TJSC - 5024437-16.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024437-16.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ROSIMEIRE GONCALVES PINHEIRO (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)AUTOR: MARCOS GABRIEL BUENO PEIXOTOADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)AUTOR: CARLOS EDUARDO BUENO PEIXOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)RÉU: FELIZARDO LEHR SAVALISCHADVOGADO(A): DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233) DESPACHO/DECISÃO Deixo de exercer juízo de retratação e, consequentemente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se na forma já determinada nos autos. -
11/09/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50731198920258240000/TJSC
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11/09/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50731198920258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024437-16.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ROSIMEIRE GONCALVES PINHEIRO (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)AUTOR: MARCOS GABRIEL BUENO PEIXOTOADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)AUTOR: CARLOS EDUARDO BUENO PEIXOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)RÉU: FELIZARDO LEHR SAVALISCHADVOGADO(A): DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 19), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto deixou de apresentar documentação idônea e suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, além dos documentos já acostados no evento 19.
Ademais, consoante evento 24, os autores demonstraram que a parte passiva adquiriu um veículo novo, ano 2025, fato este que não foi objeto de qualquer manifestação ou esclarecimento por parte da passiva.
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, determino o sorteio de perito na especialidade medicina, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Em caso de recusa ou inércia do profissional, determino o sorteio de perito na mesma especialidade, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Os honorários periciais são fixados em R$ 1.000,00 e serão custeados pela(s) parte(s) ativa, pois pediu(ram) a prova (evento(s) 39), conforme art. 95 do CPC.
O encargo da(s) parte(s) beneficiária(s) da gratuidade judiciária deve ser custeado pelo sistema AJG/PJSC, conforme Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença (ou sequela) diagnosticada (com indicação da CID)? d) A referida doença (ou sequela) impacta na estética da pessoa? Esclareça. e) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? f) A parte ativa pode desempenhar outras atividades profissionais? g) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? h) A incapacidade é temporária ou definitiva? Em sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? i) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? j) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? A(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recairá o exame que deverá(ão) comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo lembrada(s) que, primeiro, sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; e, segundo, deverá apresentar ao perito todos os exames médicos necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão de tal prova.
As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
17/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
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19/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:50
Decisão interlocutória
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28/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:54
Decisão interlocutória
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30/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 20
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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25/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição - FELIZARDO LEHR SAVALISCH (SC021233 - DANIELA TAMANINI PETERMANN)
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04/09/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMEIRE GONCALVES PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS GABRIEL BUENO PEIXOTO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO BUENO PEIXOTO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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21/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 11:29
Determinada a citação
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20/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO BUENO PEIXOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS GABRIEL BUENO PEIXOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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