TJSC - 5011984-91.2021.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011984-91.2021.8.24.0008/SC AUTOR: VALERIA SEBOLDADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto não concedida à parte autora (evento 9, DESPADEC1), de modo que a requerente recolheu as custas iniciais. 2. A parte ré impugnou o valor da causa, aduzindo como excessiva às pretensões veiculadas em juízo a quantia de R$ 115.558,17.
Primeiramente, importante registrar que já houve a retificação do valor da causa, conforme requerido na emenda à inicial do evento 7, EMENDAINIC1, de modo que o valor da causa foi valorado em R$ 40.322,49.
Com efeito, nos termos do artigo 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa importa na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso dos autos, a parte autora pretende a cobrança da diferença do saldo de PASEP que estive sob a guarda da ré, no valor de R$ 30.322,49, conforme laudo e cálculo apresentados no evento 7, LAUDO2 e evento 7, CALC4, dando à causa o valor total de R$ 40.322,49, o que se mostra adequado, sobretudo diante do pedido de danos morais, valorado em R$ 10.000,00, atendendo, portanto, ao comando do artigo 292 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar. 3.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isso porque o STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento segundo o qual o réu "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Desse modo, tem a parte ré legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Nesse sentido: (...) SUSTENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO RECAI SOBRE RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES DO PASEP EM SI OU DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, MAS SOBRE O RESSARCIMENTO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO EM RELAÇÃO À GESTÃO DA CONTA E À OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESFALQUES SOBRE ELA.
SITUAÇÃO A ENSEJAR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL E, DE CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005789-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Por corolário, resta afastada também a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça expressamente apontou a legitimidade da instituição financeira, excluindo a da União nas hipóteses em que, como o caso dos presentes autos, tem por objeto a responsabilidade pela gestão dos valores (saques indevidos, incorreta aplicação de índices, ou similares).
Os autos tratam sobre pedidos relacionados à má gestão pelo banco réu, com alegações de saques indevidos e aplicação de índices incorretos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. [...] VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. [...] X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021). 4.
No que tange a alegação de prescrição pela instituição financeira requerida, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observo que a data em que o autor tomou ciência dos supostos desfalques em 09/05/2017, data do saque. Portanto, como desde a referida data até o aforamento desta ação não sucedeu o prazo decenal, afasto a prejudicial de mérito. 5. No mais, compulsando os autos, denota-se que demais questões preliminares não foram formuladas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível.
Não há vícios a serem regularizados.
Declaro saneado o processo. 6. O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a parte requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADE DO CDC.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO BANCO RÉU. (I) PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO FUNDAMENTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE.
PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
INCLUSÃO DA UNIÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. (IV) RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. (V) PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008684-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2025) (grifos nossos).
Procedo à inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de divergência entre os índices de atualização do fundo PIS/PASEP que o banco réu efetivamente aplicou em face do determinado pelo Conselho Diretor; b) adequação das conversões de moeda (Cruzado - Cz$ para Cruzado Novo - NCz$, para Cruzeiro - Cr$, para Cruzeiro Real - CR$ e para Real - R$); c) se eventual diferença apurada resultam em saldo credor em favor da parte autora superior ao apresentado pela instituição ré quando do último saque; e d) a existência e a extensão do dano moral alegado pela parte autora.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 8.
Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) prova pericial.
Para a realização da prova pericial, nomeio perita a Sra.
ADA CRISTINA GOMEZ (perita contábil, celular *79.***.*43-13, e-mail [email protected]), o(a) qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Resta autorizado, desde já, com fulcro no art. 465, § 2º, III, do CPC, que todas as comunicações e intimações a ele(a) direcionadas sejam feitas através do correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos. 8.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 8.2. Apresentados os quesitos, intime-se a especialista para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) proposta de honorários, cientificando-a de que, entregue o laudo, será liberado 50% do valor dos honorários periciais.
O restante será liberado após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes (art. 465, §4º, CPC); e b) currículo, com comprovação de especialização. 8.3. Em relação ao pagamento dos honorários da perita, em se tratando de demanda civil-consumerista, incumbe à parte requerida o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais. 8.4 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC).
Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar em Juízo a quantia indicada, em igual prazo. 8.5. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de 50% dos honorários periciais. O restante será liberado após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes (art. 465, §4º, CPC). 8.6.
Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito/requisição do valor dos honorários ou da primeira parcela.
Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474).
O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pela perita; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo.
Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. 8.7.
Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 9.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, ou não havendo requerimentos pelas partes, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 10.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
30/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
01/03/2024 08:45
Juntada de Petição
-
14/02/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição
-
07/02/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
06/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:10
Despacho
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31/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:37
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
31/10/2023 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 08:53
Juntada de Petição
-
08/12/2022 18:15
Juntada de Petição
-
07/12/2022 10:04
Juntada de Petição
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13/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/11/2021 11:13
Juntada de Petição
-
08/11/2021 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/10/2021 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
20/10/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/10/2021 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/10/2021 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/10/2021 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
19/10/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 17:26
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 21:00
Juntada de Petição
-
18/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:39
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 01/10/2021 16:30. Refer. Evento 28
-
18/10/2021 14:42
Juntada de Petição
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14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/10/2021 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/10/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/10/2021 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/09/2021 12:34
Juntada de Petição
-
30/09/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/09/2021 15:33
Juntada de Petição
-
28/09/2021 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/09/2021 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/09/2021 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/09/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2021 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2021 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2021 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/09/2021
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01/09/2021 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
25/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 30
-
19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 29
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19/08/2021 16:05
Juntada de Petição
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2021 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/08/2021 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/08/2021 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/08/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/08/2021 15:44
Audiência de conciliação - antecipada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 01/10/2021 16:30. Refer. Evento 27
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09/08/2021 15:29
Audiência Designada - CEJUSC/Conciliação - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 26/11/2021 16:30
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05/08/2021 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 22:27
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1973887, Subguia 1162826 - Boleto pago (1/1) - R$ 849,03
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22/07/2021 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2021 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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22/07/2021 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2021 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1973887, Subguia 1162826
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19/07/2021 15:11
Juntada - Guia Gerada - VALERIA SEBOLD - Guia 1973887 - R$ 849,03
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19/07/2021 15:10
Juntada - Guia Cancelada - VALERIA SEBOLD - Guia 1973828 - R$ 3.578,81
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19/07/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:07
Juntada - Guia Gerada - VALERIA SEBOLD - Guia 1973828 - R$ 3.578,81
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19/07/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA SEBOLD. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2021 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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26/05/2021 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2021 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2021 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 22:43
Decisão interlocutória
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13/04/2021 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA SEBOLD. Justiça gratuita: Requerida.
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13/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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