TJSC - 5022340-70.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022340-70.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: RAFAEL BACKADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo legal, os documentos e dados necessários à expedição de alvará e requisitório: a) dados bancários (CPF ou CNPJ, nome do banco, agência e conta);b) substabelecimento do advogado para a empresa de advocacia, se for o caso;c) comprovante de inclusão da empresa de advocacia no Simples Nacional, se for o caso; ed) procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação em nome do seu cliente, caso ainda não juntada aos autos.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal, sob pena de concordância tácita.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, observando-se que, para fins de cômputo do limite para requisição de pequeno valor, se consideram débitos distintos o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incs.
I e II, do CPC).
Desde logo, tratando-se de precatório e ausente impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, servindo a presente decisão para os fins do art. 6º, inc.
III, da Resolução GP n. 9/2021.
Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios.
Declaro que o crédito ostenta natureza alimentar para fins de expedição de precatório (art. 12 da Resolução GP n. 9/2021 c/c Provimento CGJ n. 5/1995).
Fica deferida a reserva de honorários advocatícios, desde que acostado aos autos o respectivo instrumento contratual.
Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária (art. 30 da Resolução GP n. 9/2021), exceto quando tratar-se de RGPS cujo pagamento ocorra por RPV (Circular CGJ n. 44/2022).
Eventual imposto de renda não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
12/09/2025 16:10
Distribuído por dependência - Número: 50030013820198240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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