-
27/08/2024 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120<br>Motivo: Certifico que devolvo o presente mandado sem o devido cumprimento, ante a ausência de recolhimento de 1(uma) condução no mandado número 310064233096(destes autos) para a localidade da Volt
-
27/08/2024 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 121<br>Motivo: Certifico que devolvo o presente mandado sem o devido cumprimento, ante a ausência de recolhimento de 1(uma) condução para a localidade da Volta Grande-Brusque-SC(R$65.36). Dou fé.
-
27/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
-
27/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
-
27/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2024 12:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/08/2024 12:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035179
-
26/08/2024 19:24
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
26/08/2024 19:24
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
26/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2024 14:59:11)
-
26/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 113 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2024 14:59:11)
-
26/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2024 14:59:10)
-
26/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2024 14:59:10)
-
26/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2024 14:59:09)
-
26/08/2024 14:59
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:56
Juntada de Petição
-
19/08/2024 16:34
Juntada de Petição
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 97
-
17/05/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 95 e 96
-
17/05/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
17/05/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/05/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 14:54
Juntada de Petição
-
09/04/2024 19:17
Juntada de Petição
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição
-
13/02/2024 16:20
Juntada de Petição
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição
-
01/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 79, 78 e 80
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
-
05/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/11/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/11/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59, 61 e 62
-
07/11/2023 21:26
Juntada de Petição - MDS ASSESSORIA E COMERCIO PARA AVIACAO LTDA / ELOISE DA SILVA / AIR TAG SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA / MARCELO DA SILVA (SC035179 - VAGNER RISTOW)
-
07/11/2023 21:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50143849820238240011
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
26/10/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 08:50
Despacho
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/10/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2023 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
-
09/10/2023 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Petição
-
09/10/2023 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
-
09/10/2023 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
-
29/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6498680, Subguia 3364254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,32
-
26/09/2023 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6498680, Subguia 3364254
-
26/09/2023 16:25
Juntada - Guia Gerada - NEWTON PATRICIO CRESPI - Guia 6498680 - R$ 48,32
-
26/09/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
26/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
26/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
26/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
26/09/2023 13:36
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
26/09/2023 13:36
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
26/09/2023 13:36
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
26/09/2023 13:36
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/09/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/09/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/09/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6452358, Subguia 3341742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,30
-
20/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6452358, Subguia 3341742
-
20/09/2023 09:23
Juntada - Guia Gerada - NEWTON PATRICIO CRESPI - Guia 6452358 - R$ 77,30
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20/09/2023 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 02:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/09/2023 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
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22/08/2023 17:38
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
22/08/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6250721, Subguia 3245851 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,32
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21/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2023 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6250721, Subguia 3245851
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21/08/2023 11:18
Juntada - Guia Gerada - NEWTON PATRICIO CRESPI - Guia 6250721 - R$ 48,32
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21/08/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2023 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2023 18:05
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2023 17:51
Expedição de ofício
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18/08/2023 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2023 17:27
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2023 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 15:28
Concedida a tutela provisória
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07/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6124312, Subguia 3185274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.367,58
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02/08/2023 16:56
Juntada de Petição
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02/08/2023 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6124312, Subguia 3185274
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02/08/2023 16:53
Juntada - Guia Gerada - NEWTON PATRICIO CRESPI - Guia 6124312 - R$ 6.367,58
-
02/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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