TJSC - 5011643-48.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011643-48.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: FERNANDA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): JOSIANE CONTE (OAB SC044686)EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDAADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDA DE SOUZA SANTOS em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA..
No processo principal, a Exequente buscou o restabelecimento de sua conta de e-mail [email protected] após ter sua linha telefônica clonada e perder o acesso à conta, além de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, foi deferida tutela de urgência em 23/05/2024 (Evento 11) para a recuperação da conta de e-mail em 48 horas, sem imposição de multa.
Diante do descumprimento, em 24/06/2024 (Evento 22), foi fixada multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Persistindo o descumprimento, em 30/08/2024 (Evento 52), a multa foi majorada para R$ 500,00 por dia, limitada ao teto dos Juizados.
A sentença (Evento 64) confirmou a tutela de urgência, condenou a MICROSOFT ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, e determinou o restabelecimento da conta de e-mail [email protected], observando o prazo e a multa já estabelecidos.
A Exequente deu início ao presente cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 82.951,32, referentes a R$ 80.720,00 a título de astreintes e R$ 2.231,32 de danos morais atualizados.
A MICROSOFT apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 10), alegando, em síntese: a) erro material na grafia do e-mail na sentença, impossibilitando o cumprimento da obrigação; b) ausência de comprovação da titularidade da conta pela Exequente, gerando risco a terceiros, e a necessidade de preenchimento de novos formulários; c) exercício regular de direito em suas exigências de segurança; e d) subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. A Exequente se manifestou (Evento 15), refutando as alegações da Microsoft, apontando má-fé na conduta da Executada, e pugnando pela rejeição da impugnação. a) Do Erro Material na Grafia do E-mail A Executada alega que a grafia do e-mail no dispositivo da sentença ([email protected]) difere da utilizada na petição inicial e de sua forma correta ([email protected]), impossibilitando o cumprimento da obrigação.
De fato, há um erro material no dispositivo da sentença proferida nos Eventos 64 e 72, que grafou o endereço de e-mail sem a letra "s" final na palavra "santos".
Contudo, conforme demonstrado pela própria Exequente, a Microsoft utilizou a grafia correta do e-mail para contatá-la e solicitar preenchimento de formulários (Evento 9, Docs 1 e 2, e Evento 15, Docs 1 e 2), evidenciando que detém conhecimento do endereço correto.
A tutela de urgência original também utilizava a grafia correta.
Trata-se, portanto, de um erro material evidente e de fácil correção, que não justifica a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da Executada, tampouco a demora de mais de um ano para o restabelecimento da conta.
A simples correção da grafia habilita o cumprimento. b) Da Alegada Ausência de Comprovação de Titularidade e Necessidade de Novos Formulários A Executada reitera que a Exequente não comprovou ser a titular da conta de e-mail e insiste na necessidade de novos formulários para validação.
Como já destacado, esta matéria foi objeto de decisão na fase de conhecimento e, inclusive, de embargos de declaração (Evento 10, p. 62), onde se consignou expressamente que a Exequente já havia fornecido as informações necessárias, estando a Executada em posse delas.
A insistência da MICROSOFT em tal alegação constitui tentativa de rediscutir matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada.
O cumprimento de sentença não se presta a reanalisar o mérito da demanda, mas sim a dar efetividade à decisão judicial transitada em julgado.
A conduta da Executada em exigir novos formulários, após decisão judicial que expressamente afastou essa necessidade e confirmou que as informações já haviam sido prestadas, é um claro descumprimento da ordem judicial, conforme já alertado na decisão do Evento 22, DOC1: "enviando o link de restabelecimento de acesso à conta de e-mail da autora [email protected], sem a submeter a questionários alternativos". c) Do Exercício Regular de Direito A Executada argumenta que suas exigências de segurança e formulários configuram exercício regular de direito.
Embora seja legítimo que provedores de serviços adotem medidas de segurança, no presente caso, a legalidade e razoabilidade de tais exigências foram analisadas e superadas na fase de conhecimento.
A decisão judicial já transitada em julgado estabeleceu que a Exequente forneceu as informações necessárias.
Portanto, a manutenção das exigências de novos formulários pela Executada, em desrespeito à decisão judicial, não pode ser considerada exercício regular de direito, mas sim conduta protelatória e de descumprimento. d) Do Pedido Subsidiário de Conversão da Obrigação em Perdas e Danos A Executada solicita, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso o cumprimento se mostre impossível.
O art. 499 do CPC permite a conversão se o autor o requerer ou se a tutela específica for impossível.
No caso, a Exequente não apenas não requereu a conversão, como expressamente se opôs a ela.
Ademais, a obrigação de restabelecer o acesso ao e-mail, uma vez corrigido o erro material na grafia, não se mostra impossível.
A Executada, como titular do sistema, detém os meios técnicos e o conhecimento para realizar o procedimento, sendo a "impossibilidade" alegada decorrente de sua própria recalcitrância e não de um óbice técnico insuperável.
Conceder a conversão neste momento seria premiar o descumprimento reiterado e a litigância de má-fé da Executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (Evento 10) apenas para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença proferida nos Eventos 64 e 72.
Para tanto, retifico o item "b" do dispositivo da sentença (Evento 72, p. 79) para que passe a constar a grafia correta do e-mail da Exequente como "[email protected]".
REJEITO OS DEMAIS PEDIDOS da impugnação apresentada pela Executada MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA., mantendo-se íntegras as demais disposições da sentença transitada em julgado.
DETERMINO que a Executada MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. promova imediatamente as medidas necessárias para o restabelecimento da conta de e-mail "[email protected]" à Exequente, nos termos da tutela de urgência confirmada e seus acréscimos (Eventos 11, 22 e 52), sob pena de continuidade da incidência das astreintes.
CONFIRMO O DÉBITO DAS ASTREINTES no valor de R$ 80.720,00, bem como o saldo remanescente referente aos danos morais, caso existente, totalizando a quantia devida pela Executada.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 04:28:25)
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20/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 80.720,00
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:06
Decisão interlocutória
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02/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:51
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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30/04/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:51
Distribuído por dependência - Número: 50126761020248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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