TJSC - 5019615-73.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019615-73.2025.8.24.0064/SC AUTOR: THALIA LAZARI MEURERADVOGADO(A): ROBINSON CASTILHO VIEIRA (OAB MS019713)AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA COQUEIROADVOGADO(A): ROBINSON CASTILHO VIEIRA (OAB MS019713) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, INDEFIRO-O, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte.
Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais as suas declarações de imposto de renda, que infirmam a alegação de pobreza.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores, ambos psicólogos, buscam a reparação de danos decorrentes da aquisição de um imóvel residencial no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), transação de vulto que, por si só, representa um forte indicativo de capacidade financeira.
Ademais, as declarações de imposto de renda apresentadas revelam situação patrimonial e de rendimentos incompatível com a benesse pleiteada.
Embora ambos os autores declarem rendimentos tributáveis, na forma de pró-labore, no valor de R$ 24.000,00 anuais cada — o que totaliza uma renda familiar mensal tributável de R$ 4.000,00 —, os mesmos documentos demonstram o recebimento de rendimentos isentos e não tributáveis, a título de “Lucros e Dividendos Recebidos”, em valores expressivos.
A autora Thalia Lazari Meurer declarou o recebimento de R$ 280.873,40 a esse título, enquanto o autor Paulo Henrique da Silva Coqueiro declarou o recebimento de R$ 393.460,58, além de outros rendimentos de capital.
A renda real do núcleo familiar, portanto, supera em muito o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos adotado pela jurisprudência como critério para a concessão do benefício.
Soma-se a isso o fato de que a declaração de bens do autor Paulo Henrique da Silva Coqueiro arrola um vasto portfólio de investimentos em ações e fundos imobiliários, cujo valor declarado para 31/12/2024 ultrapassa a cifra de R$ 680.000,00, o que constitui evidente sinal exterior de riqueza.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo.
Nesse sentido: "3.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência, conforme entendimento pacificado no STJ.4.
Cabe ao magistrado, diante de dúvidas razoáveis, exigir documentos comprobatórios da situação econômica da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.5.
O TJSC adota como parâmetro os critérios fixados na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que estabelece padrão objetivo baseado na renda líquida inferior a três salários mínimos.6.
No caso, o recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, tampouco demonstrou incompatibilidade entre sua renda e as custas processuais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013539-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025) Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado.
A pretensão dos requerentes de se beneficiarem da justiça gratuita tangencia, de forma inequívoca, a litigância de má-fé, na medida em que buscam ludibriar o Juízo ao sustentar, de maneira falaciosa, que auferem unicamente o pró-labore proveniente das empresas que integram, tentando, assim, construir artificialmente uma imagem de hipossuficiência econômica frontalmente desmentida pelos expressivos rendimentos e patrimônio por eles declarados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal.
Intime-se. -
22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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17/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/08/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE DA SILVA COQUEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THALIA LAZARI MEURER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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