TJSC - 5004166-12.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5004166-12.2024.8.24.0064/SC RÉU: ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)RÉU: IANA GIZELLE DE FREITAS CHAVESADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)RÉU: ALFREDO VIEIRA IBIAPINA NETOADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Desapropriação Direta por Utilidade Pública c/c Pedido de Imissão Provisória na Posse proposta pelo Município de São José/SC em face de Orcali Serviços de Segurança Ltda., Iana Gizelle de Freitas Chaves e Alfredo Vieira Ibiapina Neto, objetivando expropriar imóvel de matrícula n. 65.794 do Registro de Imóveis dessa Comarca.
Em suma, o pleito é fundamentado na necessidade de aperfeiçoamento da malha viária com a execução de Avenida de Ligação entre os loteamentos Nova São José, Portal da Colina e Centro Empresarial Forquilhas, abrangendo os bairros Forquilhas e Sertão do Maruim Cuida-se, segundo afirma, de obra, além de ser vital à mobilidade urbana, também trará ao bairro e ao seu entorno melhorias urbanísticas e ambientais (evento 1, INIC1).
Sobreveio resposta na forma de Contestação, momento em que os requeridos, em conjunto, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, questionaram apenas a avaliação do imóvel (evento 24, CONT1).
O Ministério Público exarou parecer pela desnecessidade de sua intervenção (evento 42, PROMOÇÃO1).
Os requeridos partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (evento 52, PET1), enquanto o autor não opôs (evento 55, PET1). É o relatório. Decido.
I – Inicialmente, afasto a preliminar levantada pelos requeridos, porquanto a legitimidade (legitimatio ad causam) é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É o que se pode chamar de pertinência subjetiva da ação.
A doutrina destaca que "parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu)". (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 56. ed, vol I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 228).
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Com efeito, na ação de obrigação de fazer e de reparação de danos, a legitimação ativa caberá àquele que se diz credor da obrigação e vítima do dano, e a legitimação passiva aos apontados como devedores da obrigação, causadores dos danos ou responsáveis por sua reparação, não podendo ser confundida a legitimidade de parte, uma das condições da ação, com a procedência ou improcedência do pedido, como decorrência do julgamento de mérito do pedido.
II – O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão.
Com efeito, não se deve confundir o interesse de agir com a existência do direito pretendido, porquanto a referida condição de ação pode estar presente e, ainda assim, ao final, verificar-se a improcedência do pedido formulado pelo autor.
Em que pese com referência ao Código de Processo Civil revogado, continua plenamente aplicável a lição de Hélio do Valle Pereira: Também chamado de interesse de agir, tem vinculação com a situação de vantagem que pode advir para o autor ao se servir da ação.
Tem-se que o ingresso em juízo não se pode dar de forma inconsiderada, aleatória.
A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem a necessidade de usar o mecanismo judicial, bem assim quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade (Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 87).
Portanto, o interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte obter proteção à pretensão formulada, bem como à respectiva utilidade, que será alcançada com a solução jurisdicional. É da Jurisprudência Catarinense: Constituindo o interesse de agir no núcleo fundamental do direito de ação, só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento jurisdicional quando este for útil ou necessário àquele que o pretenda (Ap.
Cível 2005.037207-8, de Lages, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em: 03/03/2010).
Logo, verifica-se, no presente caso, a existência bastante de interesse processual.
III – Ultrapassados referidos pontos, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, os pedidos são juridicamente possíveis e o interesse de agir manifesto (art. 17 do Código de Processo Civil de 2015), razão pela qual dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato.
IV – Fixo como ponto controvertido, sobre o qual versará a prova a ser ainda produzida, o valor de mercado do bem a ser desapropriado (art. 357, II, do Código de Processo Civil).
Aponto como questões relevantes de direito a observância das disposições do Decreto-lei nº 3.365/1941 e, de resto, os princípios que balizam a atuação da Administração Pública.
V – Diante da natureza dos pontos controvertidos, defiro a prova pericial requerida pelos réus, motivo pelo qual nomeio a Engenheira Civil Juliana Elisa Gomes Cunha, inscrita no CPF *04.***.*21-21 e CREA/SC 049861-4, endereço na Rua Dep.
Walter Gomes nº 15, Santo Antônio de Lisboa - Florianópolis/SC, fone (48) 99933-6572 -julianacunha0312 @gmail.com, na condição de perita do juízo e deverá ser intimada, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de remuneração, bem como designar local, data e hora para a realização do trabalho (artigo 474, CPC), ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
O encargo financeiro da prova recai sobre o autor-desapropriante.
Apresentada a proposta, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme artigo 465, §3º, do código de Processo Civil.
Desde logo faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:23
Despacho
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22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição
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18/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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28/06/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2024 16:00
Juntada de Petição
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27/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 13:50
Juntada de Petição - ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. / IANA GIZELLE DE FREITAS CHAVES / ALFREDO VIEIRA IBIAPINA NETO (SC008540 - RENATO MARCONDES BRINCAS)
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07/05/2024 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 07/05/2024
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24/04/2024 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Motivo: Diligência incorreta
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24/04/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LUCIANE DE ALMEIDA BALTAZAR
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24/04/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RICARDO ELIEZER DE SOUZA E SILVA MAAS
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24/04/2024 18:19
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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24/04/2024 18:19
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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22/04/2024 12:12
Juntada de Petição
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15/04/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7624130, Subguia 3906223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,05
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03/04/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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03/04/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7624130, Subguia 3906223
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03/04/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC - Guia 7624130 - R$ 33,05
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03/04/2024 13:35
Juntada - Guia Cancelada - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC - Guia 7371074 - R$ 16,52
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25/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 410.134,92
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09/03/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 04:54
Conclusos para decisão
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27/02/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC - Guia 7371074 - R$ 16,52
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27/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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