TJSC - 5000655-46.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000655-46.2025.8.24.0104/SC EXEQUENTE: LUCIANO DEBARBAADVOGADO(A): LUCIANO DEBARBA (OAB SC016994) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino: ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 3. Antes, deve o cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte para tomar ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (STJ, REsp n. 1.757.033, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva). 3. A intimação do devedor deverá observar o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento, salvo se a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento; b) por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte executada); c) por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e d) nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. Conste-se na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). 5. Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL 1. Independente de nova intimação, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora. 2. Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida. 3 Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 1. Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características, e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) 1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a “Teimosinha” caso requerido. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias, e, após, voltem conclusos para deliberação. 7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8. Caso seja verificada a insuficiência ou incorreção de informações para o cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta-corrente, etc.). 9.
Bloqueados valores individuais inferiores a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2020 e o Provimento CGJ n. 44/2021.
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD 1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito. 2. Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse. 3. Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito. 4. Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação. 5. Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil).
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 9. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para apresentar, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos. 3. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. 4. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Fica a parte exequente intimada de que, acaso pretenda conferir publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4. Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD 1. Somente se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), cujo objetivo é atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB 1. Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a “pesquisa de bens”, por meio da qual se pode promover a busca almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, referido na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED 1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Além disso, o módulo “e-Financeira” da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. SNGB 1. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. 2. De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça, o público externo ao Poder Judiciário alvo do referido sistema é composto apenas por “profissionais de polícias que realizam a apreensão podem cadastrar bens, evitando o retrabalho de alimentar sistemas diferentes e reduzindo o risco de inconsistência de informações”1. 3. O SNGB não funciona, portanto, como um mecanismo de investigação patrimonial, mas como instrumento destinado ao acompanhamento e gerenciamento de bens já identificados e relacionados a processos judiciais.
Ele não efetua pesquisas em fontes externas para descobrir bens ou ativos que ainda não sejam conhecidos.
Assim, o uso da ferramenta não se mostra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de sua utilização por este Juízo.
SNIPER 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para “agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados”, sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas já integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud continuam em processo de integração e não há nenhuma menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para ser deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça.
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, para fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal.
Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito.
Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis o entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO).
PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019 - gridou-se).
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes às contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD 1. Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e não sendo exitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD, para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD 1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja “Urgente” na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD I - Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br.
A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, este resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque se trata de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e consoante os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito: “'o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min.
João Otávio de Noronha)' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)” (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA, PREVIC 1. Indefiro o pedido porque o “processo não pode ser convertido em instrumento de pesquisa, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em órgão investigatório, o que afasta a ideia de interesse da Justiça na expedição do ofício pleiteado, circunscrito ao mero interesse privado do exequente.
Descabe aos órgãos judiciários assumir a condição de assessores das partes por implicar desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancando os serviços forenses e desatendendo, por via de consequência, o interesse público”.2 2. Especialmente em relação à PREVIC, valho-me da recomendação feita do Pedido de Providências de autos n. 0000778-67.2025.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça (e teve divulgação neste Tribunal por meio dos autos n. 0020246-07.2025.8.24.0710), “para que se abstenham [todos os tribunais] de expedir requisições à Previc que visem identificar valores depositados a título de previdência privada em nome de executados em demandas judiciais”.
Isso porque a “competência da PREVIC, disposta na lei no 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e que a sua base de dados é alimentada com informações gerenciais anonimizadas a respeito das operações legais das entidades fechadas de previdência complementar.” SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a realização exclusiva das pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud.
Isso porque, diferentemente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante, o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA, PREVIC 1. Indefiro o pedido porque o “processo não pode ser convertido em instrumento de pesquisa, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em órgão investigatório, o que afasta a ideia de interesse da Justiça na expedição do ofício pleiteado, circunscrito ao mero interesse privado do exequente.
Descabe aos órgãos judiciários assumir a condição de assessores das partes por implicar desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancando os serviços forenses e desatendendo, por via de consequência, o interesse público”. 2. Especialmente em relação à PREVIC, valho-me da recomendação feita do Pedido de Providências de autos n. 0000778-67.2025.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça (e teve divulgação neste Tribunal por meio dos autos n. 0020246-07.2025.8.24.0710), “para que se abstenham [todos os tribunais] de expedir requisições à Previc que visem identificar valores depositados a título de previdência privada em nome de executados em demandas judiciais”.
Isso porque a “competência da PREVIC, disposta na lei no 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e que a sua base de dados é alimentada com informações gerenciais anonimizadas a respeito das operações legais das entidades fechadas de previdência complementar.” DO PROTESTO DA DECISÃO 1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
DO INFOSEG 1. Considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, torna-se protelatório e neste caso deve ser INDEFERIDO.
DA PENHORA DE RECEBÍVEIS 1. Insta consignar que a penhora sobre recebíveis de pessoa jurídica executada é medida excepcional e deve ser deferida, em regra, após o esgotamento de outras formas de constrição patrimonial. 2. O Tema 769, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, apontou que a retenção desses valores se equipara à penhora de faturamento (art. 835 , X , do CPC ).
Nesse diapasão, o pleito poderá ser deferido após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
A eventual inobservância da ordem de classificação estabelecida em lei, poderá ser deferida se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender. 3. Não sendo hipótese de ter havido formulação de pedido a este Juízo com peculiaridades que justificariam a aplicação de tal medida antecipadamente e sendo infrutíferas todas as outras de localização e constrição de bens da parte requerida, deve o cartório intimar a parte requerente para apresentar a este Juízo, individualizadamente, as operadoras de cartões de crédito que tenham relações financeiras com a pessoa jurídica demandada. 4. Após a indicação referida no item 3 acima ou caso essa já tenha sido feita previamente pelo(a) exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.
PENHORA EM COTA COOPERATIVA 1. INDEFIRO o requerimento de penhora de cotas em cooperativa de crédito ou instituição congênere, pois o TJSC passou a adotar entendimento no sentido de que a alteração estabelecida pela Lei Complementar n. 196/2022, a qual instituiu regra de impenhorabilidade, deve ser aplicada.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DA COTA CAPITAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA COTA CAPITAL.
TESE ACOLHIDA.
LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000859-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2023).
Diga-se de passagem, desde abril de 2016 as cooperativas foram incluídas no sistema BacenJud/Sisbajud, ou seja, se a parte executada tivesse algum vínculo com as cooperativas supramencionadas, certamente haveria menção em pesquisa anterior.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, do CPC).
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo -
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000655-46.2025.8.24.0104/SC EXECUTADO: CESAR KREMERADVOGADO(A): IVETE THOM CHECHETTO (OAB SC007008) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino: ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 3. Antes, deve o cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte para tomar ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (STJ, REsp n. 1.757.033, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva). 3. A intimação do devedor deverá observar o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento, salvo se a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento; b) por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte executada); c) por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e d) nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. Conste-se na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). 5. Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL 1. Independente de nova intimação, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora. 2. Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida. 3 Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 1. Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características, e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) 1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a “Teimosinha” caso requerido. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias, e, após, voltem conclusos para deliberação. 7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8. Caso seja verificada a insuficiência ou incorreção de informações para o cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta-corrente, etc.). 9.
Bloqueados valores individuais inferiores a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2020 e o Provimento CGJ n. 44/2021.
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD 1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito. 2. Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse. 3. Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito. 4. Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação. 5. Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil).
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 9. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para apresentar, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos. 3. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. 4. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Fica a parte exequente intimada de que, acaso pretenda conferir publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4. Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD 1. Somente se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), cujo objetivo é atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB 1. Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a “pesquisa de bens”, por meio da qual se pode promover a busca almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, referido na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED 1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Além disso, o módulo “e-Financeira” da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. SNGB 1. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. 2. De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça, o público externo ao Poder Judiciário alvo do referido sistema é composto apenas por “profissionais de polícias que realizam a apreensão podem cadastrar bens, evitando o retrabalho de alimentar sistemas diferentes e reduzindo o risco de inconsistência de informações”1. 3. O SNGB não funciona, portanto, como um mecanismo de investigação patrimonial, mas como instrumento destinado ao acompanhamento e gerenciamento de bens já identificados e relacionados a processos judiciais.
Ele não efetua pesquisas em fontes externas para descobrir bens ou ativos que ainda não sejam conhecidos.
Assim, o uso da ferramenta não se mostra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de sua utilização por este Juízo.
SNIPER 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para “agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados”, sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas já integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud continuam em processo de integração e não há nenhuma menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para ser deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça.
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, para fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal.
Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito.
Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis o entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO).
PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019 - gridou-se).
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes às contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD 1. Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e não sendo exitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD, para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD 1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja “Urgente” na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD I - Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br.
A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, este resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque se trata de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e consoante os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito: “'o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min.
João Otávio de Noronha)' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)” (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA, PREVIC 1. Indefiro o pedido porque o “processo não pode ser convertido em instrumento de pesquisa, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em órgão investigatório, o que afasta a ideia de interesse da Justiça na expedição do ofício pleiteado, circunscrito ao mero interesse privado do exequente.
Descabe aos órgãos judiciários assumir a condição de assessores das partes por implicar desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancando os serviços forenses e desatendendo, por via de consequência, o interesse público”.2 2. Especialmente em relação à PREVIC, valho-me da recomendação feita do Pedido de Providências de autos n. 0000778-67.2025.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça (e teve divulgação neste Tribunal por meio dos autos n. 0020246-07.2025.8.24.0710), “para que se abstenham [todos os tribunais] de expedir requisições à Previc que visem identificar valores depositados a título de previdência privada em nome de executados em demandas judiciais”.
Isso porque a “competência da PREVIC, disposta na lei no 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e que a sua base de dados é alimentada com informações gerenciais anonimizadas a respeito das operações legais das entidades fechadas de previdência complementar.” SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a realização exclusiva das pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud.
Isso porque, diferentemente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante, o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA, PREVIC 1. Indefiro o pedido porque o “processo não pode ser convertido em instrumento de pesquisa, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em órgão investigatório, o que afasta a ideia de interesse da Justiça na expedição do ofício pleiteado, circunscrito ao mero interesse privado do exequente.
Descabe aos órgãos judiciários assumir a condição de assessores das partes por implicar desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancando os serviços forenses e desatendendo, por via de consequência, o interesse público”. 2. Especialmente em relação à PREVIC, valho-me da recomendação feita do Pedido de Providências de autos n. 0000778-67.2025.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça (e teve divulgação neste Tribunal por meio dos autos n. 0020246-07.2025.8.24.0710), “para que se abstenham [todos os tribunais] de expedir requisições à Previc que visem identificar valores depositados a título de previdência privada em nome de executados em demandas judiciais”.
Isso porque a “competência da PREVIC, disposta na lei no 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e que a sua base de dados é alimentada com informações gerenciais anonimizadas a respeito das operações legais das entidades fechadas de previdência complementar.” DO PROTESTO DA DECISÃO 1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
DO INFOSEG 1. Considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, torna-se protelatório e neste caso deve ser INDEFERIDO.
DA PENHORA DE RECEBÍVEIS 1. Insta consignar que a penhora sobre recebíveis de pessoa jurídica executada é medida excepcional e deve ser deferida, em regra, após o esgotamento de outras formas de constrição patrimonial. 2. O Tema 769, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, apontou que a retenção desses valores se equipara à penhora de faturamento (art. 835 , X , do CPC ).
Nesse diapasão, o pleito poderá ser deferido após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
A eventual inobservância da ordem de classificação estabelecida em lei, poderá ser deferida se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender. 3. Não sendo hipótese de ter havido formulação de pedido a este Juízo com peculiaridades que justificariam a aplicação de tal medida antecipadamente e sendo infrutíferas todas as outras de localização e constrição de bens da parte requerida, deve o cartório intimar a parte requerente para apresentar a este Juízo, individualizadamente, as operadoras de cartões de crédito que tenham relações financeiras com a pessoa jurídica demandada. 4. Após a indicação referida no item 3 acima ou caso essa já tenha sido feita previamente pelo(a) exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.
PENHORA EM COTA COOPERATIVA 1. INDEFIRO o requerimento de penhora de cotas em cooperativa de crédito ou instituição congênere, pois o TJSC passou a adotar entendimento no sentido de que a alteração estabelecida pela Lei Complementar n. 196/2022, a qual instituiu regra de impenhorabilidade, deve ser aplicada.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DA COTA CAPITAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA COTA CAPITAL.
TESE ACOLHIDA.
LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000859-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2023).
Diga-se de passagem, desde abril de 2016 as cooperativas foram incluídas no sistema BacenJud/Sisbajud, ou seja, se a parte executada tivesse algum vínculo com as cooperativas supramencionadas, certamente haveria menção em pesquisa anterior.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, do CPC).
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Suprem -
10/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 03/06/2021
-
10/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 14:51
Distribuído por dependência - Número: 00021096920138240104/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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