TJSC - 5017831-61.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017831-61.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MIRIAN APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN APARECIDA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., na qual se requer, liminarmente, a concessão de tutela para obter o ressarcimento de valores supostamente transferidos de maneira indevida, sob o argumento de alegada fraude realizada por terceiros, no âmbito da plataforma da requerida.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e defendeu que, mesmo após revisão dos acessos, não existem indícios de qualquer espécie de invasão à conta da parte autora.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
No entanto, malgrado o teor dos argumentos ventilados na exordial, entendo que a parte autora não trouxe elementos mínimos a evidenciarem a probabilidade de seu direito, ou seja, de que a sua conta fora efetivamente invadida por terceiros, sendo que a mera alegação de desconhecimento em relação às pessoas as quais as transferências eram destinadas se revela insuficiente para tanto. Ademais, a própria ré informou que após o contato realizado pela autora pela via administrativa, teria a ré prosseguido com o imediato bloqueio e análise da conta e que, feito isso, não haveria sido “constatada nenhuma troca de dados pessoais [...] validação suspeita; retokenização ou mudança de dispositivo que pudesse sugerir eventual suspeita de invasão” bem como outros dados que, tampouco, corroboram para que, à primeira vista, denote-se um ato ilícito.
Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput, do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Com aproveitamento, levando em consideração a regularidade da petição inicial e o comparecimento espontâneo da ré nos autos, fica intimada a parte autora para, no prazo de quinze dias apresentar manifestação à contestação, bem como especificar justificadamente, as eventuais provas que ainda tenham a produzir, sob pena de preclusão.
III - Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 18:43
Juntada de Petição
-
01/08/2025 03:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN APARECIDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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