TJSC - 5020749-53.2024.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5020749-53.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JOSELI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934)ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657)RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERALRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trato de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSELI RIBEIRO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas. Recebida a inicial da fase pré-processual, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Na audiência realizada, a tentativa de conciliação foi inexitosa. No evento n. 86, o Banco Pan S/A manifestou-se nos autos requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de repactuação das dívidas em relação à sua instituição, em razão da portabilidade dos empréstimos realizada pela parte autora no curso da presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o superendividamento é conceituado como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, conforme dispõe o § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de instituto jurídico previsto nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC, cuja finalidade é assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor que, comprovadamente, não consegue mais adimplir suas obrigações financeiras.
O diploma legal prevê, inclusive, a possibilidade de o magistrado instaurar processo de repactuação de dívidas.
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Além disso, conforme definido pelos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve a parte autora comprovar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$ 600,00 mensais.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADEMIR NONATO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
A AÇÃO FOI MOVIDA EM FACE DE MAGAZINE LUIZA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO EMPREENDEDOR.
A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO; (II) SABER SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FOI CORRETA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS ESTÃO ABAIXO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL, QUE É DE R$ 600,00.
A RENDA MENSAL DA AUTORA É DE APROXIMADAMENTE R$ 3.391,80, E O COMPROMETIMENTO COM DÍVIDAS NÃO FOI DETALHADO PARA PERMITIR A AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.A LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) EXIGE QUE O AUTOR COMPROVE QUE A COBRANÇA DE DÍVIDAS ESTÁ COMPROMETENDO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO FOI FEITO DE FORMA ADEQUADA NO PRESENTE CASO.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DE MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 11.150/2022." "2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 485, IV; CDC, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5104246-78.2022.8.24.0023, REL.
MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10-04-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5016982-18.2022.8.24.0930, REL.
ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-12-2023.(TJSC, Apelação n. 5008898-95.2024.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025 - sem grifo no original).
Além disso, na primeira etapa do procedimento, é designada audiência conciliatória com os credores, ocasião em que o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se o respeito ao mínimo existencial, bem como às garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O plano deverá contemplar medidas como dilação de prazos para adimplemento e redução de encargos, podendo ainda implicar na suspensão ou extinção de ações judiciais em curso.
As partes terão plena oportunidade de debater e negociar os termos, nos moldes do art. 104-A do CDC.
A homologação do plano, caso ocorra, constitui título executivo judicial e faz coisa julgada, nos termos do § 3º do referido artigo.
Somente após a eventual frustração da audiência conciliatória é que se abre a possibilidade de repactuação forçada, com revisão e integração contratual, desde que haja provocação expressa da parte autora.
Dessa forma, o ordenamento jurídico estabelece dois procedimentos sucessivos e eventuais: o primeiro, voltado à tentativa de conciliação judicial ou administrativa (arts. 104-A e 104-C do CDC); e o segundo, relativo à repactuação dos instrumentos contratuais (art. 104-B do CDC).
Assim, para o regular processamento do pedido, é imprescindível que a parte autora apresente plano de pagamento atualizado, considerando a exclusão de eventual credor do rol das dívidas a serem repactuadas, bem como o comprometimento do mínimo existencial fixado pelo Decreto n. 11.567/2023. No caso dos autos, verifica-se que o plano de pagamento foi apresentado pela parte autora antes da realização da audiência de conciliação, sem a devida indicação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido pelos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023.
Considerando que a observância ao mínimo existencial constitui requisito essencial para a análise da viabilidade do plano proposto, impõe-se à parte autora o dever de apresentar plano de pagamento atualizado, contemplando expressamente o comprometimento do referido limite, nos termos dos decretos supracitados.
Não fosse isso, o Banco Pan S/A informou que no curso do processo, a parte autora realizou a portabilidade dos empréstimos com outra instituição financeira, no caso, o Banco do Brasil S/A (evento n. 86). Assim, para o regular prosseguimento do feito nos termos do art. 104-B do CDC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar plano de pagamento atualizado, considerando que o plano apresentado não traz exatamente o mínimo existencial disponível, sob pena de extinção do feito; b) requerer a instauração do processo por superendividamento, devendo esclarecer de forma pormenorizada se pretende a revisão ou integração dos contratos para repactuação de dívidas com individualização dos credores/réus: a) na hipótese de revisão, deverá indicar de forma pormenorizada e individualizada as operações que pretende a revisão, com indicação das cláusulas/encargos que reputa abusivos, valor incontroverso do débito e individualização dos credores, sob pena de não conhecimento; b) na hipótese de integração e processamento dos contratos, deverá apresentar novo plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (art. 104-C, §3º, CDC) e assegure aos credores: a) no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; b) que contemple a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do cálculo e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-C, §4º, CDC), sob pena de indeferimento. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas contraídas com o Banco Pan S/A, se for o caso; c) manifestar-se sobre o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo Banco Pan S/A, bem como sobre a pretensão em relação à dívida contraída com o Banco do Brasil S/A.
Esclareço que o plano apresentado pela parte autora não automaticamente vinculará os credores, uma vez que, acaso preenchidos os requisitos supramencionados, o feito prosseguirá com as medidas previstas no art. 104-B, CDC.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
06/08/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
05/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 81
-
23/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/04/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/04/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 11:17
Juntada de Petição
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Petição
-
19/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Petição
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 52
-
16/12/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
-
16/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para despacho - 09/08/2024 10:28:00)
-
16/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão - 02/07/2024 12:55:58)
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 52 e 53
-
13/12/2024 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA16)
-
11/12/2024 13:49
Juntada de Petição
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 50, 54 e 56
-
05/12/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 55
-
04/12/2024 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/12/2024 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/12/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/12/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição
-
04/11/2024 09:20
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/11/2024 09:00. Refer. Evento 25
-
04/11/2024 09:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Petição
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
-
25/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 13:15
Juntada de Petição - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC053657 - RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA)
-
28/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/08/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2024 16:32
Expedição de ofício - 3 cartas
-
16/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:25
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/11/2024 09:00
-
16/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE RAMOS LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/08/2024 17:25
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA16 para ESTCEJ01)
-
05/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELI RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:40
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 12:48
Juntada de Petição
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:19
Redistribuído por sorteio - (JVE01CV01 para FNSURBA16)
-
17/05/2024 14:18
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
-
17/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:51
Terminativa - Declarada incompetência
-
17/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELI RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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