TJSC - 5079247-27.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079247-27.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: JOAO CRISPIM DANIELADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe aposentadoria, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Daí porque, não podendo tais valores serem dirigidos a outra finalidade, nem mesmo ao pagamento do credor desta demanda, determinei o seu desbloqueio junto ao sistema sisbajud, bem como o cancelamento de outras ordens de penhora (inclusive em repetição - teimosinha), ressaltando desde logo que pode levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam novamente disponíveis.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada.
Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado, no valor ora liberado.
Intimem-se as partes, o Município inclusive para se manifestar sobre a aventada hipótese de litispendência (evento 56). -
20/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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20/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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19/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 774,49
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16/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 86,05
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14/04/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fabiane Alice Müller Heinzen em 14/04/2025 14:56:31
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10/04/2025 07:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:13
Decisão interlocutória
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29/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/09/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:54
Alterado o assunto processual
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 17:51
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011408080. Valor transferido: R$ 802,94
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18/04/2024 10:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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18/04/2024 10:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO CRISPIM DANIEL)
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18/04/2024 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/04/2024 17:08
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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11/04/2024 15:16
Decisão interlocutória
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10/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2023 19:08
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 10:35
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSUREF04) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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13/10/2023 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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21/09/2023 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:40
Determinada a citação
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30/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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