TJSC - 5132403-61.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5132403-61.2022.8.24.0023/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)ADVOGADO(A): JULIANA SOARES PEREIRA (OAB GO057905)ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB DF055046) DESPACHO/DECISÃO I – A sentença foi prolatada em 18/10/2024 (evento 44, SENT1/origem), sendo opostos embargos de declaração, com decisão em 10/3/2025 (evento 58, SENT1/origem), iniciando o prazo recursal em 18/3/2025 e findando em 7/4/2025 (evento 59/origem).
Protocolizada em 25/3/2025, a apelação interposta pela ré Cooperativa Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses, de evento 66, APELAÇÃO1/origem, é tempestiva.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1/origem).
II – Observo que a apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, apresentando: - balancete consolidado de 1º/3/2024 a 31/12/2024 (evento 66, OUT2/origem); - consultas de inscrição junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de 17/2/2025 (evento 66, OUT3/origem e evento 66, OUT8/origem evento 66, OUT9/origem); - extrato bancário de 1º/4/2024 a 30/4/2024 (evento 66, EXTR4/origem); - extrato bancário de 1º/5/2024 a 31/5/2024 (evento 66, EXTR5/origem); - parecer do Conselho Fiscal da Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses (evento 66, OUT6/origem); - parecer contábil (evento 66, OUT7/origem); A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, III do CPC.
Conforme o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese, não ocorre a alegada a incapacidade financeira.
Apesar de dizer estar enfrentando situação financeira delicada, no balancete consolidado de evento 66, OUT2/origem é possível verificar a existência de ativo circulante bem superior ao passivo circulante, a refletir que pode arcar com as despesas do processo.
III – Indefiro, pois, o pedido de gratuidade e fixo-lhe o prazo de 5 dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção.
INTIME-SE. -
10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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10/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:32
Alterado o assunto processual - De: Atraso na Entrega do Imóvel - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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09/04/2025 13:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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09/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 66 do processo originário. Guia: 10051905 Situação: Em aberto.
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09/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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