TJSC - 5051512-54.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 5051512-54.2024.8.24.0000/SC AUTOR: NILSON SCHNEIDERADVOGADO(A): RICARDO SCHMITZ (OAB SC060299)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)AUTOR: CLAUDENICE PEREIRA GOULART MARTINSADVOGADO(A): RICARDO SCHMITZ (OAB SC060299)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) DESPACHO/DECISÃO Nilson Schneider e Claudenice Pereira Goulart Martins ajuizaram a presente ação rescisória, cumulada com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada em face de Laura Michele Zumach, visando à rescisão da sentença proferida nos autos n. 5017247-41.2020.8.24.0008, bem como à suspensão do cumprimento de sentença em trâmite sob o n. 5029670-28.2023.8.24.0008.
Afirmaram os autores que foram condenados ao pagamento de valores referentes a alugueres de contrato de arrendamento em favor da requerida, conforme sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento das mensalidades vencidas desde 10.07.2019, acrescidas de correção e juros moratórios.
Obtemperaram que, somente após o término da ação originária, tomaram conhecimento, por meio de seus contadores, da falsidade do contrato que embasou a condenação.
Asseveraram que as páginas do referido contrato foram juntadas de forma equivocada, induzindo o juízo ao erro, e que há folha sem numeração, além de ausência de assinatura dos requerentes na relação de itens constante do documento.
Afirmaram que as assinaturas dos requerentes teriam sido coladas no contrato, o que, aliado à desordem e à falta de numeração correta das páginas, evidenciaria a adulteração e falsificação do instrumento, tornando-o nulo.
Aduziram que, diante da falsificação, ingressaram com a presente demanda para buscar a nulidade do ato jurídico praticado, requerendo a rescisão da sentença e a suspensão do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o contrato é falso.
Invocaram o art. 966, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Alegaram, ainda, vício de consentimento, com base no art. 171, II, do Código Civil, e citaram precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de apuração da autenticidade de assinaturas em contratos questionados.
Requereram, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença, alegando perigo de dano e probabilidade do direito, diante da possibilidade de perda de bens e valores em decorrência da execução fundada em contrato supostamente falso.
Ao final, postularam: a citação da requerida para responder à ação; a concessão da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença; a procedência da demanda para rescindir a sentença e declarar a nulidade do contrato; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e a produção de provas, especialmente documental e pericial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos exibidos com a petição exordial, concedo a gratuidade da justiça exclusivamente para isentar o recolhimento das custas iniciais.
No mais, adianto, a petição inicial deve ser indeferida.
Isso se deve ao fato de que a possibilidade da ação rescisória com base em falsidade deve se dar quando o elemento falso foi apurado em processo criminal ou, então, quando essa falsidade vier a ser demonstrada no feito - art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para o caso em que a alegada falsidade vier a ser demonstrada no feito, deve haver, no mínimo, um indício da alegada falsidade.
Nesse aspecto, tem-se que, na exordial, os Autores apontaram que o Juízo foi induzido em erro, já que as suas assinaturas foram "coladas no documento" (evento 1, INIC1, p. 4), além de que a relação de bens, vinculada ao contrato, não conta com sua assinatura.
Em suma, esse é o fundamento da presente ação rescisória.
Quanto à alegação de que a relação de bens não possui sua assinatura e o Juízo, ao prolatar a sentença, foi induzido em erro, tem-se que tal matéria não consiste em falsidade em si, mas sim tema referente à validade negocial, sob a análise de expressão de vontade.
Ou seja, se o documento está assinado ou não.
Eventual consideração de validade de documento apócrifo não pode ser objeto de ação rescisória, porquanto não trata de falsificação, mas deveria ser objeto de redebate em eventual Apelação ou Recurso Especial.
Quanto ao outro aspecto, qual seja, a alegação de que as assinaturas dos Autores foram coladas no documento, essa sim, teoricamente, poderia configurar falsidade.
Ao largo da necessidade do incidente de falsidade documental a ser apresentado no processo enquanto tramitou na fase de conhecimento, tem-se que o contrato possui reconhecimento de firma dos Autores, por autenticidade - evento 1, CONTR5.
Quanto a esse aspecto, em consulta ao site https://selo.tjsc.jus.br/index.html, que é desta Corte de Justiça e vinculado à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, verifica-se que tanto a aposição da assinatura de Nilson Schneider quanto de Claudenice Pereira Goulart Martins encontram-se devidamente reconhecidas e cadastradas, observando-se que estão vinculadas a "contrato de arrendamento de fundo de comércio/contrato de locação de terreno comercial".
Veja-se: Nesse aspecto, destaco que a consulta é de caráter público, sendo suficiente inserir o código do selo e dígitos verificadores que se encontram no documento.
Com base nesse reconhecimento de assinatura por autenticidade, tem-se que a alegação de que "as assinaturas dos Requerentes foram coladas no documento" (evento 1, INIC1, p. 4) não possuem qualquer indício de falsidade, além de que não foram coladas no documento, porquanto a Serventia Extrajudicial é dotada de fé-pública.
Vale dizer: os Autores firmaram o documento no Cartório e diante de pessoa dotada de fé-pública.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispensado o pagamento das custas iniciais em razão da gratuidade processual concedida exclusivamente para esse fim.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve triangularização da relação processual.
Intime-se.
Após, arquive-se. -
02/10/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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02/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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13/09/2024 16:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0503 para GCIV0202)
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12/09/2024 19:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP
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26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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26/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC023886
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23/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA MICHELE ZUMACH. Justiça gratuita: Deferida.
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23/08/2024 12:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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23/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDENICE PEREIRA GOULART MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON SCHNEIDER. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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