TJSC - 5143418-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5143418-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: EDSON PADILHAADVOGADO(A): EDUARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SC063008)ADVOGADO(A): JHONATA HENRIQUE SALES VIEIRA (OAB SC058876)EXECUTADO: BAGGIOS EVENTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SC063008)ADVOGADO(A): JHONATA HENRIQUE SALES VIEIRA (OAB SC058876)EXECUTADO: ROSANGELA DOS SANTOS LAPCZAKADVOGADO(A): EDUARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SC063008)ADVOGADO(A): JHONATA HENRIQUE SALES VIEIRA (OAB SC058876) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC em face de EDSON PADILHA, BAGGIOS EVENTOS LTDA e ROSANGELA DOS SANTOS LAPCZAK, objetivando a satisfação de título executivo.
Citado(s), o(s) executado(s) não realizou(aram) o pagamento do débito, o que resultou no bloqueio de valores, em contas de titularidade de BAGGIOS EVENTOS LTDA e ROSANGELA DOS SANTOS LAPCZAK(eventos 30 e 32). É cediço que a regra geral é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabendo a este o ônus de provar o enquadramento do bem constrito em alguma hipótese de impenhorabilidade legal.
No caso, verifica-se que a executada BAGGIOS EVENTOS LTDA não apresentou documentos comprobatórios, como demonstrativos de faturamento mensal ou outros elementos contábeis, que permitissem aferir a real situação financeira da empresa.
Ausente, portanto, qualquer produção probatória apta a demonstrar que a constrição judicial comprometeria a continuidade das atividades empresariais.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a mera alegação de prejuízo à atividade econômica, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a constrição de valores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DOS VALORES E SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEFERIDOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
PENHORA DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE SER UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS.
CARÊNCIA DE PROVAS.
MONTANTE ENCONTRADO EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA.
FONTES DE RENDAS NÃO ESCLARECIDAS.
SUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE EXSURGE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NO PROCESSO.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. [...].
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4016694-40.2017.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018).
Assim, a manutenção do bloqueio, com a consequente conversão em penhora é medida que se impõe.
No tocante a executada ROSANGELA DOS SANTOS LAPCZAK, não houve impugnação aos valores bloqueados, de modo que igualmente devem ser convertido em penhora.
Isso posto: 1.
Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos eventos 30 e 32; 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência da quantia para subconta vinculada a estes autos e expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais; Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 3. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5143418-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do bem constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, sobre a aventada impenhorabilidade.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
28/08/2025 13:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR111000
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28/08/2025 13:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR111000
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27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR111000
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18/07/2025 16:50
Juntada de Petição - BAGGIOS EVENTOS LTDA (SC058876 - JHONATA HENRIQUE SALES VIEIRA)
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15/07/2025 18:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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15/07/2025 18:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA DOS SANTOS LAPCZAK)
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15/07/2025 18:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON PADILHA)
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15/07/2025 18:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BAGGIOS EVENTOS LTDA)
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15/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071734273. Valor transferido: R$ 135,52
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15/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071734280. Valor transferido: R$ 1.030,10
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15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071734370. Valor transferido: R$ 1.030,77
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15/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071734290. Valor transferido: R$ 10.635,00
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14/07/2025 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/04/2025 14:48
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:24
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/03/2025 10:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 10:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 12:30
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 12:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50191707620258240930
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:38
Determinada a citação
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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19/12/2024 10:47
Juntada de Petição - EDSON PADILHA / BAGGIOS EVENTOS LTDA / ROSANGELA DOS SANTOS LAPCZAK (PR111000 - KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA)
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13/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9440545, Subguia 4863211 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.598,90
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11/12/2024 15:29
Link para pagamento - Guia: 9440545, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4863211&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4863211</a>
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11/12/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 9440545 - R$ 6.598,90
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11/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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