TJSC - 5071699-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071699-49.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600531-31.2014.8.24.0025/SC AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposta por CAMILA MULLER MELLO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 186, DESPADEC1).
Em exame da admissibilidade, verifico a existência de óbice intransponível ao seu processamento, consistente na sua intempestividade.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Isto porque a decisão ora recorrida foi proferida em 26.09.2024.
Logo, o prazo de 15 dias para interposição do recurso se iniciou em 08.10.2024 e findou em 29.10.2024.
O presente recurso, entretanto, somente foi interposto em 05.09.2025 (evento 1, INIC1). Assim, é manifesta a ocorrência de preclusão temporal, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ressalto, por oportuno, que a defensora dativa anteriormente constituída renunciou aos poderes apenas em 22.01.2025 (evento 193, PET1), quando a decisão já se encontrava acobertada pela preclusão.
Nesse cenário, a atual advogada dativa, nomeada em 18.08.2025 (evento 195, NOMEAÇÃO1), recebe o feito no estado em que se encontra, não lhe sendo possível rediscutir matéria já alcançada pela preclusão.
Por conseguinte, impõe-se a esta Relatora, nos termos do art. 932, III, do CPC, proferir decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, diante da intempestividade e da preclusão consumada da decisão recorrida.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO FIXADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso. -
09/09/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0600531-31.2014.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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05/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA MULLER MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/09/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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