TJSC - 0310420-31.2017.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310420-31.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE: A.L.C COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA.ADVOGADO(A): HELIO LUIZ CESCHIN (OAB SC014703)ADVOGADO(A): VERALDO CHECHETTO (OAB SC004095)ADVOGADO(A): wilson luiz stadnick (OAB SC030749) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para o prosseguimento dos demais atos expropriatórios, ficam desde logo deferidas as medidas a seguir, acaso ainda não tenham sido realizadas há menos de um ano: 2.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta com AR (sendo pessoa jurídica) e ARMP (quando pessoa física), para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Para tanto, deverá a parte exequente instruir seu pedido com o comprovante do recolhimento das custas/diligências. 3. PESQUISA DE ENDEREÇOS Havendo necessidade, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS).
Obtida a localização, renove-se a tentativa de intimação nos termos da decisão que a ordenou. Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da parte passiva FLAVIO MARQUES, CPF: *01.***.*08-58, e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal.
Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (artigo 838 do Código de Processo Civil).
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). 5.
SISBAJUD (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) DEFIRO a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 6.
TEIMOSINHA DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente).
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 7.
RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil) e PENHORA DE VEÍCULOS Efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sendo positiva a pesquisa, determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, e não se tratando de veículo alienado fiduciariamente, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência com a alienação total do veículo por hasta pública, com preferência de crédito para quitação da alienação fiduciária, apresentando o saldo devedor atualizado.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário informar os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo.
Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Acaso manifestada a discordância do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na manutenção da penhora, ciente de que nesta hipótese deverá aguardar eventual quitação e baixa da restrição.
Havendo concordância do credor fiduciário com a alienação integral do veículo, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes.
Acaso tenha havido concordância do credor fiduciário, mas o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária supere o valor de avaliação do bem, visando evitar onerar a parte exequente com a realização de atos inúteis à efetividade da execução, intime-se-a para que manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios.
Para prosseguimento dos atos expropriatórios, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. Em qualquer das hipóteses, antes da remessa dos autos ao leiloeiro, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária.
Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos.
Em sendo negativo o resultado da diligência acima, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 8. PENHORA DE IMÓVEL A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil).
Após, à avaliação de todo o imóvel (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedidas as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários.
Na existência de outros credores com averbações/registros na matrícula do bem, proceda-se à respectiva intimação, conforme previsto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.
Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo 889 do Código de Processo Civil (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores). 9.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 10. INFOJUD Se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud), diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, artigo 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada FLAVIO MARQUES, CPF: *01.***.*08-58, referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema Infojud.
Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em se tratando de Pessoa Jurídica, considerando que atualmente a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, via Infojud, apresenta o resultado somente até o ano de 2017, visando à efetividade da presente execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda da empresa executada FLAVIO MARQUES, CPF: *01.***.*08-58, relativas aos três (3) últimos anos. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: [email protected].
Após a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 11.
CNIB Se infrutíferas as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens móveis (Renajud) a fim de que seja respeitada a gradação legal, desde já, com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis.
Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução.
Consigno desde logo que a ordem de indisponibilidade não está sujeita a expiração, não havendo necessidade de que a medida, uma vez deferida, seja reiterada pela parte exequente.
Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.
SNIPER Ainda no que se refere a busca de bens do devedor, DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1, intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 13.
SERASAJUD Decorrido o prazo sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016, proceda-se à anotação de restrição ao crédito de FLAVIO MARQUES, CPF: *01.***.*08-58, por meio do sistema SERASAJUD.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja Urgente na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 14.
DO PROTESTO DA DECISÃO Nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil. 15.
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por FLAVIO MARQUES, CPF: *01.***.*08-58, devendo ser informado também o valor da atual remuneração percebida pela parte executada. Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 16. CONSULTA VIA INFOSEG Desde logo defiro a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada FLAVIO MARQUES, CPF: *01.***.*08-58.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 17.
DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 18.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, além do decurso do prazo mínimo de um ano desde o último pedido de utilização do respectivo sistema, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Demais disso, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 19.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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06/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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04/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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02/06/2025 16:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLAVIO MARQUES)
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29/05/2025 11:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/04/2025 17:10
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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26/04/2025 17:10
Decisão interlocutória
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18/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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18/12/2024 10:41
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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04/12/2024 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0309907-92.2019.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 172
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0309907-92.2019.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 208
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10/03/2021 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 167
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22/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 167
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12/08/2020 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2020 19:25
Despacho
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23/03/2020 12:30
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/03/2020 18:25
Conclusos para decisão interlocutória
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05/11/2019 16:45
Conclusos para decisão interlocutória
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12/07/2019 08:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0486/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 3100 Página:
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10/07/2019 18:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0486/2019 Teor do ato: As peças de fls. 250/252 e fls. 264/270 serão analisadas oportunamente nos autos dos embargos de terceiro apensos. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15
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10/07/2019 09:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10117700-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 09:06
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09/07/2019 16:33
Mero expediente - SAJ - As peças de fls. 250/252 e fls. 264/270 serão analisadas oportunamente nos autos dos embargos de terceiro apensos. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, ciente de que eventual ato constritivo
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03/07/2019 13:18
Conclusos para decisão interlocutória
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02/07/2019 12:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10112161-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2019 11:42
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24/06/2019 18:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0420/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 3087 Página:
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21/06/2019 19:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0420/2019 Teor do ato: Acerca do pleito de fls. 250/252, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Advogados(s): He
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21/06/2019 16:43
Mero expediente - SAJ - Acerca do pleito de fls. 250/252, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
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12/06/2019 12:29
Certidão emitida - Apenso o processo 0309907-92.2019.8.24.0008 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Coisas
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12/06/2019 12:29
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0309907-92.2019.8.24.0008 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Coisas
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12/06/2019 12:19
Conclusos para decisão interlocutória
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11/06/2019 22:30
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBNU.19.10098758-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 11/06/2019 22:08
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22/05/2019 18:27
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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22/05/2019 18:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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22/05/2019 18:26
documento digitalizado
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20/05/2019 18:35
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/026026-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Antônio Bernardi
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20/05/2019 12:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0336/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 3062 Página:
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16/05/2019 14:16
Atualização ou mudança de endereço - Nº Protocolo: WBNU.19.10079756-1 Tipo da Petição: Atualização ou mudança de endereço Data: 16/05/2019 14:05
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16/05/2019 14:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0336/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente para indicar o endereço do terceiro adquirente, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que a certidão do Oficial de Justiça de fl. 226 m
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15/05/2019 14:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente para indicar o endereço do terceiro adquirente, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que a certidão do Oficial de Justiça de fl. 226 menciona o endereço dois endereços diversos.
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06/05/2019 17:36
Recebidos os autos
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22/04/2019 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2019 17:06
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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16/04/2019 15:58
Mero expediente - SAJ - Expeça-se mandado para intimação do executado no endereço informado à fl. 232-233, devendo ser anexado ao expediente cópia do pedido de fl. 232-333. Ressalto que cabe ao Oficial de Justiça, independentemente de decisão judicial, ve
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11/04/2019 20:15
Juntada
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11/04/2019 20:15
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 10/04/2019 através da guia nº 008.3135535-80 no valor de 55,20
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11/04/2019 13:13
Conclusos para decisão interlocutória
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10/04/2019 18:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0247/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 3038 Página:
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10/04/2019 12:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10054766-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2019 11:48
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09/04/2019 18:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0247/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Helio Luiz Ceschin (OAB 14703/SC), Veraldo Cecheto (O
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09/04/2019 12:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 dias.
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27/03/2019 16:26
Juntada
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27/03/2019 14:54
Realizado cálculo de custas
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22/03/2019 13:44
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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22/03/2019 13:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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22/02/2019 15:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/007658-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2019 Local: Oficial de justiça - Miguel Bard
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01/02/2019 14:45
Recebidos os autos
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01/02/2019 14:45
Realizado cálculo de custas
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31/01/2019 20:10
Juntada
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31/01/2019 20:10
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 30/01/2019 através da guia nº 008.3130422-25 no valor de 91,07
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31/01/2019 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2019 18:58
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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30/01/2019 14:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10010604-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2019 14:25
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30/01/2019 13:05
Juntada
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28/01/2019 18:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0030/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2988 Página:
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25/01/2019 19:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0030/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Helio Luiz Ceschin (OAB 14703/SC), Veraldo Cecheto (OAB 4
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23/01/2019 18:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias.
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21/12/2018 19:23
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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21/12/2018 19:22
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR920740102TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável Destinatário : Renato Chimiloski
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21/12/2018 19:22
Juntada
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17/12/2018 17:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10181689-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2018 14:13
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17/12/2018 12:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0765/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2969 Página:
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13/12/2018 18:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0765/2018 Teor do ato: Considerando a informação de fls. 19, segundo parágrafo, fica intimada a parte exequente para informar se subsiste o interesse na penhora de fl. 189, no prazo de 5 (cinco) dias,
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11/12/2018 18:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Considerando a informação de fls. 19, segundo parágrafo, fica intimada a parte exequente para informar se subsiste o interesse na penhora de fl. 189, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, positiva a resposta, os autos se
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11/12/2018 18:36
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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04/12/2018 14:24
Mero expediente - SAJ - Intimem-se os terceiros adquirentes dos veículos de fls. 197 e 198 para, querendo, oporem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos
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01/12/2018 04:23
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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01/12/2018 04:23
Juntada
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01/12/2018 04:23
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR920694487TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Flavio Marques
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28/11/2018 18:11
Conclusos para decisão interlocutória
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26/11/2018 18:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10168360-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2018 15:59
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21/11/2018 17:43
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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21/11/2018 17:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte parte executada para manifestação acerca da penhora realizada por termo nos autos, dentro do prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 841e 847, caput, do CPC.
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21/11/2018 17:39
Juntada de restrição Renajud
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21/11/2018 17:35
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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21/11/2018 15:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0680/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2951 Página:
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20/11/2018 17:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0680/2018 Teor do ato: Vistos.Determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s) (placas ILD2829), visto que o beneficiário da reserva de domínio é o pró
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16/11/2018 15:19
Decisão - SAJ - Vistos.Determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s) (placas ILD2829), visto que o beneficiário da reserva de domínio é o próprio credor, mediante termo nos autos. Promova-se a averbação
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14/11/2018 17:42
Conclusos para despacho
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13/11/2018 08:50
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10160368-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2018 08:45
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09/11/2018 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0646/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2943 Página:
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07/11/2018 13:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0646/2018 Teor do ato: Ressalto inicialmente que o veículo de placas ILD2829 possui restrição (reserva de domínio). Já os veículos com placas ABD 0987 e ABD 0997 estão registrados como propriedade de
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07/11/2018 12:28
Juntada de consulta Renajud
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06/11/2018 14:28
Decisão interlocutória - SAJ - Ressalto inicialmente que o veículo de placas ILD2829 possui restrição (reserva de domínio). Já os veículos com placas ABD 0987 e ABD 0997 estão registrados como propriedade de terceiro, conforme espelhos de consulta em anex
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30/10/2018 17:32
Conclusos para decisão interlocutória
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30/10/2018 00:59
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10151272-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 13:41
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25/10/2018 16:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0588/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2934 Página:
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24/10/2018 16:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0588/2018 Teor do ato: Fica intimada parte a exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando que o processo somente será suspenso (art. 921 do CPC)
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22/10/2018 16:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada parte a exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando que o processo somente será suspenso (art. 921 do CPC) caso houver pedido expresso neste sentido. E
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22/10/2018 15:58
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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26/09/2018 16:16
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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26/09/2018 16:16
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais
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26/09/2018 16:15
documento digitalizado
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13/09/2018 18:27
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/050626-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2018 Local: Oficial de justiça - Walisson Pereira Lorigiola
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24/07/2018 20:14
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 23/07/2018 através da guia nº 008.3113041-09 no valor de 101,72
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24/07/2018 20:14
Juntada
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23/07/2018 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0349/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2866 Página:
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23/07/2018 07:21
Juntada
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19/07/2018 19:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0349/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processu
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18/07/2018 18:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual
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16/07/2018 14:37
Recebidos os autos
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16/07/2018 14:37
Realizado cálculo de custas
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13/07/2018 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2018 15:37
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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13/07/2018 15:36
Certidão emitida - Genérico
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04/07/2018 02:22
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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04/07/2018 02:22
Juntada
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04/07/2018 02:22
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR890054602TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Flavio Marques
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01/07/2018 20:12
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/06/2018 12:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0237/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2833 Página:
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05/06/2018 14:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0237/2018 Teor do ato: 1. Considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, determino o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, do valor de R$ 146.600,71 (conforme cálculo atualizado
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05/06/2018 14:40
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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25/05/2018 18:28
Juntada de documento
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25/05/2018 18:28
Juntada de documento
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25/05/2018 18:28
Juntada de documento
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25/05/2018 18:28
Juntada de documento
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25/05/2018 18:27
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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09/05/2018 14:51
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, determino o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, do valor de R$ 146.600,71 (conforme cálculo atualizado em anexo), nas contas de titularidade da
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07/02/2018 13:18
Conclusos para decisão Bacenjud
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07/02/2018 13:18
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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26/10/2017 11:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0790/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2695 Página:
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24/10/2017 15:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0790/2017 Teor do ato: Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 137, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Helio Luiz Ceschin (OAB 14703/SC), V
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23/10/2017 17:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 137, no prazo de 05 (cinco) dias
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16/10/2017 13:06
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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16/10/2017 13:06
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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11/10/2017 16:47
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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11/10/2017 16:47
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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10/10/2017 13:41
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/043764-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2017 Local: Oficial de justiça - João Carlos Zink
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10/10/2017 13:41
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/043766-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 Local: Oficial de justiça - João Carlos Zink
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06/10/2017 23:06
Juntada
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06/10/2017 23:06
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/10/2017 através da guia nº 008.3088830-12 no valor de 35,88
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06/10/2017 18:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10110139-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2017 09:20
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05/10/2017 12:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0756/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2681 Página:
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04/10/2017 12:47
Juntada
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03/10/2017 12:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0756/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a correspondência devolvida à fl. 121, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Helio Luiz Ceschin (OAB 14703/SC), Veraldo Cech
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02/10/2017 15:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a correspondência devolvida à fl. 121, no prazo de 05 (cinco) dias.
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02/10/2017 10:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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02/10/2017 10:25
Juntada
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02/10/2017 10:25
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR731968495TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Flavio Marques
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20/09/2017 18:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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19/09/2017 17:18
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10102137-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2017 08:41
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19/09/2017 14:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0712/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2669 Página:
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15/09/2017 12:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0712/2017 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 81/88 e determino a conversão desta ação em ação de execução por quantia certa. Retifique-se a autuação do processo.Determino o cancelame
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14/09/2017 18:50
Juntada de documento
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14/09/2017 18:49
Certidão emitida - Genérico
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14/09/2017 17:40
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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13/09/2017 16:44
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
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13/09/2017 16:11
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 81/88 e determino a conversão desta ação em ação de execução por quantia certa. Retifique-se a autuação do processo.Determino o cancelamento da audiência conciliatória designada para o
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12/09/2017 17:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0691/2017 Data da Publicação: 08/09/2017 Número do Diário: 2664 Página:
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12/09/2017 16:53
Conclusos para despacho
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12/09/2017 16:47
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10099295-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/09/2017 15:50
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05/09/2017 12:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0691/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resol
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04/09/2017 18:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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04/09/2017 18:48
Juntada
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04/09/2017 18:45
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples
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10/08/2017 12:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0615/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2644 Página:
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08/08/2017 14:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0615/2017 Teor do ato: Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 72, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Helio Luiz Ceschin (OAB 14703/SC)
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07/08/2017 14:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 72, no prazo de 05 (cinco) dias
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04/08/2017 09:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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04/08/2017 09:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
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10/07/2017 16:35
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 008.2017/027452-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2017 Local: Balneário Piçarras / Ruben Welter
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07/07/2017 17:55
Recebidos os autos
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07/07/2017 08:05
Juntada
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07/07/2017 08:05
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 05/07/2017 através da guia nº 008.3081327-18 no valor de 1.947,83
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06/07/2017 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2017 17:46
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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06/07/2017 16:15
Concedida a Antecipação de tutela - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório, para determinar a imediata apreensão e depósito do veículo "TRA/C.Trator Scania R 124 LA 6X2NA 400 Placas ILD2829 ano e modelo 2003/2003 cor branca,
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06/07/2017 15:47
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 09/10/2017 Hora 14:40 Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Cível Situacão: Cancelada
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05/07/2017 14:30
Conclusos para despacho
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05/07/2017 14:15
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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