TJSC - 5003515-03.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003515-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR: PEDRO JOAO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)AUTOR: CECILIA SOUZA DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais ajuizada pelo Espólio de PEDRO JOAO DA SILVA, representado por CECILIA SOUZA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..
Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para as providências de saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC).
Decido. 1.
Das questões pendentes de análise: O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.300) fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Portanto, diante do julgamento do Tema n. 1300 do STJ, não há razões para a suspensão do feito.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhida.
Isso porque, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, os quais foram devidamente observados pelo autor.
A narrativa dos fatos é clara, os pedidos são determinados e há exposição dos fundamentos jurídicos que os embasam.
Considerando o julgamento definitivo do Tema n. 1150 do STJ, não há razões para a suspensão do feito.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Assim, considerando que a parte autora tomou conhecimento do desfalque apenas em 13/03/2020 e que a ação foi proposta em 21/02/2025, não há se falar em prescrição.
Da mesma forma, em relação à ilegitimidade passiva e denunciação da lide à União, o STJ no julgamento do tema repetitivo anteriormente referido decidiu que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Logo, rejeita-se a preliminar e o pedido de denunciação. 2. Ausentes preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 3.
A questão de fato controversa nos autos reside em averiguar a falha na prestação de serviços/má gestão da instituição financeira ré com relação aos valores vinculados à conta PIS/PASEP da qual o autor é titular, levando em consideração possíveis desfalques, saques indevidos, não atualização da moeda e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Os encargos probatórios seguem a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 4.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir.
Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato a ser provado), deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (CPC, art. 357, § 6º), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato a ser provado, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição
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02/04/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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31/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:18
Determinada a citação
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28/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10067818, Subguia 5230965 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,58
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/03/2025 09:51
Link para pagamento - Guia: 10067818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5230965&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5230965</a>
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27/03/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - CECILIA SOUZA DA SILVA - Guia 10067818 - R$ 304,58
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27/03/2025 09:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 21/02/2025 14:47:03)
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27/03/2025 09:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9837853, Subguia 5230936
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27/03/2025 09:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 27/03/2025 09:48:13)
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/03/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9837853, Subguia 5094980
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08/03/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 21/02/2025 14:47:05)
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05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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