TJSC - 5060108-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060108-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RJU-COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS LTDAADVOGADO(A): SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073)ADVOGADO(A): SORAYA PIACENTINI (OAB SC055288)AGRAVANTE: CS TRADE LTDAADVOGADO(A): SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073)ADVOGADO(A): SORAYA PIACENTINI (OAB SC055288)AGRAVADO: LUCINEI MARCELO DE FRANCAADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CS TRADE LTDA., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que proferiu despacho saneador e determinou a realização de perícia nos autos da Ação Condenatória com Pedido Liminar de Exibição de Documentos n. 5013695-20.2021.8.24.0045.
A parte agravante requer a reforma do entendimento adotado pelo Juízo de origem, para que o período de apuração dos fatos controvertidos seja limitado exclusivamente ao intervalo de 2018 a 2019, conforme delimitado na petição inicial.
Sustenta que a decisão saneadora extrapolou os limites objetivos da demanda ao determinar perícia abrangendo fatos desde 2015, o que configura decisão extra petita, vedada pelos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Nesse sentido, defende que a urgência se justifica pela proximidade da audiência de instrução e julgamento, designada para 14/10/2025, havendo risco de produção prematura dos efeitos da decisão extra petita e imposição de ônus financeiro desnecessário (Evento 1.1).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
No tocante ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a parte agravante almeja a concessão de efeito suspensivo para "que sejam sustados os efeitos da decisão saneadora até a decisão de mérito" (Evento 1.1, p. 8).
Alega, para embasar a sua pretensão, que "O período de apuração controvertido sempre esteve claramente delimitado entre 2018 e 2019, conforme exposto na inicial.
Em nenhum momento se postulou a análise de eventual redução de comissões anteriores a esse intervalo.
A ampliação para o período 'a partir de 2015' representa inequívoca violação ao princípio da adstrição ao pedido e afronta o devido processo legal" (Evento 1.1, p. 7).
Em leitura à peça inicial, percebe-se que a parte autora, ora agravada, alega ter prestado serviço às requeridas "de 2014 a 2020" (Evento 1.1, p. 2).
Narra que "a Requerida para cálculo da comissão devida mensalmente à Requerente, passou a abater descontos financeiros concedidos às clientes, tributos e eventuais quebras do valor de venda [...] contrariando dispositivos legais aplicáveis".
Além disso, afirma que "Entre o período de 2018 e 2019, sem a concordância ou formalização de aditivo neste sentido, a Requerida unilateralmente impôs a redução do percentual de comissão da Requerente para apenas 1% (um por cento)" (Evento 1.1, p. 6). Ao final, pretende sejam os réus condenados "[...] ao pagamento das diferenças das comissões calculadas e pagas a menor, reconhecendo-se como ilegais todas as deduções aplicadas pelas Requeridas, a exemplo de descontos concedidos às clientes, tributos e eventuais quebras do valor de venda, bem como pela redução do percentual da comissão contratada e devida, que é de 1,5% (um e meio por cento)" (Evento 1.1, p. 17 - grifo nosso).
Nesse contexto, ao menos em um exame preliminar, há indicativo de que a pretensão inicial abrange, também, verbas correspondentes à totalidade do período, e não apenas àquelas referentes aos anos de 2018 e 2019.
Dessa forma, subsiste, neste momento processual, dúvida razoável quanto à alegação de decisão extra petita formulada no recurso, o que impede a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito.
Considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
21/08/2025 14:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0504 para GCOM0201)
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21/08/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 14:14
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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21/08/2025 13:44
Determina redistribuição por incompetência
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01/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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01/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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01/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (31/07/2025 10:48:29). Guia: 11008721 Situação: Baixado.
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01/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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