TJSC - 5043912-05.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043912-05.2024.8.24.0930/SCAUTOR: JANETE WEISSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Janete Weiss em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC), determinando que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Defiro a retificação do valor da causa (evento 17) para que passe a constar R$ 3.151,20 (três mil, cento e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Devido à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. -
24/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:19
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/01/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 17/12/2024 15:13:09)
-
04/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:18
Despacho
-
16/10/2024 16:48
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cartão de Crédito
-
16/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE WEISS. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2024 08:18
Determinada a intimação
-
11/06/2024 16:00
Juntada de Petição
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Petição
-
10/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE WEISS. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003363-74.2025.8.24.0167
Martimiano Manoel Eleoterio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2025 00:31
Processo nº 5002620-65.2023.8.24.0060
Credicoamo Credito Rural Cooperativa
Jorge Golub
Advogado: Joao Carlos Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2024 13:21
Processo nº 0013000-45.1996.8.24.0008
Banco Sistema S.A
Comercial de Calcados Mr LTDA
Advogado: Sidnei Luis Saut
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/1996 00:00
Processo nº 5014538-39.2024.8.24.0090
Cristina de Oliveira da Graca
Nilza Maria de Souza
Advogado: Thales Augusto Moreira Lavoyer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2024 23:04
Processo nº 5003242-56.2023.8.24.0057
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Willian Frank Brian de Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2023 15:41