TJSC - 5011466-72.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011466-72.2024.8.24.0113/SC AUTOR: DENILSON ROSA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITORIA CAROLINE BUENO PEREIRA DE AUGUSTINHO (OAB SC061764)ADVOGADO(A): LUCAS MANOEL LOTERIO (OAB SC054698)RÉU: R.G.
ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)RÉU: LOTEAMENTO JARDIM MARIA RUSSI SPE LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda proposta por DENILSON ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA e VIVIANI APARECIDA GRIZON DE OLIVEIRA em face de LOTEAMENTO JARDIM MARIA RUSSI SPE LTDA. e R.G.
ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA.
Pretendem os autores, ao final, a substituição da Tabela Price pelo Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), o afastamento da cláusula de correção monetária que desconsidera deflações, o reconhecimento da ausência de mora e a compensação contratual dos valores pagos a maior.
A autora VIVIANI APARECIDA GRIZON DE OLIVEIRA desistiu da ação, o que foi homologado por este Juízo, com consequente extinção do processo em relação à requerente (Eventos 13 e 16).
A tutela de urgência foi deferida (Evento 16), reconhecendo a abusividade da cláusula de amortização e afastando a mora.
As rés apresentaram contestação (evento 52), arguindo preliminares e impugnando o mérito.
O autor apresentou réplica (evento 55), refutando os argumentos defensivos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares (a) A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré não merece prosperar. Isso porque as condições da ação devem ser observadas de forma abstrata, atentando-se à teoria da asserção, ou seja, a análise deve partir do que foi alegado pela parte autora, sem avançar na análise do caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito (se há ou não responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na petição inicial). (b) Do mesmo modo em relação à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, que merece ser indeferida.
A princípio, ressalto que os documentos apresentados no Evento 5, mormente aquele de Evento 5, EXTR9, comprovam a hipossuficiência do demandante, autorizando a concessão da benesse.
Nessa linha, friso que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário.
No caso concreto, entretanto, as rés não trouxeram prova idônea capaz de afastar a presunção legal, o que impede o acolhimento da impugnação em questão. (c) Por fim, apresentou a parte ré impugnação ao valor da causa atribuído pela parte autora na petição inicial.
Aduz que o montante deveria corresponder ao proveito econômico pretendido, que seria obtido a partir da diferença entre o valor contratado e o valor que o requerente entende correto.
O argumento, entretanto, foi formulado de forma genérica, eis que não indicou qual montante, se não aquele indicado na petição inicial, corresponderia ao proveito econômico pretendido.
Desse modo, não vislumbrando, a partir dos elementos que instruem este processo, inadequação do valor atribuído pelo autor, indefiro a impugnação formulada. 2. Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito ao seguinte: a) Legalidade da cláusula contratual que prevê amortização pela Tabela Price;b) Existência de capitalização composta de juros e sua validade no caso concreto;c) Abusividade da cláusula de correção monetária que desconsidera deflações;d) Existência de mora contratual e seus efeitos;e) Viabilidade da substituição da Tabela Price pelo MEJS;f) Existência de valores pagos indevidamente e possibilidade de compensação contratual. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a parte ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Do pedido de revogação da tutela de urgência concedida A parte ré alega o descumprimento da liminar concedida no Evento 14, consubstanciada pela ausência de depósito das parcelas incontroversas nos autos, pugnando pela revogação da decisão.
Pois bem.
A princípio, verifico que a tutela provisória de Evento 16 foi deferida com mote no uso de capitalização de juros e no emprego da tabela PRICE como método de amortização no contrato originalmente entabulados pelas partes.
A parte autora, inobstante a concessão da liminar requerida, deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso em juízo, inobstante tenha sido devidamente intimada para tanto em 22-1-2025 (Evento 18), como se pode verificar no Evento 60.
Sem óbice, apresentou a requerente os comprovantes de pagamento de Evento 57, que, pelo que é possível depreender, dizem respeito ao pagamento dos boletos originais, não correspondendo ao valor incontroverso.
Há indicação de pagamento das parcelas com vencimento nos meses de novembro de 2024 (paga em 4-12-2024 - antes da decisão que concedeu a tutela de urgência), dezembro de 2024 (paga em 31-12-2024), fevereiro de 2025 (paga em 7-3-2025), março de 2025 (paga em 29-3-2025), abril de 2025 (paga em 6-5-2025) e maio de 2025 (paga em 4-6-2025), além de um comprovante de transferência via Pix realizado em favor da empresa demandada em 3-2-2025 (possivelmente referente ao boleto vencido no mês de janeiro de 2025).
A questão, portanto, merece ser esclarecida.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, em prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se vem efetuando o pagamento dos boletos no valor originalmente contratado e se mantém interesse no depósito dos valores incontroversos em juízo.
No mesmo prazo, deverá indicar o valor que entende incontroverso.
Apresentadas as informações, INTIME-SE a parte ré para manifestação, também em prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos para deliberação. 5.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
Camboriú, data da assinatura digital. -
08/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:11
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição - R.G. ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA / LOTEAMENTO JARDIM MARIA RUSSI SPE LTDA (SC062663 - JOAO HUMBERTO DOS ANJOS JUNIOR / SC030785 - EDUARDO RIBEIRO / SC038247 - WILLIAM RIBEIRO GOULART)
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06/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/04/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 23/04/2025
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16/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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04/04/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
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04/04/2025 18:40
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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04/04/2025 18:40
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/04/2025 18:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVIANI APARECIDA GRIZON DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/03/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 06:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/02/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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24/01/2025 16:42
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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24/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/12/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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19/12/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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19/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida
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18/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANI APARECIDA GRIZON DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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