TJSC - 5004290-27.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004290-27.2025.8.24.0139/SC AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): ORNELLA CRISTINE AMAYA (OAB SC044955) DESPACHO/DECISÃO 1 - De início, DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto os elementos constantes nos autos corroboram a aludida situação de hipossuficiência financeira da parte.
Passo, portanto, à análise da tutela provisória postulada.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por José Carlos da Silva em face de Banco Pan S.A., DSMF Soluções Ltda. e Banco Crefisa S.A.
O autor alega que foi vítima de fraude bancária, tendo sido induzido ao erro por meio de atendimentos realizados via WhatsApp, nos quais acreditava estar cancelando um cartão de crédito consignado junto ao Banco Pan.
Após receber valores em sua conta, foi orientado a realizar o pagamento de um boleto à empresa DSMF Soluções Ltda., acreditando estar quitando o contrato.
Posteriormente, constatou que havia sido contratado, sem sua anuência, um empréstimo consignado junto ao Banco Crefisa S.A., no valor de R$ 58.545,93, com descontos mensais de R$ 1.334,07 diretamente em sua aposentadoria.
Alega que jamais solicitou tal contratação, tampouco teve contato com a instituição financeira responsável pelo empréstimo, sendo surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que não garantiram a segurança das transações, permitindo a atuação de terceiros mediante fraude.
Requer, liminarmente, o depósito judicial do valor de R$ 16.503,07, que permaneceu em sua conta após o pagamento do boleto, bem como a suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado, por entender que se trata de contratação fraudulenta e sem manifestação válida de vontade.
Como cediço, a tutela de urgência, ex vi do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e periculum in mora (perigo da demora), desde que seu provimento in limine litis, como fator obstativo, não ocasione periculum inversum (perigo inverso).
A petição inicial está instruída com documentos que corroboram a narrativa fática, dentre os quais se destacam: contracheques que demonstram os descontos mensais realizados diretamente na aposentadoria do autor; comprovante de pagamento do boleto à empresa DSMF Soluções Ltda.; registros de conversas via WhatsApp com o suposto gerente financeiro; termo de cancelamento do cartão consignado emitido em nome do autor; e extrato do sistema Meu INSS que confirma a contratação do empréstimo consignado junto à Crefisa.
A análise dos documentos revela, em sede de cognição sumária, que há verossimilhança nas alegações do autor, especialmente quanto à ausência de manifestação válida de vontade para a contratação do empréstimo consignado.
Os elementos probatórios indicam que o autor foi induzido ao erro por meio de informações incompletas e orientações prestadas por terceiros que se apresentavam como representantes das instituições financeiras.
Ademais, tenho que há urgência da entrega da prestação jurisdicional, ante a retenção, a priori ilegítima, de verba alimentar.
Ex positis. presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido atinente à tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré suspenda, imediatamente, a realização de descontos do benefício previdenciário da parte autora, concernentes ao negócio jurídico impugnado nestes autos, bem como se abstenha de realizar novas cobranças, por qualquer meio, até que a celeuma seja resolvida. Autorizo, ainda, o depósito judicial do valor de R$ 16.503,07, conforme requerido, devendo o autor comprovar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 5 (cinco) dias.
Para o caso de descumprimento do comando judicial, FIXO, desde já, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, a fim de assegurar a eficácia do comando judicial, OFICIE-SE o INSS.
Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior.
II. Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
III. Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC).
IV. Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO".
IV.1 Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados.
IV.2 Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte.
V. Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC).
Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio, junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se dos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo.
VI. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC).
VII. Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item VI.
VIII. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
IX. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, porquanto a relação havida é de natureza consumerista e, no caso concreto, há hipossuficiência financeira e técnica da parte (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). X. Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
03/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/08/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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