TJSC - 5059071-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059071-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLETE CATARINA ANDRADEADVOGADO(A): Fabricia Zeferino Ghizoni (OAB SC019819)AGRAVADO: ARION PEIXOTO GERSHENSONADVOGADO(A): NEUSA MARIAM DE SOUZA CASTRO FAGUNDES (OAB SC023300)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181)AGRAVADO: SHIRLEY CORREA PEIXOTO GERSHENSONADVOGADO(A): NEUSA MARIAM DE SOUZA CASTRO FAGUNDES (OAB SC023300)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
C.
A. contra decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5028637-21.2024.8.24.0023, ajuizado por A.
P.
G. e S.
C.
P.
G., rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com levantamento de valores penhorados, nos seguintes termos (evento 401, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Adianto que o pedido de nulidade não comporta acolhimento.
Compulsando os autos apensos, verifico que a parte executada M.
C.
A. foi devidamente intimada, por intermédio de sua procuradora regularmente constituída, Dra.
Bianca dos Santos, OAB/SC 27.970, nos autos da ação monitória apensa (processo n. 0004349-98.2006.8.24.0064), em duas oportunidades relevantes e suficientes para caracterizar a ciência inequívoca da obrigação exequenda.
A primeira intimação ocorreu em 28/10/2010 (eventos 122 e 126), por ocasião da publicação da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, conforme se verifica nos eventos 122 e 126.
Tal decisão, ao rejeitar a defesa apresentada, consolidou o título executivo judicial, sendo a executada intimada para o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil então vigente (CPC/1973).
A segunda intimação se deu em 25/11/2011 (eventos 141 e 151), quando foi publicada a decisão que determinou o pagamento das custas finais, bem como reforçando a intimação da parte executada para pagamento da quantia, fixando, inclusive, multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplência, também dirigida à mesma procuradora constituída.
Tal ato reforça a ciência da parte executada quanto à existência e ao prosseguimento da obrigação judicialmente reconhecida.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a intimação da parte por meio de seu advogado regularmente habilitado nos autos supre a necessidade de nova citação no cumprimento de sentença, especialmente quando a parte já participou ativamente do processo de conhecimento e teve ciência inequívoca da constituição do título executivo.
A alegação de nulidade por ausência de citação ou intimação válida para o cumprimento da sentença não encontra respaldo jurídico, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é necessária a intimação pessoal da parte vencida para o início do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973.
A respeito: LEI 11.232/2005.
ARTIGO 475-J DO CPC.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE. - Não é necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença. - A multa prevista no Art. 475-J do CPC incide quinze dias após a sentença tornar-se exigível, tanto por haver passado em julgado, como por estar exposta a recurso sem efeito suspensivo. - Quem interpõe recurso sem efeito suspensivo contra sentença condenatória ao pagamento de obrigação líquida corre o risco de – em caso de insucesso – sofrer a multa cominada pelo Art. 475-J. (STJ, REsp 940.274/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/04/2010, DJe 10/05/2010) Assim, basta a intimação do advogado da parte vencida, por meio de publicação no Diário da Justiça, para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%.
Tais intimações são suficientes para caracterizar a ciência inequívoca da obrigação judicial e para deflagrar os efeitos do cumprimento de sentença, inclusive a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação ou ausência de intimação válida, tampouco em prescrição ou nulidade dos atos executivos subsequentes.
A parte executada foi regularmente cientificada por meio de sua advogada, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo-se a regularidade da intimação da parte executada nos moldes do devido processo legal.
Reconhecida a nulidade da citação, resta prejudicada a análise da alegada prescrição, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto: 1. REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por M.
C.
A., determinando, como corolário, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 1.1.
Sem custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie. 2. A fim de dar prosseguimento, REVOGO o efeito suspensivo concedido à executada M. no evento evento 310. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos memória atualizada de débito e informar os dados bancários para transferência dos valores penhorados nos autos (evento 287, CON_EXT_SISBA1), ciente da obrigatoriedade dos poderes para receber e dar quitação do beneficiário, e de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. 4.1.
Cumprido, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados, conforme requerido no evento 395. 5.
Depois, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Juíza Sônia Eunice Odwazny).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização; ausência de intimação válida para o cumprimento de sentença, inclusive por sua procuradora; prescrição intercorrente da pretensão executiva; excesso de execução, especialmente pela aplicação indevida da multa do art. 523, §1º, do CPC; negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de excesso de execução. Em razão disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para anular os atos executivos ou, alternativamente, extinguir o cumprimento de sentença. (evento 1, INIC1 - pp. 1-15).
Sem necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), está preparado (evento 1, PED JT COMP PAGTO3), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Analisando o caso em exame, tem-se que assiste razão à parte de agravante acerca da nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das vias ordinárias de localização.
Como notório, o cumprimento de sentença, embora derivado do processo de conhecimento, inaugura uma nova fase processual, com ritos próprios.
O artigo 523 do CPC exige que o executado seja intimado para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários.
In casu, a decisão agravada considerou como suficiente a intimação da procuradora da executada nos autos da ação monitória, ocorrida em 2010 e 2011.
Contudo, essa intimação refere-se à fase de conhecimento, não ao cumprimento de sentença iniciado em 2011.
A citação por edital foi deferida em 2022, após diversas tentativas frustradas de localização da executada (evento 227, DESPADEC1), tendo, inclusive, sido remetidos os autos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (evento 244, IMPUGNAÇÃO1). No entanto, havia nos autos elementos que indicavam a existência de procuradora regularmente constituída desde a fase de conhecimento, além de documentos que demonstravam que a executada residia no mesmo endereço.
Tanto é verdade, que o próprio juízo a quo reconheceu esta situação ao fundamentar a decisão impugnada.
Veja-se (evento 401, DESPADEC1 - autos de origem): Compulsando os autos apensos, verifico que a parte executada M.
C.
A. foi devidamente intimada, por intermédio de sua procuradora regularmente constituída, Dra.
Bianca dos Santos, OAB/SC 27.970, nos autos da ação monitória apensa (processo n. 0004349-98.2006.8.24.0064), em duas oportunidades relevantes e suficientes para caracterizar a ciência inequívoca da obrigação exequenda.
A primeira intimação ocorreu em 28/10/2010 (eventos 122 e 126), por ocasião da publicação da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, conforme se verifica nos eventos 122 e 126.
Tal decisão, ao rejeitar a defesa apresentada, consolidou o título executivo judicial, sendo a executada intimada para o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil então vigente (CPC/1973).
A segunda intimação se deu em 25/11/2011 (eventos 141 e 151), quando foi publicada a decisão que determinou o pagamento das custas finais, bem como reforçando a intimação da parte executada para pagamento da quantia, fixando, inclusive, multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplência, também dirigida à mesma procuradora constituída.
Tal ato reforça a ciência da parte executada quanto à existência e ao prosseguimento da obrigação judicialmente reconhecida. (Juíza Sônia Eunice Odwazny).
O art. 256, § 3º, do CPC exige que, antes da citação por edital, sejam esgotados todos os meios de localização, inclusive consultas a sistemas como InfoJud, BacenJud, Renajud, e tentativas por meios eletrônicos (como WhatsApp).
Conforme a doutrina de Fredie Didier Jr., a intimação válida do devedor é condição essencial para a constituição da fase executiva e para a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, sendo indispensável para a validade dos atos de constrição patrimonial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Juspodivm, 2023).
De acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios razoáveis de localização da parte, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes (Código de Processo Civil Comentado, 21. ed., RT, 2023).
Sobre o tema, extrai-se julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § CARACTERIZADA. 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1.828.219/RO, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 3/9/2019).
Por sua vez, assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA RÉ. CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS (SIEL) NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. VÍCIO CONSTATADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CRFB).
DESCUMPRIMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CRFB). NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5001734-40.2022.8.24.0018, rel.
Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 3/12/2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO POR MEIO DA QUAL FORAM REJEITADAS AS TESES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TESE DE IMPENHORABILIDADE FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO SUPERVENIENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA.
INSTRUMENTO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AVENTADA A NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORAM REALIZADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS LOGRADOUROS INDICADOS PELO EXEQUENTE E TAMPOUCO FEITAS BUSCAS DE ENDEREÇOS EM TODAS AS PLATAFORMAS DISPONÍVEIS - SISP, BACENJUD, SIEL E INFOSEG.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ANTES DE PROMOVER A CITAÇÃO POR EDITAL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES.
ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (AI n. 002847-07.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 24/10/2024).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENDIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS DECLINADOS NOS AUTOS.
ADEMAIS, AUSÊNCIA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA E CONSULTA AO SISBAJUD, SIEL, E INFOSEG. AFRONTA AO ART. 256, § 3°, DO CPC. REQUISITOS DA CITAÇÃO FICTA INDEMONSTRADOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5021835-13.2023.8.24.0000, rel.
Des. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 1º/6/2023).
Por derradeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS REPORTADOS EM PESQUISAS AOS SISTEMAS PERTINENTES. REALIDADE OBSTATIVA DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0300106-82.2020.8.24.0020, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 7/7/2022).
Nesse contexto, havendo procuradora regularmente constituída desde a fase de conhecimento, conforme reconhecido na decisão impugnada, configura nulidade absoluta da citação por edital, com vício insanável, que contamina todos os atos subsequentes.
Diante dessas considerações, comporta provimento presente recurso para, reformando a decisão impugnada, reconhecer a nulidade da citação por edital realizada em 2022 (evento 227, DESPADEC1) e todos os atos subsequentes, inclusive penhoras e levantamento de valores, determinando o retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação pessoal da requerida/agravante.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada em 2022 em sede de cumprimento de sentença e, por conseguinte, todos os atos subsequentes, inclusive penhoras e levantamento de valores, determinando o retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação pessoal da requerida/agravante, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Comunique-se o juízo a quo, com urgência.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000192-21.2011.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/07/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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30/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:47
Alterado o assunto processual - De: Prescrição e Decadência (Direito Civil) - Para: Indenização por dano material
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29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/07/2025 16:26:25). Guia: 10997826 Situação: Baixado.
-
29/07/2025 17:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
29/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 401 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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