TJSC - 5027411-93.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027411-93.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: DIOGENES BORELLI JUNIORADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: DANIELA JULIANA MACHADO ROMANADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)EXECUTADO: LAUDIR SERGIO ROMANADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por DANIELA JULIANA MACHADO ROMAN e LAUDIR SERGIO ROMAN sob o argumento de que o débito objeto da demanda executiva contra si movida por DIOGENES BORELLI JUNIOR é inexigível porquanto são beneficiários da Justiça gratuita e a condenação ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais está suspensa.
Requereram o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença. (Evento 9) Em manifestação, a parte impugnada disse que a gratuidade concedida aos executados foi revogada no julgamento do recurso de apelação, de modo que a verba honorária é devida. (Evento 13) Conclusos os autos. 2.
O presente incidente processual merece ser rejeitado.
Conforme afirmado pela parte impugnada, o benefício da Justiça gratuita foi revogado na decisão proferida no evento 17 dos autos da Apelação Cível nº 5024178-59.2022.8.24.0018, tendo sido mantida pelas decisões posteriores, transitando em julgado. Assim, plenamente exigível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Importante anotar que o despacho proferido no evento 52 dos Embargos à Execução indeferiu o pedido da parte embargante, ora impugnante, para isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na ocasião, a parte impugnante induziu o Juízo a erro ao afirmar que a verba estava suspensa e que buscava a isenção, omitindo o fato de que a gratuidade havia sido revogada em segundo grau.
Dessa forma, a afirmação no referido despacho de que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais estava suspensa nos termos da sentença de primeiro grau, à toda evidência, não tem o condão de modificar a decisão de segundo grau transitada em julgado que expressamente revogou o benefício da Justiça gratuita aos ora impugnantes.
Não bastasse, diante do equívoco verificado, necessária a retificação da situação nos autos dos Embargos à Execução para constar o indeferimento da gratuidade e o prosseguimento para apuração do débito de eventuais custas processuais devidas pelos ora impugnantes.
Portanto, o pedido formulado no presente incidente processual é de ser rejeitado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença movida por DANIELA JULIANA MACHADO ROMAN e LAUDIR SERGIO ROMAN em face de DIOGENES BORELLI JUNIOR.
Por conta disso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos até a satisfação integral do débito exequendo. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ). Publique-se.
Intimem-se.
Nos autos dos Embargos à Execução nº 5024178-59.2022.8.24.0018, retifique-se a autuação para constar o indeferimento/revogação da gratuidade aos embargantes nos termos da decisão proferida na Apelação Cível, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito de eventuais custas processuais.
Preclusa, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). -
31/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 09:46
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:29
Determinada a intimação
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16/09/2024 05:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA JULIANA MACHADO ROMAN. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAUDIR SERGIO ROMAN. Justiça gratuita: Revogada.
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03/09/2024 14:10
Distribuído por dependência - Número: 50241785920228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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