TJSC - 5071530-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071530-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARLETE CARAM DE MIRANDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO ARLETE CARAM DE MIRANDA, por seu sucessor Mario José Pinheiro de Miranda, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto em face de BANCO DO BRASIL S.A., que determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para adequá-la ao rito de liquidação de sentença pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição.
Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados (processo 0503627-43.2013.8.24.0005/SC, evento 143, DESPADEC1 e evento 149, DESPADEC1).
Alega a parte agravante que a discussão acerca da necessidade de liquidação de sentença já se encerrou, pois decidida de maneira definitiva no Agravo de Instrumento n. 4003513-64.2020.8.24.0000.
Sustenta, assim, que "a questão referente a necessidade de prévia liquidação encontra-se superada pela coisa julgada material".
Argumenta que, alternativamente, deve ser determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para que seja determinado o prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, que seja determinada sua suspensão até o julgamento do Tema 1169. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública referente a expurgos em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão. A instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, entre outras teses, a necessidade de liquidação de sentença (evento 154, EXCPRÉEX128-141). Rejeitada (evento 84, DEC172), foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido e ficou assim ementado (processo 4003513-64.2020.8.24.0000/TJSC, evento 61, ACOR2 - grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO DO POUPADOR AO IDEC.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. MATÉRIAS PACIFICADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. "EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE (TEMA 948/STJ). "1.
PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC: 1.1.
A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO (ARTS.468, 472 E 474, CPC E 93 E 103, CDC)" (RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.243.887/PR, REL.
MIN. FELIPE SALOMÃO).
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE, QUER PORQUE NÃO SUBMETIDAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUER PORQUE INVIÁVEL A SUA ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OFENSA, ADEMAIS, NO QUE CONCERNE À IMPUGNAÇÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
O recurso especial interposto contra o acórdão não foi admitido (evento 78, DESPADEC1), e o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido, transitando em julgado a decisão em 30/6/2022 (evento 101, ACSTJSTF1).
Feita essa breve análise, tem-se que o pleito de efeito suspensivo merece prosperar. Não se desconhece que a questão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença é objeto de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), em que foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. No entanto, no caso em análise, o tema já foi enfrentado por decisão pretérita, na qual se afastou a necessidade de prévia liquidação.
A decisão transitou em julgado antes mesmo da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a afetação/suspensão, o que obsta a alteração do entendimento adotado, porque operada a preclusão da matéria.
A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO DO FEITO COM FULCRO DO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.AVENTADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SUBSISTÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PRETÉRITA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E RESTOU MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058773-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.00.08514-1.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.RECURSO DO BANCO DEMANDADO.ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA ESPÉCIE JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068718-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO DO BANCO DEVEDOR.(...)PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ.
INSUBSISTÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA DECIDIDA EM ANTERIOR INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS LITIGANTES.
PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC).
TEMÁTICA DECIDIDA ANTES MESMO DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068278-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Nesse contexto, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está configurado, uma vez que a decisão agravada determinou a conversão para liquidação de sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
05/09/2025 20:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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05/09/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE CARAM DE MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149, 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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