TJSC - 5025274-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025274-21.2024.8.24.0930/SCAUTOR: LOURIVAL FAUSTOADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência dos débitos gerados pelos contratos n. 943837690000000002 e n. 943837689000000002; e b) condenar o requerido a ressarcir a requerente todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 64,32 de 07/2020 a 03/2024 e R$ 55,12 de 07/2020 a 07/2025 - evento 1, EXTR6), nos termos de fundamentação, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 3.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:11
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:10
Despacho
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19/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 08:32
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 22:51
Despacho
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11/12/2024 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para BNU01CV01)
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01/12/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:15
Terminativa - Declarada incompetência
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29/11/2024 13:22
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição
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27/06/2024 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 04:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURIVAL FAUSTO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:42
Determinada a citação
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30/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 16:55
Juntada de Petição
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 17:06
Decisão interlocutória
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22/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURIVAL FAUSTO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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