TJSC - 5000740-17.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000740-17.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: SINOP MADEIRAS LTDA MEADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) DESPACHO/DECISÃO I - Remoção, depósito e intimações: EXPEÇA-SE mandado de remoção sobre o (s) referido (s) veículo (s), a ser cumprido no (s) endereço (s) a ser (em) informado (s) pelo exequente, em 5 (cinco) dias, ou na residência/sede da parte executada.
Em sendo o caso, EXPEÇA-SE a respectiva Carta Precatória (art. 845, § 2º, do CPC).
Na hipótese de resistência da parte executada, fica autorizado, o (a) Oficial (a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do CPC, bem como utilizar-se de força policial (art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º do CPC). Por não haver depositário judicial, os bens ficarão em posse do exequente, de pessoa por ele indicada (art. 840, § 1º, CPC), ou, ainda, na posse do executado, havendo concordância do exequente (art. 840, §3° do CPC).
INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, em 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841, §§1° e 2° e 847 do CPC.
Havendo impugnação ou manifestação, vistas à parte adversa, em mesmo prazo, e, após, conclusos para análise.
Não havendo impugnação ou manifestação, prossiga-se o feito.
III - Dos atos expropriatórios: INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer quais atos expropriatórios pretende executar (arts. 876 ou 879 do CPC). a) Da adjudicação Demonstrado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Remeta-se o processo à Contadoria Judicial para que atualize os valores da dívida e da avaliação do bem, apontando eventual saldo.
Acaso o valor atualizado da avaliação do bem a ser adjudicado supere o montante corrigido do débito, INTIME-SE o exequente para depósito da diferença, acaso ainda não o tenha feito, conforme art. 876, § 4º, inciso I, do CPC.
Após, INTIME-SE o exequente para recolhimento do imposto de transmissão, em 15 (quinze) dias, comprovando nos autos mediante juntada da documentação pertinente.
Cumpridas as determinações supra, a serem certificadas pelo Cartório Judicial, voltem os autos conclusos para análise da regularidade do procedimento de adjudicação e prosseguimento do feito. b) Da alienação por iniciativa particular Demonstrado o interesse na alienação por iniciativa particular, voltem conclusos para análise, nos termos do art. 880 do CPC. c) Do leilão c.1) Do procedimento Demonstrado o interesse no leilão, PROMOVAM-SE os atos de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme Portaria n. 73/2017, que ocorrerão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte: A alienação correrá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo Leiloeiro, o qual resta, deste logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico, onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil; Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único); A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação); A parte exequente, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil; Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição de competente recurso, no prazo legal. c.2) Da arrematação: Havendo notícia de arrematação, INTIME-SE a parte executada para os fins do art. 903, §1° do CPC, com prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem impugnação, conclusos para análise da regularidade do procedimento de leilão e prosseguimento do feito.
IV - Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:51
Despacho
-
11/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 15:07
Juntada de Restrição Renajud
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07/05/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:08
Despacho
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12/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/11/2024 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição
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04/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: ERICA DA SILVA BOTEGA GUEDES
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03/10/2024 15:16
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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03/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:29
Juntada de Restrição Renajud
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07/08/2024 13:28
Juntada de Restrição Renajud
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07/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.879,35
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05/08/2024 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Antônio Varaschin Chedid em 05/08/2024 17:50:03
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05/08/2024 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/08/2024 13:54
Despacho
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02/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:20
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021011728. Valor transferido: R$ 3.017,77
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08/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021011710. Valor transferido: R$ 691,58
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08/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021011736. Valor transferido: R$ 149,47
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04/07/2024 02:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU01
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04/07/2024 02:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TOPP TELHAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA)
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03/07/2024 20:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/06/2024 16:08
Remetidos os Autos - JUU01 -> FNSCONV
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09/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 11:03
Juntada de Petição
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21/03/2024 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 21/03/2024
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21/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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20/03/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2024 15:59
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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20/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:40
Determinada a intimação
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06/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINOP MADEIRAS LTDA ME. Justiça gratuita: Requerida.
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01/03/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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